Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.170, DE 22 DE MARÇO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.170, DE 22 DE MARÇO DE 1884

Concede permissão a Julio Augusto de Campos Mello e Luiz Fortes de Bustamante Sá para explorarem ouro e outros mineraes na Provincia de S. Paulo.

    Attendendo ao que Me requereram Julio Augusto de Campos Mello e Luiz Fortes de Bustamante Sá, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ouro e outros mineraes nos terrenos devolutos que existirem no municipio de Sorocaba, da Provincia de S. Paulo, e bem assim nas terras de propriedade particular, mediante licença dos proprietarios, com as clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Março de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9170, desta data

I

    Fica concedido a Julio Augusto de Campos Mello e Luiz Fortes de Bustamante Sá o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo de direitos de terceiro, procederem a explorações e pesquizas, para descobrimento de minas de ouro e outros, mineraes, em terrenos devolutos ou do Estado e nos particulares, mediante licença dos respectivos proprietarios, no municipio de Sorocaba, da Provincia de S. Paulo.

    Dentro deste prazo os concessionarios deverão apresentar na Secrataria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e as povoações mais proximas, e os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos, que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes, e restabelecerão á sua custa o curso natural das aguas, que desviarem por causa dos mesmos trabalhos, e darão conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Março de 1884. - Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 92 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)