Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.167, DE 22 DE MARÇO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.167, DE 22 DE MARÇO DE 1884

Promulga o accôrdo relativo aos paragraphos 9º e 10º do accôrdo sobre extradição de criminosos, concluido entre o Imperio do Brasil e a Republica Oriental do Uruguay em 25 de Novembro de 1878.

    Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte aos quatorze dias do mez de Maio do anno proximo passado entre o Brazil e a Republica Oriental do Uruguay um accôrdo, pelo qual se restringiram as disposições do paragrapho 9º e se aclararam e melhoraram as do paragrapho 10º do accôrdo substitutivo do art. 1º do Tratado de extradição de 12 de Outubro de 1851 e ampliativo do mesmo tratado; e tendo sido aquelle accôrdo mutuamente ratificado, trocando-se as ratificações em 18 do corrente mez de Março, Hei por bem que seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.

    Francisco de Carvalho Soares Brandão, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Março de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

F. de C. Soares Brandão.

    Nós D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc. Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Approvação, Confirmação e Ratificação virem, que aos 14 dias do mez de Maio do anno de 1883 concluiu-se e assignou-se nesta Côrte, entre Nós e S. Ex. o Sr. Presidente da Republica Oriental do Uruguay, pelos respectivos Plenipotenciarios, que se achavam munidos dos competentes plenos poderes, um accôrdo relativo aos §§ 9º e 10º do accôrdo sobre extradição de criminosos concluido entre o Brazil e aquella Republica em 25 de Novembro de 1878, do teor seguinte:

    Accôrdo relativo aos §§ 9º e 10º do accôrdo sobre extradição de criminosos concluido entre o Imperio do Brazll e a Republica Oriental do Uruguay em 25 de Novembro de 1878

    Tendo os Governos do Imperio do Brazil e da Republica Oriental do Uruguay julgado conveniente restringir as disposições do § 9º e aclarar e melhorar as do § 10º do accôrdo substitutivo do art. 1º do Tratado de extradição de 12 de Outubro de 1851 e ampliativo do mesmo tratado, os abaixo assignados, respectivamente Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, e Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario em missão especial, munidos dos necessarios plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram no seguinte:

    Quanto ao § 9 do mencionado accôrdo, fica ajustado que a extradição só será concedida á vista de cópia authentica de despacho de pronuncia (auto de elevacion a plenario) ou de sentença de condemnação, não sendo para isso bastante o mandado de prisão.

    O § 10º é substituido por este outro:

    Em casos urgentes, e principalmente quando houver perigo de evasão, os dous Governos entre si, assim como o Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul aos Chefes Politicos dos Departamentos do Salto, Tacuarembó, Cerro Largo e Rocha e qualquer destes áquelle Presidente, fundando-se na existencia de uma sentença de condemnação ou despacho de pronuncia (auto de elevacion a plenario) ou de um mandado de prisão expedido por autoridade competente, poderão, pelo meio mais prompto e mesmo pelo telegrapho, pedir e obter a prisão do criminoso com a condição de apresentar no prazo de 30 dias o documento cuja existencia houver sido indicada. No caso de não ser preenchida esta condição, e ainda o sendo, si a extradição não fôr regularmente pedida dentro do dito prazo, será o preso posto em liberdade, e não poderá ser de novo detido pela mesma causa.

    O presente accôrdo será ratificado e as ratificações serão trocadas nesta cidade no mais breve prazo possivel.

    Em fé do que os mencionados Plenipotenciarios o assignaram em dous exemplares e lhe puzeram os seus sellos.

    Feito na cidade do Rio de Janeiro aos 14 dias do mez de Maio de 1883.

    (L. S.) L. Cavalcanti de Albuquerque.

    (L. S.) José Vazquez Sagastume.

    E sendo-Nos presente o dito accôrdo, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado nor Nós tudo quanto nelle se contém, o Approvamos, Confirmamos e Ratificamos, assim no todo como em cada uma das suas partes, e pela presente o Damos por firme e valioso para produzir os seus devidos effeitos, promettendo em fé e palavra Imperial cumpril-o inviolavelmente e fazel-o cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, sellada com o sello das Armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 23 dias do mez de Fevereiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1884.

    Pedro, Imperador (com Guarda).

    F. de C. Soares Brandão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 89 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)