Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.158, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1884 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.158, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1884
Substitue o art. 20 do Regulamento da Repartição Geral dos Telegraphos, approvados pelo Decreto n. 8354 de 24 de Dezembro de 1881.
Tendo verificado que o texto publicado do Regulamento a que se refere o Decreto n. 8354 de 24 de Dezembro de 1881 não está conforme com o respectivo original, quanto ao limite da extensão das linhas telegraphicas, que os districtos de 1ª classe devem conter, e Attendendo á conveniencia de definir os direitos e attribuições dos Engenheiros ajudantes: Hei por bem Substituir o art. 20 do mesmo regulamento pelo que com este baixa, assignado por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1884, 63 da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Artigo substitutivo a que se refere o Decreto n. 9158, desta
data
DOS DISTRICTOS
Art. 20. As linhas telegraphicas serão divididas em districtos de 1ª e 2ª ordem, conforme a sua extensão, não podendo aquelles conter menos de 1.000 kilometros de linha, e, segundo a sua categoria, ficarão com as respectivas estações a cargo de Engenheiros chefes de 1ª ou de 2ª classe, auxiliados por Engenheiros ajudantes, inspectores, feitores, guardas-fios e trabalhadores.
§ 1º Os Engenheiros chefes e os Engenheiros ajudantes serão nomeados por portaria do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, sobre proposta do Director Geral, d'entre os inspectores de 1ª classe.
§ 2º O Engenheiro chefe de districto poderá ter por auxiliar um Engenheiro ajudante, quando irradiarem diversas linhas de um só ponto ou se tiver de proceder a prolongamento de linhas.
§ 3º Exceptuam-se as linhas telegraphicas da Côrte e da Provincia do Rio de Janeiro, as quaes não terão chefes de districto e ficarão sob a immediata fiscalisação da Directoria.
§ 4º Os Engenheiros ajudantes terão vencimentos iguaes aos dos inspectores de 1ª classe e serão demittidos quando não se mostrarem zelosos no cumprimento de seus deveres.
§ 5º Incumbe aos Engenheiros ajudantes prestar o auxilio que lhes fôr exigido, quer na conservação e rectificação das linhas dos districtos de primeira ordem, quer nos serviços mencionados nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 21, e nos do art. 42 do regulamento, ficando os trabalhos que executarem sujeito á verificação do Engenheiro chefe respectivo, que se responsabilisará pela sua exactidão.
§ 6º Semestralmente o Director Geral remetterá ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma demonstração do progresso dos trabalhos referidos no paragrapho precedente, dos quaes tomará conhecimento, de accôrdo com as attribuições conferidas pelos §§ 4º e 22 do art. 11 do regulamento.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1884. - Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1884, Página 80 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)