Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.159, DE 1º DE MARÇO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.159, DE 1º DE MARÇO DE 1884
Commette á Inspecção de Saude do Porto a policia sanitaria do littoral, e dá outras providencias com relação a este assumpto.
Hei por bem Decretar:
Art. 1º Além do serviço sanitario, que, em virtude da legislação em vigor, incumbe á Inspecção de Saude do Porto desta cidade, fica commettida á mesma Inspecção a policia sanitaria do littoral e das dócas de mercado, bem assim o exame dos generos fornecidos ás embarcações surtas no porto pelos quitandeiros maritimos.
Art. 2º Para execução do disposto no artigo antecedente, a Inspecção de Saude do Porto requisitará o preciso auxilio das autoridades policiaes e municipaes e da Capitania do Porto.
Art. 3º A Inspecção de Saude do Porto exercerá toda a vigilancia sobre a fiel execução das posturas municipaes, no que concerne á hygiene do littoral, e communicará ao fiscal da Illma. Camara as infracções que encontrar, afim de serem impostas as penas comminadas nas mesmas posturas, levando ao conhecimento do Ministerio do Imperio qualquer omissão do referido fiscal.
Art. 4º Poderá o Inspector de Saude do Porto prohibir provisoriamente o commercio de barcos de quitanda, si o emprego desta providencia lhe parecer necessario, expondo ao Ministerio do Imperio as razões que a determinam.
Art. 5º Os generos alimenticios que se encontrarem deteriorados serão logo inutilizados, e daquelles que forem suspeitos de falsificação serão remettidas amostras ao Laboratorio de Hygiene, para o competente exame.
Francisco Antunes Maciel, do Meu Conselho, Ministro, e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Março de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Antunes Maciel.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 81 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)