Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.179, DE 29 DE MARÇO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.179, DE 29 DE MARÇO DE 1884
Concede permissão a Bento de Figueiredo Tenreiro Aranha para explorar carvão de pedra e outros mineraes na Provincia do Amazonas.
Attendendo ao que Me requereu Bento de Figueiredo Tenreiro Aranha, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar carvão de pedra e outros mineraes em terrenos devolutos existentes no logar Cupessú, no rio Solimões, margem direita e barreira do Jutahy, na Provincia do Amazonas, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9179,
desta data
I
Fica concedido a Bento de Figueiredo Tenreiro Aranha o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder a explorações e pesquizas para descobrimento de minas de carvão de pedra e outros mineraes em terrenos devolutos que existirem no logar - Cupessú - do rio Solimões, margem direita e barreira do Jutahy, na Provincia do Amazonas.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e as povoações mais proximas, e os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou explorações para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes e a restabelecer á sua custa, o curso natural das aguas, que desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos de exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvisinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março de 1884. - Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 99 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)