Legislação Informatizada - DECRETO Nº 91, DE 23 DE OUTUBRO DE 1839 - Publicação Original

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DECRETO Nº 91, DE 23 DE OUTUBRO DE 1839

Autorisando o Governo para despender a quantia de seis mil quinhentos e sessenta e dois contos setecentos e trinta mil cento e setenta e tres réis, alêm da despeza fixada para o presente anno financeiro, e providenciando sobre os meios de a supprir.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo Tem sanccionado e Manda que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º Ficão supprimidas na Lei de 20 de Outubro de mil oitocentos trinta e oito, e em cada uma das rubricas de despeza dos respectivos Ministerios, as sommas constantes da Tabella A, annexa a esta Lei.

     Art. 2º O Governo é autorisado para despender no corrente anno financeiro a quantia de réis seis mil quinhentos sessenta e dous contos setecentos e trinta mil cento setenta e tres, além da despeza fixada para o mesmo anno na Lei de vinte de Outubro de mil oitocentos trinta e oito.

     Art. 3º Este credito será dividido pelos Ministerios, na fórma prescripta na Tabella B, annexa a esta Lei, e em cada um delles exclusivamente applicada para os ramos do serviço mencionados na mesma Tabella, não podendo ter qualquer outro destino.

     Art. 4º Para supprir o deficit de réis seis mil cento e doze contos setecentos e trinta mil cento setenta e tres, no corrente anno financeiro, fica o Governo autorisado a emittir Notas á proporção que as necessidades do Thesouro o exigirem, e bem assim a contrahir um emprestimo com o cofre dos Orphãos, do Municipio da Côrte, e com quaesquer Corporações de mão morta, não excedendo o juro de seis por cento.

     Art. 5º Se durante essa emissão as Apolices subirem a oitenta, o Governo venderá quantas bastem para completar o restante do deficit, e mais as que forem precisas para resgatar uma somma de Notas igual á que já houver sido emittida em virtude do artigo antecedente.

     Art. 6º Se o Governo puder contractar fóra do Imperio um emprestimo, que mais vantajoso seja aos interesses nacionaes, do que a venda das Apolices internas na razão de oitenta, podê-lo-ha verificar na mesma importancia, ou em parte da que se lhe permitte, a respeito das Apolices internas, para o mesmo fim.

     Art. 7º O pruducto da differença entre o antigo e novo direito dos vinhos fica applicado ao resgate das notas em circulação.

     Art. 8º O Governo nomeará uma commissão de negociantes para assignar as Notas, que, na conformidade do art. 4º, tem de ser postas em circulação, e fará publicar pela imprensa a emissão circumstanciada, dando de tudo parte ao Corpo Legislativo em a proxima sessão.

     Art. 9º As novas notas, antes de entrarem na circulação, serão marcadas na Caixa da Amortização com um carimbo, que designe a data da presente Lei, abrindo-se na mesma Caixa a competente escripturação relativa tanto á emissão, como á queima das mesmas Notas.

     Art. 10. Na primeira sessão do Corpo Legislativo o Governo informará: primeiro, quaes forão os saldos em dinheiro que do anno financeiro de mil oitocentos trinta e oito a mil oitocentos trinta e nove passarão para o corrente no Thesouro em Londres, e em todas as Thesourarias: segundo, qual a divida passiva existente no fim daquelle anno, e proveniente de despezas proprias delle, com declaração da origem de que provierão terceiro, qual a somma paga nelle de conta de annos, anteriores.

     Art. 11. Fica revogado o artigo dezoito da Camara de Lei de onze de outubro de mil oitocentos trinta e sete, que autorisa o Governo a emittir bilhetes do Thesouro, e bem assim todas as Leis e disposições contrarias á presente.

     Manoel Alves Branco, do Conselho de sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte tres de Outubro de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Manoel Alves Branco. Francisco Ramiro de Assis Coelho.

     Transitou na Chancellaria do Imperio em vinte nove de Outubro de mil oitocentos trinta e nove.

João Carneiro de Campos.

TABELLA A

     Suppressões feitas na Lei do Orçamento do anno financeiro corrente, e a que se refere o art. 1º da Lei

MINISTERIO DO IMPERIO
§ Com os Presidentes de Provincia, etc 6:400$000
§ Com a Camara dos Senadores 18:000$000
§ Com a Camara dos Deputados 18:000$000
§ 15. Com a visita de saude nos portos 4:000$000
§ 17. Com canaes, etc 30:000$000
§ 18. Com o monumento do Ypiranga 4:000$000
§ 27. Obras no Municipio 10:000$000 90:400$000
MINISTERIO DA JUSTIÇA
§ 17. Despezas eventuaes 8:000$000
MINISTERIO DA MARINHA
§ 14. Com pharoes 15:000$000
§ 15. Com obras 48:000$000 63:000$000
MINISTERIO DA GUERRA
§ Officiaes de 2ª linha 9:000$000
§ 16. Obras militares 30:000$000
§ 18. Amortização da divida posterior a 1826 226:0000000 265:000$000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
§ Amortização dos emprestimos brasileiros, a saber: amortização £ 48.665, e £ 1.021 de corretagens e commissões ao cambio de 31 1/2  378:560$000
§ Dita das apolices de 6 e 5 % resgatadas por conta do Governo até Junho de 1839 242:000$000
§ 15. Construcção de obras 68:000$000 688:560$000
1.114:960$000
Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1839.

Manoel Alves Branco.

TABELLA B

Distribuição do Credito supplementar e extraordinario pelos diversos Ministerios

MINISTERIO DO IMPERIO
Para o serviço dos paquetes de vapor, além da quantia de 80:211$864, que passará para este Ministerio do da Marinha, em que tal somma foi votada 107.778$126
Supprimento extraordinario a Santa Catharina, na conformidade da Resolução nº 52 de 1834, reduzida porém a 40:000$000 40:000$000 117:788$138
MINISTERIO DA JUSTIÇA
Para a compra de armamento para a Guarda Nacional 20:000$000
MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Differença de cambio que tem de verilicar-se fóra do Imperio, em metal, calculado aquelle 31 1/2 ds. por 1$000 143:794$285
MINISTERIO DA MARINHA
Importancia dos vencimentos correspondentes, ao augmento de mais 1.500 praças, na forca decretada para o anno financeiro de 1839 a 1840 300:000$000
Para compra ou construcção de barcas de vapor 130:000$000
Para o pagamento da divida passiva do Arsenal de Marinha da Côrte, existente em 30 de Junho de 1839 211:817$881
Augmento de ordenado ao Auditor de Marinha, Resolução nº 53 600$000 642:417$881
MINISTÉRIO DA GUERRA
Para soldo, etapa, fardamento, forragem e remonta com a força decretada, para elevar o Exercito a 16.000 praças de pret 1.320:520$130
Para Artifices e Aprendizes menores 1:942$400
Para as forças fóra de linha, que, segundo a nova organisação, devem ser elevadas a 2.000 praças 260:203$131
Pagamento de divida do Arsenal de Guerra em Junho, a saber: 81:384$188 rs. provenientes de compra de generos para os armazens, 8:434$ de armamento, e 7:209$470 de generos e materiaes para as obras militares 97:027$658
Para o engajamento de estrangeiros 300:000$000
Augmento de ordenado do Auditor, Resolução nº 53 880$000 1.980:573$0339
MINISTERIO DA FAZENDA
Juros e amortização da divida interna augmento proveniente dos ultimos creditos aqui vendidos 194:698$000
Idem do emprestimo ultimo de 2.500:000$000 vendidos em Londres 197:364$000
Differença de cambio no pagamento da divida externa calculada a 31 1/2, cambio em que se poderão fazer as remessas 836:778$032
Para pagamento e resgate dos bilhetes do Thesouro em Junho de 1839 2.385:000$000
Pensões 14:316$500 3.628:156$532
6.562:730$173
Saldos existentes nas Provincias, em Junho do corrente anno, que se devem abater da quantia supra 450:000$000
6.112:730$173

Rio de Janeiro em 23 de Outubro de 1839.

Manoel Alves Branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1839


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 29 Vol. 1 pt I (Publicação Original)