Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.169, DE 22 DE MARÇO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.169, DE 22 DE MARÇO DE 1884

Concede os favores mencionados no art. 6º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro de 1881, com excepção do de garantia ou fiança de juros, á companhia que o Barão de Tremembé organizar para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, no municipio de Taubaté, Provincia de S. Paulo.

    Attendendo ao que Me requereu o Barão de Trimembé, Hei por bem Conceder á companhia que organizar dentro do prazo de um anno, contado desta data, os favores mencionados no art. 6º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro de 1881, com excepção do de garantia ou fiança de juros, para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, no municipio de Taubaté, Provincia de S. Paulo, não tomando o Governo directa ou indirectamente qualquer responsabilidade de futura concessão de garantia ou fiança de juros, e ficando-lhe reservado o direito de fazer para o mesmo municipio concessões identicas á do presente decreto.

    Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Março de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 91 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)