Legislação Informatizada - Decreto nº 916, de 24 de Fevereiro de 1852 - Publicação Original
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Decreto nº 916, de 24 de Fevereiro de 1852
Marca o modo por que deve ser interposto, processado e decidido o recurso de que trata o Art. 512 do codigo do Commercio.
Attendendo ao que Me representou o Tribunal do
Commercio da Capital do Imperio, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Os Capitães dos Portos, e as
Autoridades a quem competir a matricula da gente do mar, quando tiverem de
proceder contra os Capitães das embarcações, no caso do Art. 512 do Codigo do
Commercial, observarão o disposto nos Arts. 116, 117, 124 e 125 do Regulamento
Nº 447 de 19 de Maio de 1846.
Art.
2º Da decisão que multar os Capitães das embarcações, poderão estes, ainda
que a multa não exceda a cem mil réis, recorrer para o respectivo Tribunal do
Commercio. Codigo Commercial Art. 512. Regulamento Nº 738 Art. 18 § 12.
Art. 3º Nas Provincias em que não
houver Tribunal do Commercio, mas onde houver Relação, o recurso terá lugar para
a respectiva Junta do Commercio. Regulamento Nº 738 Arts. 72 e 77.
Art. 4º Este recurso terá effeito
suspensivo, e será interposto dentro de cinco dias, contados do da publicação da
decisão na presença do recorrente ou do seu procurador, ou do da intimação que
lhe será feita pela pessoa para isso designada no Art. 6º nº 8 do Regulamento de
19 de Maio de 1846, sob pena de se tornar a decisão irrevogavel e immediatamente
exequivel. Regulamento de 19 de Maio de 1846 Art. 116, 117 e 122.
Art. 5º A petição para o recurso
deverá especificar todas as peças dos autos, de que se pretenda traslado para
documenta-la.
Art. 6º Tomado o termo
de recurso pelo respectivo Secretario, Regulamento de 19 de Maio de 1846, Art.
122, e entregue por elle ao recorrente o traslado pedido, deverá este, dentro de
outros cinco dias, condos da interposição do recurso, apresentar suas razões
instruidas com o dito traslado, e mais documentos que tiver.
Art. 7º Autuadas pelo Secretario as
ditas razões, traslado e documentos, e por certidão o termo de recurso e a
integra da decisão (se não constar do traslado), será o recurso concluso ao
Capitão do Porto, que dentro de outros cinco dias poderá reformar a decisão, ou
mandar juntar ao recurso os traslados que julgar convenientes, e fundamentar o
seu despacho.
Art. 8º Os prazos
concedidos ao recorrente para juntar o arrazoado e traslado poderão ser
ampliados até ao dobro pelo Capitão do Porto, se entender que assim o exige a
quantidade e qualidade dos traslados, ou a affluencia do serviço a cargo do
Secretario.
Art. 9º Se o Capitão do
Porto denegar o recurso, ainda mesmo pelo fundamento de ter sido interposto fora
dos cinco dias (Art. 4º), nem por isso deixará o recurso de ser processado e
expedido se o recorrente depositar no cofre, de que trata o Art. 113 do
Regulamento de 19 de Maio de 1846, a importancia da multa, que levantará no caso
de provimento apresentado em tempo.
Art.
10. O recurso deve ser apresentado na Superior Instancia dentro dos cinco
dias seguintes ao da entrega dos autos pelo Secretario com a resposta do Capitão
do Porto, alêm dos de viagem, na razão de quatro leguas por dia, ou entregue na
Repartição do Correio dentro dos ditos cinco dias.
Art. 11. Apresentados os autos na
respectiva Secretaria do Tribunal ou Junta do Commercio, o Official Maior
Lavrará o termo de apresentação, e fará o processo concluso ao Tribunal,
juntando aos autos as allegações que forem offerecidas pelo recorrente no prazo
improrogavel de 24 horas, contadas do dia da apresentação. Regulamento de 19 de
Maio de 1846, Arts. 123 e 125.
Art.
12. O Tribunal ou Junta do Commercio, com a possivel brevidade, julgará o
recurso, não conhecendo d'elle se não tiver sido interposto, arrazoado e
apresentado em tempo.
Art. 13. Para
apresentação do provimento do recurso ao Capitão do Porto he concedido o mesmo
tempo que se gasta para a sua apresentação, contando-se da publicação do mesmo
provimento.
Art. 14. Para esse fim o
Official Maior da Secretaria do Tribunal ou Junta do Commercio, logo que lavrar
o termo de apresentação, officiará declarando o dia desta ao Secretario da
respectiva Capitania do Porto para, em caso de não provimento ou de ser o
provimento apresentado fóra do tempo marcado no Artigo antecedente, ser a multa
cobrada executivamente pelos meios judiciaes, quando o recorrente a não pague
amigavelmente, ou não haja sido depositada no caso do Art. 9º Regulamento de 19
de Maio de 1846, Art. 121.
Art.
15. Somente no caso de provimento serão os autos originaes entregues ao
recorrente, ficando traslado authentico na Secretaria do Tribunal ou Junta do
Commercio.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubria de Sua Magestade o Imperador.
Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 35 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)