Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.165, DE 15 DE MARÇO DE 1884 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.165, DE 15 DE MARÇO DE 1884

Autoriza a alteração das clausulas 1ª e 2ª e a eliminação da 3ª do contrato celebrado em virtude do Decreto n. 8539 de 13 de Maio de 1882.

    Attendendo ao que representaram as Camaras Municipaes das cidades da Victoria e de Linhares, na Provincia do Espirito Santo, e de accôrdo com a Companhia Espirito Santo e Caravellas actualmente emprezaria das linhas de paquetes a vapor entre o porto do Rio de Janeiro e os de S. Matheus na mesma provincia, e de Caravellas, na da Bahia. Hei por bem Autorizar a alteração das clausulas 1ª e 2ª, e a eliminação da clausula 3ª do contrato celebrado com a Companhia Espirito Santo e Campos, em virtude do Decreto n. 8539 de 13 de Maio de 1882, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Março de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Affonso Augusto Moreira Penna.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9165, desta data

I

    Ficam supprimidas as escalas de Linhares e do Rio Doce. A Companhia Espirito Santo e Caravellas obrigar-se-ha a fazer mensalmente, sem direito a augmento de subvenção, duas viagens da primeira daquellas escalas ao porto da Victoria, com escala pelo porto de Santa Cruz.

    Quando, porém, por motivo de força maior como as tempestades, falta d'agua na barra do Rio Doce, não poder effectuar esta viagem, a companhia será obrigada a fazer a escala de Santa Cruz com o vapor costeiro e a transportar á sua custa as malas do Correio de Santa Cruz para o Rio Doce, e vice-versa.

    A companhia poderá empregar nesta linha o vapor Linhares; ficando porém obrigada a substituil-o por outro, dentro do prazo de dez mezes, a contar da data da intimação do Governo Imperial, si a experiencia demonstrar que o dito vapor não se presta á navegação regular entre os mencionados portos.

II

    Fica eliminada a clausula 3ª do contrato vigente. As pranchas pertencentes ao Governo, que têm estado empregadas no serviço da navegação do rio Mucury, poderão ser utilisadas pela companhia na navegação do rio S. Matheus, para transportar passageiros, cargas e as malas do Correio, sempre que por accidentes que occorrerem, devidos á falta d'agua na barra ou no rio, ou a temporaes, não puder o vapor costeiro subir até á cidade de S. Matheus, correndo por conta da companhia qualquer despeza proveniente deste serviço.

III

    A companhia poderá libertar-se da obrigação de fazer subir o vapor costeiro até á cidade de S. Matheus, desde que o substituir por vapor apropriado a este serviço, a juizo do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

IV

    O itinerario dos vapores empregados nas suas linhas de navegação entre o porto do Rio de Janeiro, e os de S. Matheus e de Caravellas, excluido o da viagem entre Linhares e Victoria, de que trata a clausula 1ª será o seguinte:

    Linha de S. Matheus: Rio de Janeiro, Itapemirim, Piuma, Benevente, Victoria e S. Matheus.

    Linha de Caravellas: Rio de Janeiro, Itapemirim, Piuma, Benevente, Guarapary, Victoria e Caravellas.

    Na escala de Benevente os paquetes da companhia poderão deixar de entrar no porto propriamente dito, com tanto que obriguem á enseada proxima ao mesmo porto, e o serviço do embarque e desembarque se faça ahi por conta da mesma companhia, que deverá manter naquella enseada embarcações commodas e seguras para este serviço.

    Na volta dos paquetes far-se-hão as mesmas escalas.

V

    Será revista a tabella approvada por Portaria de 20 de Outubro de 1882, para o fim de serem reduzidos os preços dos fretes, e marcados os dias e as horas de sahida dos paquetes, e o tempo de sua demora em cada porto, na conformidade da clausula 9ª do contracto vigente, ao qual serão addicionadas estas clausulas, por termo assignado na Directoria Geral dos Correios pelo respectivo Director, e pelo gerente da companhia.

    Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Março de 1884. - Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1884


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 86 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)