Legislação Informatizada - Decreto nº 911, de 19 de Agosto de 1857 - Publicação Original

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Decreto nº 911, de 19 de Agosto de 1857

Concede por espaço de tres annos, contados do mez de Maio ultimo, á Empresa Lyrica desta Côrte o beneficio liquido de doze loterias por anno para sustentação das suas representações; e bem assim quatro loterias annuaes á Empresa Lyrica Nacional, que correrão de tres em tres mezes.

     Hei por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º Fica concedido por espaço de tres annos, contados do mez de Maio do corrente anno de mil oitocentos cincoenta e sete, á Empresa Lyrica desta Côrte o beneficio liquido de doze loterias por anno, para sustentação das representações que constarem do seu contracto com o Governo Imperial. Estas loterias serão extrahidas mensalmente segundo o plano das concedidas a outros Estabelecimentos.

     Art. 2º Tambem ficão concedidas quatro loterias annuaes á Empresa da Opera Lyrica Nacional, as quaes correrão de tres em tres mezes.

     Art. 3º Revogão-se as disposições em contrario.

     O Marquez de Olinda, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do lmperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezenove de Agosto de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Marquez de Olinda.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1857


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1857, Página 20 Vol. 1 pt I (Publicação Original)