Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.172, DE 22 DE MARÇO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.172, DE 22 DE MARÇO DE 1884

Crêa um Commando Superior de Guardas Nacionaes na comarca de Sant'Anna, da Provincia do Ceará.

    Hei por bem, para execução da Lei n. 2395 de 10 de Setembro de 1873 e Decreto n. 5573 de 21 de Março de 1874, Decretar o seguinte:

    Art. 1º E' creado na comarca de Sant'Anna, da Provincia do Ceará, um Commando Superior de Guardas Nacionaes, que se comporá de um corpo de cavallaria com dous esquadrões e a designação de 5º, de dous batalhões de infantaria do serviço activo, com oito companhias cada um e as designações de 46º e 47º, de um batalhão da reserva com seis companhias e a designação de 14º, e de uma secção de batalhão desse serviço, com quatro companhias e a designação de 11ª.

    Art. 2º Os referidos corpos serão organizados:

    O 5º corpo de cavallaria, o 46º batalhão de infantaria e a 11ª secção de batalhão da reserva, na freguezia de Sant'Anna;

    O 47º batalhão de infantaria e o 14º da reserva, na freguezia de Acarahú.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Francisco Prisco de Souza Paraízo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido é faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Março de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Prisco de Souza Paraizo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 94 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)