Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.094, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.094, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1883
Dá regulamento para a conversão dos bens das Ordens religiosas em apolices intransferiveis da divida publica interna fundada.
Hei por bem Approvar o Regulamento que, para a conversão dos bens das Ordens religiosas em apolices intransferiveis da divida publica interna fundada e para execução do art. 18 da Lei n. 1764 de 28 de Junho de 1870, com este baixa, assignado por Francisco Antunes Maciel, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Antunes Maciel.
Regulamento para a conversão dos bens das Ordens religiosas em
apolices intransferiveis da divida publica interna fundada, a que se refere o
Decreto n. 9094 desta data.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1º Os predios rusticos e urbanos, e os terrenos que as Ordens religiosas possuem serão desamortizados durante o prazo maximo e improrogavel de 10 annos, a contar da data deste Regulamento, e convertidos em apolices da divida publica interna fundada, que serão intransferiveis.
Exceptuam-se:
I. Os conventos e suas dependencias, em que residirem effectivamente, em communidade claustral, tres ou mais religiosos ou religiosas professos;
II. Os predios e suas indispensaveis dependencias, em que as Ordens religiosas tiverem estabelecido cemiterios, hospitaes, institutos orphanologicos, asylos de invalidos, de mendigos, de infancia desvalida, e outros quaesquer estabelecimentos de caridade ou de educação, uma vez que estejam providos do necessario e dotados de patrimonio sufficiente para sua sustentação e destino.
Paragrapho unico. Os bens que, por sua applicação e nos termos deste artigo, forem exceptuados da desmortização, ficam a ella sujeitos logo que deixarem de ter a applicação em virtude da qual são exceptuados.
Art. 2º Na designação generica de predios rusticos e urbanos, de que trata o artigo antecedente, se comprehende não só o dominio pleno, como tambem o dominio directo, o dominio util, o usufructo e quaesquer censos, pensões e outros direitos reaes, que estejam na posse e administração das Ordens religiosas ou a ellas tenham de vir por qualquer titulo legitimo.
Paragrapho unico. Os bens desta natureza, doados ás Ordens religiosas com reserva do usufructo para certas pessoas, só poderão ser desamortizados depois de findo o usufructo ou a requerimento dessas pessoas.
Art. 3º Nas Ordens religiosas, cujos bens devem ser desamortizados, nos termos do art. 18 da Lei n. 1764 de 28 de Junho de 1870, estão comprehendidas:
I. As de clerigos regulares ou seculares de qualquer denominação ou regra monastica;
II. As de freiras, professas ou não, de qualquer denominação ou regra monastica;
III. As de congregados e congregadas de qualquer denominação, que vivam em communidade claustral.
Art. 4º A contar da data da publicação do presente Regulamento, ficam cassadas todas as licenças concedidas ás Ordens religiosas para realizarem contratos onerosos.
Art. 5º Todos os trabalhos relativos á desamortização dos bens das Ordens religiosas serão executados por uma commissão de tres membros, nomeados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, a qual terá a sua séde nesta Côrte e funccionará em uma das salas da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.
Nos municipios, fóra da capital do Imperio, onde as Ordens religiosas tiverem bens, esses trabalhos serão executados por delegações de tres membros, nomeados pelo Ministro do Imperio.
Art. 6º O processo da desamortização será feito summaria e administrativamente, e constará:
I. Do inventario de todos os bens das Ordens religiosas, comprehendidos não só os que são mandados desamortizar, como tambem os exceptuados no art. 1º;
II. Da avaliação de todos esses bens;
III. Da verificação dos requisitos para as excepções do art. 1º;
IV. Da hasta publica dos bens não exceptuados, e das preferencias em favor dos emphyteutas, subemphyteutas, usufructuarios, censuarios e rendeiros.
CAPITULO II
DO INVENTARIO DOS BENS
Art. 7º Constituida a commissão na conformidade do disposto no art. 5º, convidará ella, por annuncios nos jornaes e por officios registrados na Repartição dos Correios, os representantes das Ordens religiosas a apresentarem-se, no prazo de 15 dias, sob pena de sequestro, e darem a descrever, para serem inventariados, os bens das mesmas Ordens, devendo exhibir os livros de tombamento e quaesquer outros livros, documentos e titulos comprobatorios do dominio ou posse dos ditos bens. Na mesma occasião, deverão indicar quatro pessoas idoneas para d'entre ellas serem escolhidos os avaliadores.
As delegações nomeadas para os municipios, onde as Ordens tiverem bens, procederão tambem nesta conformidade, si nelles residirem os representantes das Ordens.
Art. 8º Os representantes das Ordens deverão apresentar a relação dos bens por escripto, por elles assignada, contendo, a respeito de cada um, minuciosas informações sobre sua natureza, fórma, situação, dimensões, modo de acquisição, encargos de que se acha onerado e outros quaesquer esclarecimentos que o possam tornar bem conhecido. Na mesma relação deverão ser indicados os predios e conventos que devem ser exceptuados da desamortização, nos termos do art. 1º
Art. 9º Apresentadas as relações de que trata o artigo antecedente, a commissão ou as delegações, depois de as examinarem e confrontarem com os livros de tombamento e mais documentos e titulos de que trata o art. 7º, e de fazerem rectificar quaesquer erros ou omissões que encontrarem, farão extrahir dellas cópias authenticas para por estas se proceder á avaliação dos bens, que se fará em seguida. A commissão ou as delegações nomearão um avaliador para os predios rusticos e outro para os predios urbanos, e escolherão, d'entre os avaliadores indicados pelos representantes das Ordens, um tambem para predios rusticos e outro para predios urbanos. Para cada uma dessas duas classes de predios haverá um terceiro avaliador, tirado á sorte entre os dois restantes nomes indicados pelos representantes das Ordens, e igual numero de nomes indicados pela commissão ou delegações.
Art. 10. Notificados e juramentados os avaliadores, procederão elles á avaliação dos bens, observando as regras seguintes:
I. A respeito dos predios urbanos, attenderão á localidade em que estiverem situados, á maior ou menor solidez das edificações e a quaesquer outras circumstancias, que possam e devam influir no valor; mas em nenhum caso será este menor do que dez vezes o rendimento annual na cidade do Rio de Janeiro, do que quinze vezes esse rendimento nas capitaes das provincias e do que vinte vezes esse rendimento nas demais povoações do Imperio.
II. A respeito dos predios rusticos, deverão attender, não só á situação, solidez das edificações, ás culturas e natureza e fertilidade dos terrenos, senão tambem á importancia das machinas e apparelhos de que estiverem providos, e dos outros instrumentos de trabalho, e á maior ou menor facilidade de transporte dos productos agricolas para os mercados; comtanto que o valor dado a cada predio rustico nunca seja inferior a cinco vezes o seu rendimento bruto annual, calculado sobre a média dos dez ultimos annos.
III. Si os predios (urbanos ou rusticos) forem foreiros, feita a avaliação delles, se deduzirá do valor total a importancia de 20 annos de fôro, ou canon, e um laudemio de quarentena (2 1/2 %) que será considerado o valor do dominio directo.
IV. Si os predios (urbanos ou rusticos) forem subemphyteuticos, dado o valor total delles, se deduzirá o valor do dominio directo, conforme a regra antecedente, e do restante se deduzirá ainda a importancia de 20 annos de pensões subemphyteuticas, que é o valor do dominio util do emphyteuta.
V. Si os predios estiverem, nos termos do paragrapho unico do art. 2º, sujeitos a usufructo por tempo indeterminado ou por mais de cinco annos, este será considerado igual á metade do valor da propriedade sujeita a esse onus.
Art. 11. Os predios rusticos que, por suas dimensões, situação proxima a centros populosos, ou á margem das estradas de ferro ou de rios navegaveis, puderem ser com vantagem retalhados em partes accessiveis aos pequenos capitaes, serão primeiramente divididos em lotes iguaes ou approximadamente iguaes, como o permittirem a configuração e accidentes do terreno, e avaliados depois desta operação preliminar, que será resolvida pela commissão ou delegações.
Art. 12. Os tres avaliadores de cada classe de predios accordarão entre si no valor que deve ser dado aos predios, de conformidade com as regras do art. 10. Havendo dois votos conformes, prevalecerá a avaliação assim feita. Si houver desaccôrdo de todos os tres avaliadores, a commissão ou as delegações considerarão como valor dado ao predio a média dos tres laudos divergentes.
Art. 13. Da avaliação de cada predio rustico ou urbano se lavrará termo, assignado pela commissão ou delegações, pelos representantes das Ordens respectivas e pelos avaliadores.
Art. 14. A' proporção que se concluirem as avaliações, a commissão e as delegações irão organizando os inventarios em livros abertos, numerados, rubricados pelos respectivos presidentes, lançando-se nelles, com ordem, individuação e clareza, todos os bens descriptos, com suas avaliações. Estes inventarios serão encerrados com um termo assignado pelo modo prescripto no artigo antecedente.
§ 1º Cada livro conterá o inventario dos bens de uma Ordem religiosa.
§ 2º Das avaliações e inventarios feitos pelas delegações se remetterão cópias authenticas á commissão da Côrte.
Art. 15. Si o representante de alguma das Ordens religiosas deixar de apresentar-se no prazo marcado no art. 7º, ou deixar de cumprir as demais obrigações que lhe são impostas no presente regulamento, a commissão ou as delegações ordenarão o sequestro dos bens da Ordem, e nomearão para elles administrador idoneo, o qual fará, perante a commissão ou as delegações, as vezes do representante da Ordem, e prestará contas de sua administração, quando e como fôr resolvido pela commissão ou delegações.
Paragrapho unico. Destes sequestros, a que se procederá administrativamente, poderão as Ordens recorrer, no prazo de 10 dias depois de realizados, na Côrte para o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, e nas provincias para os respectivos Presidentes, os quaes darão ou negarão provimento, depois de ouvirem a commissão ou as delegações, e submetterão o seu acto á approvação do Governo. Estes recursos não têm effeito suspensivo.
CAPITULO III
DOS BENS EXCEPTUADOS
Art. 16. No exame dos requisitos necessarios para que os bens se considerem comprehendidos nas excepções do art. 1º observar-se-hão as seguintes regras:
§ 1º Quanto aos conventos e suas indispensaveis dependencias, verificarão a commissão e as delegações si nelles residem em communidade claustral tres ou mais religiosos ou religiosas professos.
§ 2º Considera-se residencia effectiva em communidade claustral para ter logar a excepção de que trata o n. 1 do art. 1º, o convento em que tres ou mais religiosos passam a maior parte do anno, tendo refeitorio em commum e fazendo em commum os exercicios espirituaes de seu respectivo instituto ou regra monastica.
§ 3º Havendo duvida sobre a qualidade de professo de algum religioso ou religiosa, poderão a commissão e as delegações exigir a exhibição do livro de termos de profissão para ser resolvida a duvida, tendo em vista o Aviso Circular de 19 de Maio de 1855 e o Aviso de 27 de Junho de 1862.
§ 4º Quanto a cemiterios, a commissão e as delegações verificarão si elles estão feitos de accôrdo com as posturas das camaras municipaes, e quanto aos demais estabelecimentos mencionados em o n. 2 do art. 1º, si elles estão dotados de tudo quanto é necessario para o fim a que são destinados com sufficiente patrimonio para sustentarem-se com o respectivo rendimento.
Art. 17. Nos livros dos inventarios, em seguida ao termo de encerramento, se declarará quaes os bens que, em virtude da disposição do art. 1º, foram considerados exceptuados da desamortização, e quaes os que, tendo sido indicados como taes pelos representantes das Ordens (art. 8º), não foram reconhecidos com os requisitos necessarios para essa excepção.
Art. 18. Das resoluções da commissão e delegações a respeito dos bens de que trata este capitulo, se dará conhecimento official aos representantes das Ordens, os quaes poderão recorrer, no prazo de 10 dias, das decisões, na Côrte para o Ministro do Imperio, e nas provincias para os respectivos Presidentes.
Paragrapho unico. Estes recursos não terão effeito suspensivo. O Ministro ou os Presidentes de provincia, ouvindo a commissão ou as delegações, darão ou negarão provimento, no mais breve prazo possivel; e, no caso de terem tido provimento, este será lançado no livro do inventario em seguida á decisão recorrida.
As decisões proferidas pelos Presidentes serão sujeitas á approvação do Governo.
CAPITULO IV
DA ARREMATAÇÃO DOS BENS
Art. 19. Concluida a avaliação de cada predio rustico ou urbano, a commissão ou as delegações farão annunciar a respectiva arrematação, precedendo autorização do Governo.
Art. 20. A arrematação será annunciada nos jornaes, por tempo de 30 dias, convidando-se os concurrentes a apresentarem suas propostas em cartas fechadas e lacradas, na séde da commissão ou das delegações. Nos annuncios se fará declaração da qualidade, situação, confrontações e valor dos bens, e, quanto aos predios rusticos, as suas denominações, si as tiverem.
Art. 21. Cada proponente juntará á sua proposta o conhecimento do deposito publico, de haver alli depositado, como signal o principio de pagamento, no caso de ser aceita, uma quantia em moeda corrente ou em apolices da divida publica, correspondente a 10 % do valor dos bens que se propõe a arrematar. Estes depositos não pagam imposto algum.
Art. 22. Os proponentes deverão declarar, em suas propostas, cada um dos bens que querem arrematar, com a maior clareza e precisão, e quanto offerecem sobre sua avaliação. As propostas de uma certa porcentagem sobre o maior lanço ou offerta não serão attendidas.
Art. 23. O dia, a hora e o logar, em que tiverem de ser abertas as propostas, serão declarados nos annuncios de que trata o art. 20; e nesse dia e logar, a hora indicada, reunida a commissão ou a delegação annunciante, serão abertas e lidas as propostas, em presença dos proponentes que tiverem comparecido a esse acto.
Art. 24. Os bens, para cuja arrematação tiver sido apresentada uma só proposta, formulada nos termos do art. 22, serão desde logo considerados arrematados pelos proponentes, aos quaes se passarão guias para irem recolher o producto da arrematação, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro ao Thesouro Nacional, e nas provincias ás Thesourarias de Fazenda respectivas. Nas guias serão levados em conta os 10 % depositados como signal e principio de pagamento, em virtude da disposição do art. 21.
Paragrapho unico. Exceptuam-se desta regra os bens emphyteuticos ou onerados de censo, pensão ou usufructo, a respeito dos quaes é concedido aos emphyteutas, censuarios, pensionarios ou usufructuarios o prazo de cinco dias para declararem si querem ser preferidos, pelo preço offerecido, para a consolidação do dominio. Nos bens subemphyteuticados será chamado e preferido o subemphyteuta.
Art. 25. Os bens, para cuja arrematação tiver sido apresentada mais de uma proposta, serão considerados arrematados pelos proponentes que tiverem feito maior offerta, salva a excepção do paragrapho unico do artigo antecedente.
Art. 26. Em igualdade de offertas, serão tambem preferidos os subemphyteutas, emphyteutas e mais pessoas declaradas no paragrapho unico do art. 24.
Art. 27. Os bens, para cuja arrematação não apparecerem propostas, serão de novo postos em arrematação, com o abatimento de 10 % no preço da avaliação, o que será declarado nos annuncios feitos na fórma declarada nos arts. 20 e 23, menos quanto ao prazo, que será sómente de 10 dias. E si ainda com esse abatimento não apparecerem arrematantes, serão os bens terceira e mais vezes postos em arrematação, com successivos abatimentos de 10 %.
Art. 28. A commissão ou as delegações, á proporção que forem sendo aceitas as propostas, convidarão, por annuncios, os proponentes a irem receber as guias para recolherem ao Thesouro Nacional ou ás Thesourarias de Fazenda o producto da arrematação, e a apresentarem á mesma commissão ou delegações, no prazo de 10 dias, os conhecimentos respectivos. Os proponentes assim convidados, que não realizarem o pagamento no referido prazo, perderão, em favor das respectivas Ordens religiosas, a quantia depositada como signal e principio de pagamento, e os bens por elles arrematados serão de novo postos em arrematação.
Art. 29. Aos proponentes cujas propostas não forem aceitas se entregarão os conhecimentos do deposito que fizeram, com a declaração de que póde ser levantado.
Art. 30. As alienações realizadas em virtude das disposições deste Regulamento pagarão sómente metade do imposto de transmissão de propriedade, como determina o art. 18 da Lei n. 1764 de 28 de Junho de 1870.
Art. 31. A commissão, autorizada pelo Governo, poderá permittir, na venda de immoveis rusticos ou urbanos, de grande valor, que tiverem rendimento certo, que os arrematantes entrem sómente com parte do preço da arrematação, nunca menor de 50 %, obrigando-se a pagar o restante, com os juros da lei, em prazo não excedente de um anno e em prestações trimestraes. Os immoveis, neste caso, ficam especialmente hypothecados ao pagamento dessa divida e juros, e na falta de pontual pagamento de qualquer prestação, ficará vencida toda a divida.
A hypotheca, neste caso, considera-se comprehendida na disposição do art. 3º § 6º da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, para produzir todos os effeitos legaes independentemente da inscripção no registro hypothecario.
Art. 32. Aos arrematantes, que tiverem realizado o pagamento dos bens arrematados, na fórma estabelecida nos artigos antecedentes, se passarão os competentes titulos, conforme o modelo que a commissão adoptar, e a esses titulos se dará toda a força e effeitos de escriptura publica.
Art. 33. E' expressamente prohibido aos membros da commissão e das delegações e aos avaliadores arrematarem bens das Ordens religiosas.
CAPITULO V
DAS DESPEZAS
Art. 34. Todas as despezas que se houverem de fazer com o expediente da commissão e delegações, com avaliadores, com a divisão dos predios rusticos em lotes e o mais que fôr necessario para realizar-se a desamortização dos bens das Ordens religiosas, correrão por conta do producto dos mesmos bens.
Art. 35. Os avaliadores perceberão, pelo seu trabalho, o que se acha taxado no regimento de custas judiciaes.
Art. 36. Aos membros da commissão e das delegações caberá, repartidamente, 1 % do preço dos bens arrematados.
CAPITULO VI
DA CONVERSÃO DOS BENS EM APOLICES DA DIVIDA PUBLICA
Art. 37. No fim de cada anno financeiro serão emittidas tantas apolices da divida publica interna fundada, com a expressa declaração de inalienaveis, quantas forem equivalentes ao producto liquido arrecadado dos bens das Ordens religiosas. As referidas apolices serão entregues aos representantes das mesmas Ordens, na proporção do que a cada uma pertencer.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1883. - Francisco Antunes Maciel.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 504 Vol. 2 (Publicação Original)