Legislação Informatizada - Decreto nº 914-A, de 23 de Outubro de 1890 - Publicação Original

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Decreto nº 914-A, de 23 de Outubro de 1890

Publica a Constituição dos Estados Unidos do Brazil, submettida pelo Governo Provisorio ao Congresso Constituinte.

    O Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome e com o assenso da Nação,

    Considerando na conveniencia de attender immediatamente ao sentimento nacional, contemplando algumas alterações indicadas á Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brazil, cujo texto, dependente da approvação do futuro Congresso, se publicou pelo decreto de 22 de junho deste anno,

    Resolveu modifical-o desde logo nos raros topicos sobre que se pronunciou accentuadamente neste sentido a opinião do paiz;

    E, em consequencia,

    Decreta:

    Artigo unico. A Constituição dada a publico no decreto n. 510, de 22 de junho de 1890, é substituida pela que com este decreto se publica, nos termos seguintes:

Constituição dos Estados Unidos do Brazil

TITULO PRIMEIRO

Da organização federal

    Art. 1º A Nação Brazileira, adoptando como fórma de governo a Republica Federativa, proclamada pelo decreto n. 1 de 15 de novembro de 1889, constitue-se, por união perpetua e indissoluvel entre as suas antigas provincias, em Estados Unidos do Brazil.

    Art. 2º Cada uma das antigas provincias formará um Estado, e o antigo municipio neutro constituirá o Districto Federal, continuando a ser a capital da União, emquanto outra cousa não deliberar o Congresso.

    Paragrapho unico. Si o Congresso resolver a mudança da capital, escolhido, para este fim, o territorio, mediante o consenso do Estado ou Estados de que houver de desmembrar-se, passará o actual Districto Federal de per si a constituir um Estado.

    Art. 3º Os Estados podem encorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se, para se annexarem a outros, ou formarem novos Estados, mediante acquiescencia das respectivas legislatura locaes, em dous annos successivos, e approvação do Congresso Nacional.

    Art. 4º Compete a cada Estado prover, a expensas proprias, ás necessidades de seu governo e administração, podendo a União subsidial-o sómente nos casos excepcionaes de calamidade publica.

    Art. 5º O Governo Federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo:

    1º Para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;

    2º Para manter a fórma republicana federativa;

    3º Para restabelecer a ordem e a tranquillidade nos Estados, á requisição dos poderes locaes;

    4º Para assegurar a execução das leis do Congresso e o cumprimento das sentenças federaes.

    Art. 6º E' da competencia exclusiva da União decretar:

    1º Impostos sobre a importação de procedencia estrangeira;

    2º Direitos de entrada, sahida e estada de navios; sendo livre o commercio de costeagem ás mercadorias nacionaes, bem como ás estrangeiras que já tenham pago imposto de importação;

    3º Taxas de sello;

    4º Contribuições postaes e telegraphicas;

    5º A creação e manutenção de Alfandegas;

    6º A instituição de bancos emissores.

    Paragrapho unico. As leis, actos e sentenças das autoridades da União executar-se-hão, em todo o paiz, por funccionarios federaes.

    Art. 7º E vedado ao Governo Federal crear distincções e preferencias em favor dos portos de uns contra os de outros Estados, mediante regulamentos commerciaes, ou fiscaes.

    Art. 8º E' da competencia exclusiva dos Estados decretar impostos:

    1º Sobre a exportação de mercadorias, que não sejam de outros Estados;

    2º Sobre a propriedade territorial;

    3º Sobre transmissão de propriedade.

    § 1º E' isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a producção dos outros Estados.

    § 2º Em 1898, ou antes, si o Congresso deliberar, cessarão de todo os direitos de exportação.

    § 3º Só é licito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras, quando destinada a consumo no seu territorio, revertendo, porém, o producto do imposto para o Thesouro Federal.

    Art. 9º E' prohibido aos Estados tributar de qualquer modo, ou embaraçar com qualquer difficuldade, ou gravame, regulamentar ou administrativo, actos, instituições, ou serviços estabelecidos pelo Governo da União.

    Art. 10. E' vedado aos Estados, como á União:

    1º Crear impostos de transito pelo territorio de um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre productos de outros Estados da Republica, ou estrangeiros, e bem assim sobre os vehiculos de terra e agua, que os transportarem;

    2º Estabelecer, subvencionar, ou embaraçar o exercicio de cultos religiosos;

    3º Prescrever leis retroactivas.

    Art. 11. Nos assumptos que pertencem concurrentemente ao Governo da União e aos Governos dos Estados, o exercicio da autoridade pelo primeiro obsta a acção dos segundos e annulla, de então em deante, as leis e disposições della emanados.

    Art. 12. Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 6º e 8º, é licito á União, como aos Estados, cumulativamente, ou não, crear outras quaesquer, não contravindo o disposto nos arts. 7º, 9º e 10 § 1º

    Art. 13. O direito da União e o dos Estados a legislarem sobre viação ferrea e navegação interior será regulado por lei do Congresso Nacional.

    Art. 14. As forças de terra e mar são instituições nacionaes permanentes, destinadas á defesa da patria no exterior e á manutenção das leis no interior.

    Dentro dos limites da lei, a força armada é essencialmente obediente aos seus superiores hierarchicos e obrigada a sustentar as instituições constitucionaes.

    Art. 15. São orgãos da soberania nacional os poderes legislativo, executivo e judiciario, harmonicos e independentes entre si.

SECÇÃO I

Do poder legislativo

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 16. O poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, com a sancção do Presidente da Republica.

    § 1º O Congresso Nacional compõe-se de dous ramos: a Camara e o Senado.

    § 2º A eleição para senadores e deputados á Camara far-se-ha simultaneamente em todo o paiz.

    § 3º Ninguem póde ser, ao mesmo tempo, deputado e senador.

    Art. 17. O Congresso reunir-se-ha, na Capital Federal, aos 3 de maio de cada anno, independentemente de convocação, e funccionará quatro mezes, da data da abertura, podendo ser prorogado, ou convocado extraordinariamente.

    § 1º Cada legislatura durará tres annos.

    § 2º Em caso de vaga, aberta no Congresso, por qualquer causa, inclusive a de renuncia, as autoridades do respectivo Estado farão proceder immediatamente a nova eleição.

    Art. 18. A Camara e o Senado trabalharão separadamente, funccionando em sessões publicas, quando o contrario se não resolver por maioria dos votos presentes, e só deliberarão, comparecendo em cada uma das camaras a maioria absoluta de seus membros.

    § 1º Os regimentos das duas Camaras estabelecerão os meios de compellir os membros ausentes a comparecer.

    § 2º Cada uma dellas verificará, e reconhecerá os poderes dos seus membros.

    Art. 19. Cada uma das Camaras elegerá a sua mesa, organizará o seu regimento interno, comminando penas disciplinares, inclusive a de exclusão temporaria, aos respectivos membros, nomeará os empregados de sua secretaria, e regulará o serviço de sua policia interna.

    Art. 20. Os deputados e senadores são inviolaveis por suas opiniões, palavras e votos no exercicio do mandato.

    Art. 21. Os deputados e senadores não podem ser presos, nem processados criminalmente, sem prévia licença da sua Camara, salvo flagrante delicto. E, neste caso, levado o processo até pronuncia exclusive, a autoridade processante remetterá os autos á Camara respectiva, para resolver sobre a procedencia da accusação, si o accusado não optar pelo julgamento immediato.

    Art. 22. Os membros das duas Camaras, ao tomar assento, contrahirão compromisso formal, em sessão publica, de bem cumprir os seus deveres.

    Art. 23. Durante as sessões vencerão os senadores e deputados um subsidio pecuniario, além da ajuda de custo, fixada pelo Congresso, no fim de cada legislatura, para a seguinte.

    Art. 24. Os membros do Congresso não podem receber do Poder Executivo emprego ou commissão remunerados, excepto si forem missões diplomaticas, commissões militares, ou cargos de accesso ou promoção legal.

    Paragrapho unico. Durante o exercicio legislativo cessa o de outra qualquer funcção.

    Art. 25. São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:

    1º Estar na posse dos direitos de eleitor;

    2º Para a Camara, ter mais de quatro annos de cidadão brazileiro, e mais de seis para o Senado.

    Art. 26. São inelegiveis para o Congresso Nacional:

    1º Os religiosos regulares e seculares, bem como os arcebispos, bispos, vigarios geraes ou foraneos, parochos, coadjutores e todos os sacerdotes que exercerem autoridade nas suas respectivas confissões;

    2º Os Governadores;

    3º Os chefes de policia;

    4º Os commandantes de armas, bem como os demais funccionarios militares, que exercerem commandos de forças de terra e mar equivalentes, ou superiores;

    5º Os commandantes de corpos policiaes;

    6º Os magistrados, salvo si estiverem avulsos a mais de um anno;

    7º Os funccionarios administrativos demissiveis independentemente de sentença.

CAPITULO II

DA CAMARA

    Art. 27. A Camara compõe-se de deputados eleitos pelos Estados e pelo Districto Federal, mediante o suffragio directo.

    § 1º O numero dos deputados será fixado pelo Congresso, em proporção que não excederá de um por setenta mil habitantes.

    § 2º Para este fim mandará o Governo Federal proceder, dentro em tres annos da inauguração do primeiro Congresso, ao recenseamento da população da Republica, o qual se reverá decennalmente.

    Art. 28. Compete á Camara a iniciativa de todas as leis de impostos, a fixação das forças de terra e mar, a discussão dos projectos offerecidos pelo Poder Executivo e a declaração da procedencia ou improcedencia da accusação contra o Presidente da Republica, nos termos do art. 52.

CAPITULO III

DO SENADO

    Art. 29. O Senado compõe-se dos cidadãos elegiveis nos termos do art. 25 e maiores de 35 annos, escolhidos pelas legislaturas dos Estados, em numero de tres senadores por cada um, mediante pluralidade de votos.

    Paragrapho unico. Os senadores do Districto Federal serão eleitos pela fórma instituida para a eleição do Presidente da Republica.

    Art. 30. O mandato de senador durará nove annos, renovando-se o senado pelo terço triennalmente.

    § 1º No primeiro anno da primeira legislatura, logo nos trabalhos preparatorios, discriminará o Senado o primeiro e segundo terços de seus membros, cujo mandato ha de cessar no termo do primeiro e do segundo triennio.

    § 2º Essa discriminação effectuar-se-ha em tres listas, correspondentes aos tres terços, graduando-se os senadores de cada Estado e os do Districto Federal pela ordem da sua votação respectiva, de modo que se distribua ao terço do ultimo triennio o primeiro votado ao Districto Federal e em cada um dos Estados e aos dous terços seguintes os outros dous nomes na escala dos suffragios obtidos.

    § 3º Em caso de empate, considerar-se-hão favorecidos os mais velhos, decidindo-se por sorteio, quando a idade for igual.

    § 4º O mandato do senador eleito em substituição de outro durará o tempo restante ao do substituido.

    Art. 31. O Vice-Presidente da Republica será ipso facto o presidente do Senado, onde só terá o voto de qualidade, e será substituido, nas ausencias e impedimentos, pelo vice-presidente dessa camara.

    Art. 32. Compete privativamente ao Senado julgar o Presidente da Republica e os demais funccionarios federaes designados pela Constituição, nos termos e pela fórma que ella prescreve.

    § 1º O Senado, quando deliberar como tribunal de justiça, será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Não proferirá sentença condemnatoria sinão por dous terços dos membros presentes.

    § 3º Não poderá impor outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer outro, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria contra o condemnado.

CAPITULO IV

DAS ATTRIBUIÇÕES DO CONGRESSO

    Art. 33. Compete privativamente ao Congresso Nacional:

    1º Orçar a receita, e fixar a despeza federal annualmente;

    2º Autorizar o poder executivo a contrahir emprestimos, e fazer outras operações de credito;

    3º Legislar sobre a divida publica, e estabelecer os meios para o seu pagamento;

    4º Regular a arrecadação e distribuição das rendas nacionaes;

    5º Regular o commercio internacional, bem como o dos Estados entre si e com o Districto Federal, alfandegar portos, crear ou supprimir entrepostos;

    6º Legislar sobre a navegação dos rios, que banhem mais de um Estado, ou corram por territorio estrangeiro;

    7º Determinar o peso, valor, inscripção, typo e denominação das moedas;

    8º Crear bancos de emissão, legislar sobre ella, e tributal-a;

    9º Fixar o padrão dos pesos e medidas;

    10. Resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre si, os do Districto Federal e os do territorio nacional com as nações limitrophes;

    11. Decretar a accusação do Presidente da Republica nos casos do art. 53;

    12. Autorizar o Governo a declarar a guerra e fazer a paz;

    13. Resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com as nações estrangeiras;

    14. Designar a capital da União;

    15. Conceder subsidios aos Estados na hypothese do art. 4º;

    16. Legislar sobre o serviço dos correios e telegraphos;

    17. Adoptar o regimen conveniente á segurança das fronteiras;

    18. Fixar annualmente as forças de terra e mar;

    19. Regular a composição do exercito;

    20. Conceder, ou negar passagem a forças estrangeiras pelo territorio do paiz, para operações militares;

    21. Mobilisar e utilisar a força policial dos Estados, nos casos taxados pela Constituição;

    22. Declarar em estado de sitio um ou mais pontos do territorio nacional, na emergencia de aggressão por forças estrangeiras, ou commoção interna, e approvar ou suspender o declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes responsaveis, na ausencia do Congresso;

    23. Regular as condições e o processo da eleição para os cargos federaes em todo o paiz;

    24. Modificar as leis civis, criminaes e commerciaes da Republica e bem assim as processuaes da justiça federal;

    25. Fixar os vencimentos dos Ministros de Estado;

    26. Crear e supprimir empregos publicos federaes, fixar-lhes as attribuições, e estipular-lhes os vencimentos;

    27. Instituir tribunaes subordinados ao Supremo Tribunal Federal;

    28. Legislar contra a pirataria e os attentados ao direito das gentes;

    29. Conceder amnistia;

    30. Commutar e perdoar as penas impostas, por crimes de responsabilidade, aos funccionarios federaes;

    31. Legislar sobre tetras de propriedade nacional e minas;

    32. Estatuir leis peculiares ao Districto Federal;

    33. Submetter á legislação especial os pontos do territorio da Republica necessarios para a fundação de arsenaes, ou outros estabelecimentos e instituições de conveniencia federal;

    34. Legislar sobre o ensino superior no Districto Federal;

    35. Regular os casos de extradição entre os Estados;

    36. Velar na guarda da Constituição e das leis, e providenciar sobre as necessidades de caracter federal;

    37. Decretar as leis e resoluções necessarias ao exercicio dos poderes, em que a Constituição investe o Governo da União;

    38. Decretar as leis organicas para a execução completa da Constituição.

    Art. 34. Incumbe, outrosim, ao Congresso, mas não privativamente:

    1º Animar, no paiz, o desenvolvimento da educação publica, a agricultura, a industria e a immigração;

    2º Crear instituições de ensino superior e secundario nos Estados;

    3º Prover á instrucção primaria e secundaria no Districto Federal.

    Paragrapho unico. Quaesquer outras despezas de caracter local, na Capital da Republica, incumbem exclusivamente á autoridade municipal.

CAPITULO V

DAS LEIS E RESOLUÇÕES

    Art. 35. Salvas as excepções do art. 28, todos os projectos de lei podem ter origem indistinctamente na Camara, ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos seus membros, ou proposta em mensagem do Poder Executivo.

    Art. 36. O projecto de lei, adoptado numa das Camaras, será submettido á outra; e esta, si o approvar, envial-o-ha ao Poder Executivo, que, acquiescendo, o sanccionará e promulgará.

    § 1º Si, porém, o Presidente da Republica o julgar inconstitucional, ou contrario aos interesses da nação, oppor-lhe-ha o seu veto dentro em dez dias uteis, daquelle em que recebeu o projecto, devolvendo-o, nesse mesmo prazo, á Camara onde elle se houver iniciado, com os motivos da recusa.

    § 2º O silencio do Poder Executivo no decennio importa a sancção, salvo si esse termo se cumprir estando já encerrado o Congresso.

    § 3º Devolvido o projecto á Camara iniciadora, alli se sujeitará a uma discussão e á votação nominal, considerando-se approvado, si obtiver dous terços dos suffragios presentes; e, neste caso, se remetterá á outra Camara, de onde, si vencer, pelos mesmos tramites, a mesma maioria, voltará, como lei, ao Poder Executivo para a solemnidade da promulgação.

    § 4º A sancção e a promulgação effectuam-se por estas formulas:

    1ª «O Congresso Nacional decreta, e eu sancciono a seguinte lei (ou resolução)»;

    2ª «O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução)».

    Art. 37. O projecto de lei de uma Camara, emendado na outra, volverá á primeira, que, si acceitar as emendas, envial-o-ha, modificado em conformidade dellas, ao Poder Executivo.

    § 1º No caso contrario, volverá á Camara revisora, onde só se considerarão approvadas as alterações, si obtiverem dous terços dos suffragios presentes; e, nesta hypothese, tornará á Camara iniciadora, que só as poderá reprovar mediante dous terços dos seus votos.

    § 2º Rejeitadas deste modo as alterações, o projecto submetter-se-ha sem ellas á sancção.

    Art. 38. Os projectos totalmente rejeitados, ou não sanccionados, não se poderão renovar na mesma sessão legislativa.

SECÇÃO II

Do Poder Executivo

CAPITULO I

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

    Art. 39. Exerce o Poder Executivo o Presidente dos Estados Unidos do Brazil, como chefe electivo da nação.

    § 1º Substitue o Presidente, no caso de impedimento, e succede-lhe, no de falta, o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com elle.

    § 2º No impedimento, ou falta do Vice-Presidente, serão successivamente chamados á presidencia o vice-presidente do Senado, o presidente da Camara e o do Supremo Tribunal Federal.

    § 3º São condições essenciaes para ser eleito Presidente, ou Vice-Presidente da Republica:

    1º Ser brazileiro nato;

    2º Estar no exercicio dos direitos politicos;

    3º Ser maior de trinta e cinco annos.

    Art. 40. O Presidente exercerá o cargo por seis annos; não podendo ser reeleito para o periodo presidencial immediato.

    § 1º O Vice-Presidente, que exercer a presidencia pelos tres ultimos annos do periodo presidencial, não poderá ser eleito Presidente para o periodo seguinte.

    § 2º O Presidente deixará o exercicio de suas funcções, improrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu periodo presidencial, succedendo-lhe logo o recem-eleito.

    § 3º Si este se achar impedido, ou faltar, a substituição far-se-ha nos termos do artigo antecedente, §§ 1º e 2º

    § 4º O primeiro periodo presidencial terminará aos 15 de novembro de 1896.

    Art. 41. Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará, em sessão publica, ante o Supremo Tribunal Federal, esta affirmação:

    «Prometto manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição Federal, promover o bem geral da Republica, observar as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade e a independencia.»

    Art. 42. O Presidente e o Vice-Presidente não podem sahir do territorio nacional sem permissão do Congresso: pena de perderem o cargo.

    Art. 43. O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsidio, fixado pelo Congresso no periodo presidencial antecedente.

CAPITULO II

DA ELEIÇÃO DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

    Art. 44. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo povo, mediante eleição indirecta, para a qual cada Estado, bem como o Districto Federal, constituirá uma circumscripção, com eleitores especiaes em numero duplo do da respectiva representação no Congresso.

    § 1º Não podem ser eleitores especiaes, além dos enumerados no art. 26, os cidadãos que occuparem cargos retribuidos, de caracter legislativo, judiciario, administrativo, ou militar, no governo da União, ou nos dos Estados.

    § 2º Essa eleição realizar-se-ha no dia 1 de março do ultimo anno do periodo presidencial.

    Art. 45. No dia 1 de maio seguinte se celebrará, em todo o territorio da Republica, a eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

    § 1º Os eleitores de cada Estado formarão um collegio, e bem assim os do Districto Federal, reunindo-se todos no logar, que, com a devida antecedencia, prescrever o respectivo Governo.

    § 2º Cada eleitor votará, em duas urnas, por duas cedulas differentes, numa para Presidente, noutra para Vice-Presidente, em dous cidadãos, um dos quaes, pelo menos, filho de outro Estado.

    § 3º Dos votos apurados se organizarão duas actas distinctas, de cada uma das quaes se lavrarão tres exemplares authenticos, designando os nomes dos votados e o respectivo numero de votos.

    § 4º Dessas seis authenticas, cujo theor immediatamente se fará publico pela imprensa, remetter-se-hão duas (uma de cada acta) ao Governador do Estado, para o respectivo archivo, e, para o mesmo fim, no Districto Federal, ao presidente da Municipalidade, duas ao presidente do Senado da União, e as duas restantes ao Archivo Nacional, todas fechadas e selladas.

    § 5º Reunidas as duas Camaras em Assembléa Geral sob a presidencia do presidente do Senado, elle abrirá perante ellas as duas actas, proclamando Presidente e Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brazil os dous cidadãos, que, em cada uma dellas, reunirem a maioria absoluta de votos contados.

    § 6º Si ninguem obtiver essa maioria, o Congresso elegerá o Presidente, ou o Vice-Presidente, por maioria absoluta, em votação nominal, dentre os tres mais suffragados em cada uma das actas.

    § 7º Nessa eleição cada Estado, bem como o Districto Federal, terá um voto; e este caberá áquelle, dos tres candidatos, que, na respectiva representação no Congresso, alcançar a maioria relativa dos suffragios.

    § 8º Para esse effeito, os representantes de cada Estado, e assim os do Districto Federal, votarão por grupos discriminados.

    Art. 46. Não se considerará constituida a Assembléa Geral para proceder á verificação da eleição do Presidente e Vice-Presidente da Republica, sem a presença, pelo menos, de dous terços dos seus membros.

    § 1º O processo determinado para esse fim nos dous artigos precedentes começará e findará na mesma sessão.

    § 2º Feita, nessa sessão, a chamada dos membros do Congresso, não será permittido aos presentes retirarem-se da casa; para o que se tomarão as convenientes medidas de precaução material.

    § 3º Nenhum membro presente póde abster-se de votar.

CAPITULO III

DAS ATTRIBUIÇÕES DO PODER EXECUTIVO

    Art. 47. Compete privativamente ao Presidente da Republica:

    1º Sanccionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso; expedir decretos, instrucções e regulamentos para a sua fiel execução;

    2º Nomear e demittir livremente os Ministros de Estado;

    3º Exercer o commando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brazil, assim como das de policia local, quando chamada ás armas em defesa interna, ou externa da União;

    4º Administrar e distribuir, sob as leis do Congresso, conforme as necessidades do governo nacional, as forças de mar e terra;

    5º Prover os cargos civis e militares de caracter federal, salvas as restricções expressas na Constituição;

    6º Indultar e commutar as penas nos crimes sujeitos á jurisdicção federal, salvo nos casos a que se referem os arts. 33, n. 30, e 51, § 2º;

    7º Declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do art. 33, n. 12;

    8º Declarar immediatamente a guerra nos casos de invasão ou aggressão estrangeira;

    9º Dar conta annualmente da situação do paiz ao Congresso Nacional, recommendando-lhe as providencias e reformas urgentes, em uma mensagem, que remetterá ao secretario do Senado no dia da abertura da sessão legislativa;

    10. Convocar o Congresso extraordinariamente, e prorogar-lhe as sessões ordinarias;

    11. Nomear os magistrados federaes;

    12. Nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os ministros diplomaticos, mediante approvação do Senado; podendo, na ausencia do Congresso, designal-os em commissão, até que o Senado se pronuncie;

    13. Nomear os demais membros do corpo diplomatico e os agentes consulares;

    14. Manter as relações com os Estados estrangeiros;

    15. Declarar, por si, ou seus agentes responsaveis, o estado de sitio em qualquer ponto do territorio nacional, nos casos de aggressão estrangeira, ou grave commoção intestina (arts. 77 e 33 n. 22);

    16. Entabolar negociações internacionaes, celebrar ajustes, convenções e tratados sempre ad referendum do Congresso, e approvar os que os Estados celebrarem na conformidade do art. 64, submettendo-os, quando cumprir, á autoridade do Congresso.

CAPITULO IV

DOS MINISTROS DE ESTADO

    Art. 48. O Presidente da Republica é auxiliado pelos Ministros de Estado, agentes de sua confiança, que lhe referendam os actos, e presidem cada um a uma das secretarias, em que se divide a administração federal.

    Art. 49 Os Ministros de Estado não poderão accumular outro emprego ou funcção publica, nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente da União.

    Paragrapho unico. O deputado, ou senador, que acceitar o cargo de Ministro de Estado, perderá o mandato, procedendo-se immediatamente a nova eleição, na qual não poderá ser votado.

    Art. 50. Os Ministros de Estado não poderão comparecer ás sessões do Congresso, e só se communicarão com elle por escripto, ou pessoalmente em conferencias com as commissões das Camaras.

    Os relatorios annuaes dos Ministros serão dirigidos ao Presidente da Republica, e communicados por este ao Congresso.

    Art. 51. Os Ministros de Estado não são responsaveis ao Congresso, ou aos Tribunaes, pelos conselhos dados ao Presidente da Republica.

    § 1º Respondem, porém, quanto aos seus actos, pelos crimes qualificados na lei criminal.

    § 2º Nos crimes de responsabilidade serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos connexos com os do Presidente da Republica, pela autoridade competente para o julgamento deste.

CAPITULO V

DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE

    Art. 52. O Presidente dos Estados Unidos do Brazil será submettido a processo e julgamento, depois que a Camara declarar procedente a accusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes communs, e, nos de responsabilidade, perante o Senado.

    Art. 53. São crimes de responsabilidade, no Presidente da Republica, os que attentam contra:

    1º A existencia politica da União;

    2º A Constituição e a fórma do governo federal;

    3º O livre exercicio dos poderes politicos;

    4º O gozo e exercicio legal dos direitos politicos, ou individuaes;

    5º A segurança interna do paiz;

    6º A probidade da administração;

    7º A guarda e emprego constitucional dos dinheiros publicos.

    § 1º Esses delictos serão definidos em lei especial.

    § 2º Outra lei lhes regulará a accusação, o processo e o julgamento.

    § 3º Ambas essas leis serão feitas na primeira sessão do primeiro Congresso.

SECÇÃO III

Do Poder Judiciario

    Art. 54. O Poder Judiciario da União terá por orgãos um Supremo Tribunal Federal, com séde na Capital da Republica e tantos juizes e tribunaes federaes, distribuidos pelo paiz, quantos o Congresso crear.

    Art. 55. O Supremo Tribunal Federal compor-se-ha de quinze juizes, nomeados na fórma do art. 47, n. 11, dentre os cidadãos de notavel saber e reputação elegiveis para o Senado.

    Art. 56. Os juizes federaes são vitalicios, perdendo o cargo unicamente por sentença judicial.

    § 1º Os seus vencimentos serão determinados por lei do Congresso, que não os poderá diminuir.

    § 2º O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal, e este os juizes federaes inferiores.

    Art. 57. Os tribunaes federaes elegerão de seu seio os seus presidentes e organizarão as respectivas secretarias.

    § 1º Nestas a nomeação e demissão dos respectivos empregados, bem como o provimento dos officiaes de justiça nas respectivas circumscripções judiciarias, compete respectivamente aos presidentes dos tribunaes.

    § 2º O Presidente da Republica designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da Republica cujas attribuições se definirão em lei.

    Art. 58. Ao Supremo Tribunal Federal compete:

    I. Processar e julgar originaria e privativamente:

    a) o Presidente da Republica nos crimes communs, e os Ministros de Estado nos casos do art. 51;

    b) os ministros diplomaticos, nos crimes communs e nos de responsabilidade;

    c) os pleitos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os outros;

    d) os litigios e reclamações entre nações estrangeiras e a União ou os Estados;

    e) os conflictos dos juizes ou tribunaes federaes entre si, ou entre esses e os dos Estados.

    II. Julgar, em gráo de recurso, as questões resolvidas pelos juizes e tribunaes federaes, assim como as de que trata o presente artigo, § 1º, e art. 60.

    III. Rever os processos findos, nos termos do art. 78.

    § 1º Das sentenças da justiça dos Estados em ultima instancia haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:

    a) quando se questionar sobre a validade, ou a applicabilidade de tratados e leis federaes, e a decisão do tribunal do Estado for contra ella;

    b) quando se contestar a validade de leis ou actos dos governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federaes, e a decisão do tribunal do Estado considerar válidos os actos, ou leis impugnados.

    § 2º Nos casos em que houver de applicar leis dos Estados, a justiça federal consultará a jurisprudencia dos tribunaes locaes, e vice-versa, a justiça dos Estados consultará a jurisprudencia dos tribunaes federaes, quando houver de interpretar leis da União.

    Art. 59. Compete aos juizes ou tribunaes federaes decidir:

    a) as causas em que alguma das partes estribar a acção, ou a defesa, em disposição da Constituição Federal;

    b) os litigios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes;

    c) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos brazileiros;

    d) as acções movidas por estrangeiros e fundadas, quer em contractos com o governo da União, quer em convenções ou tratados da União com outras nações;

    e) as questões de direito maritimo e navegação, assim no oceano como nos rios e lagos do paiz;

    f) as questões de direito criminal ou civil internacional;

    g) os crimes politicos.

    § 1º E' vedado ao Congresso commetter qualquer jurisdicção federal ás justiças dos Estados.

    § 2º As sentenças e ordens da magistratura federal são executadas por officiaes judiciarios da União, aos quaes é obrigada a prestar auxilio, quando invocada por elles, a policia local.

    Art. 60. As decisões dos juizes ou tribunaes dos Estados, nas materias de sua competencia, porão termo aos processos e questões, salvo quanto a

    1º, habeas-corpus; ou

    2º, espolio de estrangeiro, quando a especie não estiver prevista em convenção, ou tratado.

    Em taes casos haverá recurso voluntario para o Supremo Tribunal Federal.

    Art. 61. A justiça dos Estados não póde intervir em questões submettidas aos tribunaes federaes, nem annullar, alterar, ou suspender as suas sentenças ou ordens.

TITULO II

Dos Estados

    Art. 62. Cada Estado reger-se-ha pela Constituição e pelas leis que adoptar, comtanto que se organizem sob a fórma republicana, não contrariem os principios constitucionaes da União, respeitem os direitos que esta Constituição assegura, e observem as seguintes regras:

    1º Os poderes executivo, legislativo e judiciario serão discriminados e independentes;

    2º Os governadores e os membros da legislatura local serão electivos;

    3º Não será electiva a magistratura;

    4º Os magistrados não serão demissiveis sinão por sentença;

    5º O ensino será leigo e livre em todos os gráos, e gratuito no primario.

    Art. 63. Uma lei do Congresso Nacional distribuirá aos Estados certa extensão de terras devolutas, demarcadas á custa delles, áquem da zona da fronteira da Republica, sob a clausula de as povoarem, e colonisarem dentro em determinado prazo, devolvendo-se, quando essa resalva se não cumprir, á União a propriedade cedida.

    Paragrapho unico. Os Estados poderão transferir, sob a mesma condição, essas terras, por qualquer titulo de direito, oneroso ou gratuito, a individuos, ou associações, que se proponham a povoal-os e colonisal-os.

    Art. 64. E' facultado aos Estados:

    1º Celebrar entre si ajustes e convenções sem caracter politico (art. 47 n. 16);

    2º Em geral todo e qualquer poder, ou direito, que lhes não for negado por clausula expressa na Constituição, ou implicitamente contida na organização politica, que ella estabelece.

    Art. 65. E' defeso aos Estados:

    1º Recusar fé aos documentos publicos, de natureza legislativa, administrativa, ou judiciaria, da União, ou de qualquer dos Estados;

    2º Rejeitar a moeda, ou a emissão bancaria em circulação por acto do Governo Federal;

    3º Denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas justiças de outros Estados, ou do Districto Federal, segundo as leis do Congresso, por que esta materia se reger (art. 33, n. 35).

    Art. 66. Salva as restricções especificadas na Constituição e os direitos da respectiva Municipalidade, o Districto Federal é directamente governado pelas autoridades federaes.

    Paragrapho unico. O Districto Federal será organizado por lei do Congresso.

TITULO III

Do municipio

    Art. 67. Os Estados organizar-se-hão, por leis suas, sob o regimen municipal, com estas bases:

    1º Autonomia do municipio, em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse;

    2º Electividade da administração local.

    Paragrapho unico. Uma lei do Congresso organizará o municipio no Districto Federal.

    Art. 68. Nas eleições municipaes serão eleitores e elegiveis os estrangeiros residentes, segundo as condições que a lei de cada Estado prescrever.

TITULO IV

Dos cidadãos brazileiros

SECÇÃO I

Das qualidades do cidadão brazileiro

    Art. 69. São cidadãos brazileiros:

    1º Os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;

    2º Os filhos de pae brazileiro e os illegitimos de mãe brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;

    3º Os filhos de pae brazileiro, que estiver noutro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venham domiciliar-se;

    4º Os estrangeiros, que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem;

    5º Os estrangeiros, que possuirem bens immoveis no Brazil, e forem casados com brazileiras, ou tiverem filhos brazileiros, salvo si manifestarem, perante a autoridade competente, a intenção de não mudar de nacionalidade;

    6º Os estrangeiros por outro modo naturalisados.

    Paragrapho unico. São da competencia privativa do Poder Legislativo Federal as leis de naturalisação.

    Art. 70. São eleitores os cidadãos maiores de 21 annos, que se alistarem na fórma da lei.

    § 1º Não podem alistar-se eleitores para as eleições federaes, ou para as dos Estados:

    1º Os mendigos;

    2º Os analphabetos;

    3º As praças de pret, exceptuados os alumnos das escolas militares de ensino superior;

    4º Os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações, ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra, ou estatuto, que importe a renuncia da liberdade individual.

    § 2º A eleição para cargos federaes reger-se-ha por lei do Congresso.

    § 3º São inelegiveis os cidadãos não alistaveis.

    Art. 71. Os direitos de cidadão brazileiro só se suspendem, ou perdem nos casos aqui particularisados.

    § 1º Suspendem-se esses direitos:

    a) por incapacidade physica, ou moral;

    b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.

    § 2º Perdem-se:

    a) por naturalisação em paiz estrangeiro;

    b) por acceitação de emprego, pensão, condecoração, ou titulo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal;

    c) por banimento judicial.

    § 3º Uma lei federal estatuirá as condições de reacquisição dos direitos de cidadãos brazileiro.

SECÇÃO II

Declaração de direitos

    Art. 72. A Constituição assegura a brazileiros e estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

    § 1º Ninguem póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, sinão em virtude de lei.

    § 2º Todos são iguaes perante a lei.

    A Republica não admitte privilegios de nascimento, desconhece fóros de nobreza, não crêa titulos de fidalguia, nem condecorações.

    § 3º Todos os individuos e confissões religiosos podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observados os limites postos pelas leis de mão-morta.

    § 4º A Republica só reconhece o casamento civil, que precederá sempre as ceremonias religiosas de qualquer culto.

    § 5º Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal.

    § 6º Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos publicos.

    § 7º Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção official, nem terá relações de dependencia, ou alliança com o governo da União, ou dos Estados.

    § 8º Continúa excluida do paiz a companhia dos jesuitas e prohibida a fundação de novos conventos, ou ordens monasticas.

    § 9º A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a policia, sinão para manter a ordem publica.

    § 10. E' permittido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos poderes publicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.

    § 11. Em tempo de paz qualquer póde entrar e sahir, com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convenha, do territorio da Republica, independentemente de passaporte.

    § 12. A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem póde penetral-o, de noite, sem consentimento do morador, sinão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, sinão nos casos e pela fórma prescriptos na lei.

    § 13. E' livre a manifestação das opiniões, em qualquer assumpto, pela imprensa, ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um pelos abusos, que commetta, nos casos e pela fórma que a lei taxar.

    § 14. A' excepção de flagrante delicto, a prisão não poderá executar-se, sinão por ordem escripta da autoridade competente.

    § 15. Ninguem poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as excepções instituidas em lei, nem levado á prisão, ou nella detido, si prestar fiança idonea, nos casos legaes.

    § 16. Ninguem será sentenciado, sinão pela autoridade competente, em virtude de lei anterior e na fórma por ella regulada.

    § 17. Aos accusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciaes a ella, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assignada pela autoridade, com os nomes do accusador e das testemunhas.

    § 18. O direito de propriedade mantem-se em toda a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade, ou utilidade publica, mediante indemnização prévia.

    § 19. E' inviolavel o sigillo da correspondencia.

    § 20. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente.

    § 21. Fica abolida a pena de galés.

    § 22. E' abolida igualmente a pena de morte em crimes politicos.

    § 23. Dar-se-ha o habeas-corpus, sempre que o individuo soffrer violencia, ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder, ou se sentir vexado pela imminencia evidente desse perigo.

    § 24. A' excepção das causas, que, por sua natureza, pertencem a juizes especiaes, não haverá fôro privilegiado.

    Art. 73. Os cargos publicos civis, ou militares, são accessiveis a todos os brazileiros, observadas as condições de capacidade especial, que a lei estatuir.

    Art. 74. Os officiaes do Exercito e da Armada só perderão as suas patentes por sentença passada em julgado, a que se ligue esse effeito.

    Art. 75. A especificação dos direitos e garantias expressos na Constituição não exclue outras garantias e direitos, não ennumerados, mas resultantes da fórma de governo que ella estabelece e dos principios que consigna.

TITULO V

Disposições geraes

    Art. 76. O cidadão investido em funcções de qualquer dos tres poderes não poderá exercer as de outro.

    Art. 77. Poder-se-ha declarar em estado de sitio qualquer parte do territorio da União, suspendendo-se ahi as garantias constitucionaes por tempo determinado, quando a segurança da Republica o exigir, em casos de aggressão estrangeira, ou commoção intestina (art. 33, n. 22).

    § 1º Não se achando reunido o Congresso, e correndo a patria imminente perigo, exercerá essa attribuição o Poder Executivo Federal (art. 47, n. 15).

    § 2º Este, porém, durante o estado de sitio, restringir-se-ha, nas medidas de repressão contra as pessoas:

    1º A' detenção em logar não destinado aos réos de crimes communs;

    2º Ao desterro para outros sitios do territorio nacional.

    § 3º Logo que se reuna o Congresso, o presidente da Republica lhe relatará, motivadas, as medidas de excepção, a que se houver recorrido, respondendo as autoridades, a que ellas se referirem, pelos abusos em que, a esse respeito, se acharem incursas.

    Art. 78. Os processos findos, em materia crime, poderão ser revistos, a qualquer tempo, em beneficio dos condemnados, pelo Supremo Tribunal Federal, para se reformar, ou confirmar a sentença.

    § 1º A lei marcará os casos e a fórma de revisão, que poderá ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou ex-officio pelo procurador geral da Republica.

    § 2º Na revisão não se podem aggravar as penas da sentença revista.

    Art. 79. Os funccionarios publicos são estrictamente responsaveis pelos abusos e omissões, em que incorrerem no exercicio de seus cargos, assim como pela indulgencia, ou negligencia em não responsabilisarem effectivamente os seus subalternos.

    Paragrapho unico. Todos elles obrigar-se-hão, por compromisso formal, no acto da posse, ao desempenho dos seus deveres legaes.

    Art. 80. Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis do antigo regimen; no que explicita ou implicitamente não for contrario ao systema de governo firmado pela Constituição e aos principios nella consagrados.

    Art. 81. O Governo Federal afiança o pagamento da divida publica interna e externa.

    Art. 82. Todo brazileiro é obrigado ao serviço militar, em defesa da Patria e da Constituição, na fórma das leis federaes.

    Art. 83. Fica abolido o recrutamento militar.

    O Exercito e a Armada nacionaes compor-se-hão por sorteio, mediante prévio alistamento, não se admittindo a isenção pecuniaria.

    Art. 84. Em caso nenhum, directa ou indirectamente, por si ou em alliança com outra nação, os Estados Unidos do Brazil se empenharão em guerra de conquista.

    Art. 85. A Constituição poderá ser reformada, mediante iniciativa do Congresso Nacional, ou das legislaturas dos Estados.

    § 1º Considerar-se-ha proposta a reforma, quando, apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das Camaras do Congresso Federal, for acceita, em tres discussões, por dous terços dos votos numa e noutra casa do Congresso, ou quando for solicitada por dous terços dos Estados, representados cada um pela maioria dos votos de suas legislaturas, tomados no decurso de um anno.

    § 2º Essa proposta dar-se-ha por approvada, si no anno seguinte o for, mediante tres discussões, por maioria de tres quartos dos votos nas duas Camaras do Congresso.

    § 3º A proposta approvada publicar-se-ha com as assignaturas dos presidentes e secretarios das duas Camaras, incorporando-se á Constituição como parte integrante della.

    § 4º Não se poderão admittir como objecto de deliberação, no Congresso, projectos tendentes a abolir a fórma republicana federativa, ou a igualdade da representação dos Estados no Senado.

Disposições transitorias

    Art. 1º Ambas as Camaras do primeiro Congresso Nacional, convocado para 15 de novembro de 1890, serão eleitas por eleição popular directa, segundo o regulamento decretado pelo Governo Provisorio.

    § 1º Esse Congresso receberá do eleitorado poderes especiaes para exprimir ácerca desta Constituição a vontade nacional, bem como para eleger o primeiro Presidente e Vice-Presidente da Republica.

    § 2º Reunido o primeiro Congresso, deliberará em Assembléa Geral, fundidas as duas Camaras, sobre esta Constituição, e approvando-a, elegerá em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira votação, e, si ninguem a obtiver, por maioria relativa na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brazil.

    § 3º O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos na fórma deste artigo, occuparão a presidencia e a vice-presidencia da Republica durante o primeiro periodo presidencial.

    § 4º Para essa eleição não haverá incompatibilidades.

    § 5º Concluida ella, o Congresso dará por terminada a sua missão constituinte, e, separando-se em Camara e Senado, encetará o exercicio de suas funcções normaes.

    § 6º Para a eleição do primeiro Congresso não vigorarão as incompatibilidades da Constituição, art. 26, ns. 2 a 7; mas os excluidos por essa disposição, uma vez eleitos, perderão os seus cargos, salvo si por elles optarem, logo que sejam reconhecidos senadores, ou deputados.

    Art. 2º Os actos do Governo Provisorio, não revogados pela Constituição, serão leis da Republica.

    Paragrapho unico. As patentes, os postos, os cargos inamoviveis, as concessões e os contractos outorgados pelo Governo Provisorio são garantidos em toda a sua plenitude.

    Art. 3º O Estado, que até ao fim do anno de 1892 não houver decretado a sua Constituição, será submettido, por acto do Poder Legislativo Federal, á de um dos outros, que mais conveniente a essa adaptação parecer, até que o Estado sujeito a esse regimen a reforme, pelo processo nella determinado.

    Art. 4º A' proporção que os Estados se forem organizando, o Governo Federal entregar-lhes-ha a administração dos serviços, que pela Constituição lhes competirem, e liquidará a responsabilidade da administração federal no tocante a esses serviços e ao pagamento do pessoal respectivo.

    Art. 5º Emquanto os Estados se occuparem em regularisar as despezas, durante o periodo de organização dos seus serviços, o Governo Federal, para esse fim, abrir-lhes-ha creditos especiaes, em condições affixadas pelo Congresso.

    Art. 6º Dentro em dous annos depois de approvada a Constituição pelo primeiro Congresso entrará em vigor a classificação das rendas nella estabelecida.

    Art. 7º Nas primeiras nomeações para a magistratura federal de primeira e segunda instancia o Presidente da Republica admittirá, quando convenha á boa selecção desses tribunaes e juizos, os juizes de direito e desembargadores de mais nota.

    Art. 8º Na primeira organização das suas respectivas magistraturas, os Estados contemplarão de preferencia, quanto lhes permittir o interesse da melhor composição dellas, os actuaes juizes de primeira e segunda instancia.

    Art. 9º Os desembargadores e os membros do Supremo Tribunal de Justiça não admittidos ao Supremo Tribunal Federal continuarão a perceber os seus vencimentos actuaes.

    Art. 10. Os juizes de direito que, por effeito da nova organização judiciaria, perderem os seus logares, perceberão, emquanto não se empregarem, os seus actuaes ordenados.

    Art. 11. Emquanto os Estados se não constituirem, a despeza com a magistratura actual correrá pelos cofres federaes, mas irá sendo classificada, á medida que se forem organizando os tribunaes respectivos.

    Art. 12. Emquanto não se achar perfeitamente organizado o regimen do sorteio militar, praticar-se-ha o voluntariado na composição das forças de mar e terra.

    Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o executem, e façam executar e observar tão inteiramente como nelle se contém.

    O Ministro de Estado dos Negocios do Interior o faça imprimir, publicar e correr.

    Sala das sessões do Governo Provisorio, 23 de outubro de 1890, 2º da Republica.

    Manoel Deodoro da Fonseca.
    Floriano Peixoto.
    Francisco Glicerio.
    Ruy Barbosa.
    José Cesario de Faria Alvim.
    Eduardo Wandenkolk.
    M. Ferraz de Campos Salles.
    Benjamim Constant Botelho de Magalhães.
    Q. Bocayuva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 3010 Vol. Fasc.X (Publicação Original)