Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.162, DE 8 DE MARÇO DE 1884 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.162, DE 8 DE MARÇO DE 1884
Regula a execução do atr. 4°, § 3º, da Lei n. 598 de 14 de Setembro de 1850 na parte relativa às casas e aos estabelecimentos não comprehendidos no Decreto n. 9081 de 15 de Dezembro de 1883.
Hei por bem
Decretar:
Art.1º A Junta Central de Hygiene Publica
e as Commissões Sanitárias, tendo conhecimento ou aviso, devidamente comprovado,
de que em alguma casa ou estabelecimento não comprehendido do Decreto n. 9081 de
15 de Dezembro de 1883 não se obsevam as indispensáveis condições hygienicas, e
reconhecendo a necessidade de providencias a bem da saude publica, sujeitarão o
facto ao conhecimento do Ministerio do Imperio , que, apreciando a arguição e as
provas apresentadas, poderá autorizar a visita da autoridade sanitaria á casa ou
estabelecimento.
Art. 2º Nas visitas feitas em virtude da autorização a que se refere o artigo antecedente, a autoridade sanitaria verificará si a casa ou estabelecimento carece das condições hygienicas por incuria do inquilino ou do proprietario, ou por defeitos e vicios de construcção.
No primeiro caso, intimará o inquilino para, dentro de 48 horas, fazer a lavagem do predio, a remoção do lixo existente e o mais que fôr necessario, sob pena de multa de 20$ a 50$, dobrada nas reincidencias; nos outros dous casos, intimará o proprietario, sob as mesmas penas, para proceder ao asseio, reparos e melhoramentos convenientes, dentro de prazo rezoavel, que na ocasião fixará, participando immediatamente ao fiscal da Ilma. Camara Municipal qualquer infracção, que encontrar, das respectivas posturas.
Art. 3º Oito dias depois de cumprida a intimação, na 1º hypothese, de que trata o artigo antecedente, deverá a autoridade sanitaria fazer nova visita, para verificar si é mantido o estado de asseio recomendado, e poderá assim continuar a proceder emquanto o julgar necessario, impondo multa, de conformidade com o citado artigo, cada vez que encontrar faltas.
Art. 4º Si, findo o prazo marcado nas outras hypotheses do art. 2º, os melhoramentos e reparos indicados não tiverem sido executados, a autoridade imporá a multa comminada e marcará novo prazo, que poderá ser menor, sob a pena do dobro da primeira multa. Igual procedimento continuará a ter emquanto as ordens dadas não houverem sido cumpridas.
Art. 5º Nas visitas ás casas de maternidade, a autoridade sanitaria ordenará o fechamento das que encontrar sem as precisas cindições hygienicas.
Art. 6º Nas visitas ás casas e estabelecimentos a que se refere o presente decreto, a autoridade sanitaria observará toda a attenção para com os moradores, respeitando devidamente a modestia e o decoro das familias.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrario.
Francisco Antunes Maciel, do Meu Conselho, Ministro e Secretario
de Estado dos Negocios, do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Março de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador.
Francisco Antunes Maciel.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 83 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)