Legislação Informatizada - Decreto nº 916, de 24 de Fevereiro de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 916, de 24 de Fevereiro de 1852

Marca o modo por que deve ser interposto, processado e decidido o recurso de que trata o Art. 512 do codigo do Commercio.

     Attendendo ao que Me representou o Tribunal do Commercio da Capital do Imperio, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Os Capitães dos Portos, e as Autoridades a quem competir a matricula da gente do mar, quando tiverem de proceder contra os Capitães das embarcações, no caso do Art. 512 do Codigo do Commercial, observarão o disposto nos Arts. 116, 117, 124 e 125 do Regulamento Nº 447 de 19 de Maio de 1846.

     Art. 2º Da decisão que multar os Capitães das embarcações, poderão estes, ainda que a multa não exceda a cem mil réis, recorrer para o respectivo Tribunal do Commercio. Codigo Commercial Art. 512. Regulamento Nº 738 Art. 18 § 12.

     Art. 3º Nas Provincias em que não houver Tribunal do Commercio, mas onde houver Relação, o recurso terá lugar para a respectiva Junta do Commercio. Regulamento Nº 738 Arts. 72 e 77.

     Art. 4º Este recurso terá effeito suspensivo, e será interposto dentro de cinco dias, contados do da publicação da decisão na presença do recorrente ou do seu procurador, ou do da intimação que lhe será feita pela pessoa para isso designada no Art. 6º nº 8 do Regulamento de 19 de Maio de 1846, sob pena de se tornar a decisão irrevogavel e immediatamente exequivel. Regulamento de 19 de Maio de 1846 Art. 116, 117 e 122.

     Art. 5º A petição para o recurso deverá especificar todas as peças dos autos, de que se pretenda traslado para documenta-la.

     Art. 6º Tomado o termo de recurso pelo respectivo Secretario, Regulamento de 19 de Maio de 1846, Art. 122, e entregue por elle ao recorrente o traslado pedido, deverá este, dentro de outros cinco dias, condos da interposição do recurso, apresentar suas razões instruidas com o dito traslado, e mais documentos que tiver.

     Art. 7º Autuadas pelo Secretario as ditas razões, traslado e documentos, e por certidão o termo de recurso e a integra da decisão (se não constar do traslado), será o recurso concluso ao Capitão do Porto, que dentro de outros cinco dias poderá reformar a decisão, ou mandar juntar ao recurso os traslados que julgar convenientes, e fundamentar o seu despacho.

     Art. 8º Os prazos concedidos ao recorrente para juntar o arrazoado e traslado poderão ser ampliados até ao dobro pelo Capitão do Porto, se entender que assim o exige a quantidade e qualidade dos traslados, ou a affluencia do serviço a cargo do Secretario.

     Art. 9º Se o Capitão do Porto denegar o recurso, ainda mesmo pelo fundamento de ter sido interposto fora dos cinco dias (Art. 4º), nem por isso deixará o recurso de ser processado e expedido se o recorrente depositar no cofre, de que trata o Art. 113 do Regulamento de 19 de Maio de 1846, a importancia da multa, que levantará no caso de provimento apresentado em tempo.

     Art. 10. O recurso deve ser apresentado na Superior Instancia dentro dos cinco dias seguintes ao da entrega dos autos pelo Secretario com a resposta do Capitão do Porto, alêm dos de viagem, na razão de quatro leguas por dia, ou entregue na Repartição do Correio dentro dos ditos cinco dias.

     Art. 11. Apresentados os autos na respectiva Secretaria do Tribunal ou Junta do Commercio, o Official Maior Lavrará o termo de apresentação, e fará o processo concluso ao Tribunal, juntando aos autos as allegações que forem offerecidas pelo recorrente no prazo improrogavel de 24 horas, contadas do dia da apresentação. Regulamento de 19 de Maio de 1846, Arts. 123 e 125.

     Art. 12. O Tribunal ou Junta do Commercio, com a possivel brevidade, julgará o recurso, não conhecendo d'elle se não tiver sido interposto, arrazoado e apresentado em tempo.

     Art. 13. Para apresentação do provimento do recurso ao Capitão do Porto he concedido o mesmo tempo que se gasta para a sua apresentação, contando-se da publicação do mesmo provimento.

     Art. 14. Para esse fim o Official Maior da Secretaria do Tribunal ou Junta do Commercio, logo que lavrar o termo de apresentação, officiará declarando o dia desta ao Secretario da respectiva Capitania do Porto para, em caso de não provimento ou de ser o provimento apresentado fóra do tempo marcado no Artigo antecedente, ser a multa cobrada executivamente pelos meios judiciaes, quando o recorrente a não pague amigavelmente, ou não haja sido depositada no caso do Art. 9º Regulamento de 19 de Maio de 1846, Art. 121.

     Art. 15. Somente no caso de provimento serão os autos originaes entregues ao recorrente, ficando traslado authentico na Secretaria do Tribunal ou Junta do Commercio.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubria de Sua Magestade o Imperador.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 35 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)