Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.092, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.092, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1883

Concede permissão á The D. Pedro I Railway Company, limited, para funccionar no Imperio.

    Attendendo ao que Me requereu a The D. Pedro I Railway Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 15 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Outubro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe permissão para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9092 desta data

I

    A companhia é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com os particulares.

II

    A companhia gozará da concessão nos precisos termos em que lhe foi feita, sem que as clausulas e condições desta se reputem alteradas por qualquer disposição dos estatutos que lhe pareça contraria.

III

    Todos os actos que a companhia praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

IV

    As alterações feitas em seus estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$, e de lhe ser cassada esta concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1883. - Affonso Augusto Moreira Penna.

    Eu abaixo assignado, Johannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no meritissimo Tribunal do Commercio desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola.

    Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua ingleza afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:

TRADUCÇÃO

    Resoluções especiaes da «D. Pedro I Brasilian Railway Company, limtted» tomadas em 22 de Junho de 1883, confirmadas em 10 de Julho de 1883.

    Resoluções especiaes tomadas em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da D. Pedro I Brasilian Railway Company, limited, devidamente convocada e havida em 22 de Junho de 1883, e confirmadas em uma assembléa geral extraordinaria, devidamente convocada e havida em 10 de Julho de 1883.

    Considerando que, por um decreto do Governo Imperial do Brzil, sob n. 8842 do 13 de Janeiro de 1883, foram determinadas as condições para a construcção da linha ferrea entre o melhor porto maritimo da Provincia de Santa Catharina e a cidade de Porto Alegre, capital da Provincia do Rio Grande do Sul, e que fôra concedida á companhia a garantia de juros de 6 % ao anno sobre um capital que não excederá a £ 4.000.000

    E considerando que em vista de taes condições é de necessidade a mudança do nome da companhia para augmentar o seu capital de acções e reformular os seus artigos de associação:

    Fica resolvido:

    A. Que o nome da companhia seja mudado para o de The D. Pedro I Railway Company, limited.

    B. Que o capital da companhia seja augmentado a £ 1.000.000, pela creação de 47.500 acções de £ 20 cada uma, e que as condições contidas no Memorandum de associação, sejam modificadas de conformidade.

    C. Que sejam rescindidos os actuaes artigos de associação e substituidos pelas seguintes disposições. - Assignado, Rob. Wigram, director.

Artigos de associação da D. Pedro I Railway Compamy, limited

I. INTERPRETAÇÃO

    Art. 1º Na interpretação dos presentes as seguintes palavras e expressões têm o seguinte sentido, a não ser excluido pelo objecto ou contexto:

    (a). A «companhia» significa The D. Pedro I Railway Company, limited.

    (b). O «Reino Unido» significa o Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda.

    (c). «Brazil» significa o Imperio do Brazil.

    (d). «Os estatutos» significam e comprehendem as leis sobre companhias de 1862 a 1880 e qualquer outra lei, a todo o tempo em vigor, concernente a companhias de capitaes reunidos e que necessariamente interessarem á companhia.

    (e). «Os presentes» significam e comprehendem o Memorandum de associação da companhia, estes estatutos e os regulamentos da companhia, que a todo o tempo estiverem em vigor, e formaremos «estatutos da companhia», de que tratam os decretos imperiaes e os contratos.

    (f). «Resolução especial» significa uma resolução especial da companhia, de accôrdo com a secção n. 51 da lei sobre companhias, de 1862.

    (g). «Capital» «acções», e «titulos de debitos» (debentures) significam respectivamente o capital, as acções e os titulos de debito da companhia, a todo o tempo existentes.

    (h). «Membros» significa os possuidores de acções da companhia ou os portadores de garantias de acções, respectivamente.

    (i). «Garantias de acções» significa garantias emittidas acerca de acções ou capital da companhia em observancia da lei de 1867, relativa a companhias, e dos presentes.

    (j). «Directores» significa os directores da companhia, a todo o tempo em exercicio, ou, segundo fôr o caso, os directores reunidos em conselho.

    (k). «Conselho» significa uma reunião dos directores devidamente convocada e constituida, ou, segundo fôr o caso, os directores reunidos em conselho.

    (l). «Contadores, curadores e secretario» significam estes respectivos empregados, a todo o tempo em exercicio na companhia.

    (m). «Assembléa ordinaria e assembléa extraordinaria» significam respectivamente uma assembléa geral ordinaria e uma assembléa geral extraordinaria da companhia, devidamente convocadas e constituidas, e qualquer prorogação das mesmas.

    (n). «Assembléa geral» significa uma assembléa ordinaria ou uma assembléa extraordinaria.

    (o). «Escriptorio e sello» significam respectivamente o escriptorio registrado e o sello commum, que a todo o tempo usar a companhia.

    (p). «Mez» significa um mez do calendario.

    (q) «Palavras» designadas sómente no numero singular comprehendem tambem o plural.

    (r). «Palavras» designadas sómente no numero plural comprehendem o numero singular.

    (s). «Palavras» designadas sómente no genero masculino comprehendem o genero feminino.

II. - CONSTITUIÇÃO

    Art. 2º Os artigos da tabella A, da lei sobre companhias, de 1862, não serão applicaveis á companhia, excepto quando reproduzidos ou contidos nestes artigos, mas em vez delles, os que se seguem constituirão os regulamentos da companhia, sujeitos, porém, a toda a rejeição ou alteração legal.

III. - NEGOCIOS

    Art. 3º Os negocios da companhia comprehenderão todos os negocios mencionados ou incluidos no Memorandum de associação e todos os objectos casuaes; e terão principio logo que o conselho assim o julgue conveniente, e, não obstante não ter, ainda, sido subscripto todo o capital.

    Art. 4º Os negocios serão feitos pelos directores ou debaixo de sua administração, de accôrdo com os regulamentos que, a todo o tempo, o conselho formular, sujeitos sómente ao exame das assembléas geraes, como se acha determinado nos presentes.

    Art. 5º A administração principal e a superintendencia geral dos negocios da companhia será em Londres ou em Middlesex, e poderá haver dentro ou fóra do Reino Unido agencias, a todo o tempo nomeadas pelo conselho.

    Art. 6º Pessoa nenhuma, excepto o conselho, e pessoas a quem este devidamente autorizar, e funccionando dentro dos limites da autorização assim conferida, terá a faculdade de passar, aceitar ou endossar qualquer nota promissoria ou letra de cambio ou outro titulo negociavel, em nome ou em logar da companhia, e ninguem, a não ser expressamente autorizado pelo conselho, e funccionando nos limites da autorização assim conferida, terá a faculdade de celebrar contrato algum, impondo, com este facto, responsabilidade á companhia, nem de empenhar, por qualquer outro meio, o credito da companhia.

    Art. 7º O escriptorio registrado será situado em Londres Middlesex ou em qualquer outro logar na Inglaterra, que, a todo o tempo, fôr designado pelo conselho.

    Poderá, tambem, haver escriptorios filiaes no Brazil e em qualquer outra parte que o conselho, a todo o tempo, designar, e alli haverá sempre um agente reconhecido da companhia, no Brazil, ao qual poderão ser dirigidas todas as notas officiaes.

IV. - PRIMEIROS FUNCCIONARIOS

    Art. 8º O primeiro agente ou representante da companhia, no Brazil, será o Capitão Sebastião Antonio Rodrigues Braga, Engenheiro civil. O tempo de duração de funcções do referido Sebastião Antonio Rodrigues Braga e sua remuneração serão os que forem convencionados entre elle e o conselho.

    Art. 9º Os actuaes directores da companhia são: S. Ex. o Sr. Conde de Devon, Sr. Richard Arkewight, Sr. Robert James Wigram, Sr. Gerard Van de Lind e o Sr. Walter Jeken Stride.

V. - CAPITAL

    Art. 10. O capital em acções da companhia é de £. 1.000.000, dividido em 50 mil acções de £ 20 cada uma.

    Art. 11. Os certificados de acção e de capital, os titulos de acção, as obrigações ou titulos de debito e seus dividendos ou garantias coupons, poderão ser das importancias, em moeda corrente de qualquer paiz, que o conselho julgue o equivalente das importancias em moela corrente ingleza.

    Art. 12. A directoria poderá, em qualquer época e de tempos em tempos, emittir algum do capital de acções, que não estiver ainda emittido na occasião, ás pessoas, na proporção e pelo modo que a directoria entender conveniente.

    Art. 13. A companhia poderá, a todo o tempo, por uma resolução especial, augmentar o capital emittindo novas acções da importancia que ella entender conveniente. A companhia póde, outrosim, a qualquer tempo, por meio de uma resolução tomada em assembléa geral, determinar que quaesquer acções, que até então não hajam sido emittidas (ou no caso de acções que não hajam sido até então re-emittidas), sejam emittidas (ou re-emittidas) como da mesma classe daquellas acções que então estiverem ou não a recolher, e como de uma ou mais classes, e poderá ligar ou tirar, quer seja de uma, quer seja de mais classes de taes acções que têm de ser assim emittidas (ou re-emittidas) qualquer privilegio ou condição especial e com particularidade qualquer preferencia, privilegio ou garantia, quer fixa, quer fluctuante ou contingente remissivel ou irremissivel em relação ao pagamento de dividendo, juro ou reembolso de capital.

    Art. 14. Todo o capital levantado por novas acções, excepto si a companhia, na creação das mesmas acções, o determinar differentemente, será considerado, como parte do capital existente, e será sujeito ás mesmas disposições, a todos os respeitos, tanto com relação ao pagamento de chamadas, confiscações de acções por falta de pagamento, de chamadas ou por qualquer outra fórma, como si elle tivesse sido parte do capital primitivo.

    Art. 15. As novas acções, salvo si uma assembléa geral decidir o contrario, ou se torne necessario algum outro expediente em relação a qualquer contrato que os directores possam celebrar, concernente á construcção da estrada de ferro, serão em primeiro logar, offerecidas pela directoria. Metade aos ou entre os membros (ou seus representantes) na proporção das acções registradas em nome delles, e das acções representadas por garantias de acções, de que estiverem, então, de posse. A outra metade restante, e todas as da primeira metade que não tiverem sido tomadas pelas pessoas a quem foram offerecidas ou por seus respectivos representantes, poderão ter o destino que a directoria julgar conveniente.

    Art. 16. A directoria não será obrigada a dar outra noticia mais do que por meio de um aviso aos portadores de garantias de acções individualmente, em relação ao exercicio das opções a elles concedidos em virtude do ultimo artigo precedente e considerar-se-ha ter sido feita a offerta a qualquer accionista registrado, quando se lhe tenha mandado aviso em sua residencia registrada.

    Art. 17. A directoria poderá crear e emittir, para os fins da companhia, obrigações debentures ou debentures de capital, garantidos como primeiro encargo sobre a empreza, pelos rendimentos e bens da companhia, então existentes ou parte delles, e essas obrigações, debentures ou debentures de capital, vencerão juro que não excederá de 6 %; podendo ser resgataveis ou irresgataveis, da maneira e nas épocas, quer acima ou abaixo do par, e ser emittidos ou por outra fórma negociados, nos termos e condições que a directoria determinar. Ficando entendido que a importancia annual que a companhia tiver de pagar para juros e fundo de reserva, si houver, relativamente a taes obrigações, debentures ou debentures de capital, não excederá da importancia annual da garantia de juros concedida pelo Imperial Governo do Brazil, depois de deduzir-se della uma importancia igual a 6 % sobre o capital de acções. A directoria poderá, outrosim, em todo o tempo, com a sancção de uma assembléa geral, contrahir emprestimos garantidos, titulos e propriedades da referida empreza, por uma emissão posterior de obrigações ou de debentures, ou por qualquer hypotheca, encargo ou escriptura legal ou sem taes garantias, sendo taes emprestimos tomados na quantia, pelo preço, vencendo o juro e nos termos e condições, e pelo modo que a directoria, com a supradita sancção, julgar conveniente.

    A directoria poderá, igualmente, sem a sancção da assembléa geral levantar dinheiro a titulo de emprestimo, para quaesquer fins da companhia, mediante os termos e garantias que a directoria possa julgar conveniente, comtanto que as sommas assim levantadas não ultrapassem, no seu todo, a quantia de £ 10.000. Chamadas, ainda por pagar, poderão incluir-se em qualquer garantia dada ou autorizada pela companhia, e neste caso a directoria poderá delegar aos portadores dessas garantias ou a quaesquer pessoas como curadores delles, os seus direitos de reclamar chamadas dos membros, e emquanto continuar em vigor a garantia, todas as chamadas feitas pela directoria poderão ser reclamadas pelos ditos portadores ou curadores em nome da companhia, de conformidade.

    Art. 18. Todos os debentures, hypothecas ou obrigações poderão ser passadas pagaveis ao portador, e transferiveis por entrega e poderá haver coupons a ellas ligados representando o juro a que tiverem direito.

    Art. 19. A directoria poderá, a todo o tempo, que ella assim o julgar conveniente, pagar integralmente e reformar, nos termos que ella julgar conveniente, distribuir acções de preferencia ou outras para satisfazer quaesquer das hypothecas debentures, debentures de capital ou obrigações cuja autorização houver sido creada.

    Art. 20. A companhia poderá, a todo tempo, mediante uma resolução especial, modificar as condições contidas no Memorandum de associação, no sentido de reduzir o seu capital ou consolidar o seu capital em acções, de uma importancia maior ou pela subdivisão de suas acções ou de qualquer dellas, dividir o seu capital ou alguma parte do mesmo, em acções de valor menor do que o que se acha fixado no Memorandum de associação; fica entendido que na subdivisão das acções a proporção entre a importancia paga e a importancia (si houver) ainda por pagar sobre cada acção de valor reduzido, deverá ser a mesma que era no caso das acções existentes, das quaes a acção de valor reduzido se derivar.

VI. - ACÇÕES

    Art. 21. Toda acção será propriedade pessoal e como tal transmisaivel, e, excepto disposição aqui de outra fórma expressa, não poderá ser dividida.

    Art. 22. A companhia não será obrigada a reconhecer qualquer interesse por equidade, eventual, futuro ou parcial em qualquer acção ou outro qualquer direito acerca de uma acção, a não ser o direito absoluto que a ella tiver a pessoa a todo o tempo registrada como possuidora e a não ser igualmente a respeito de parentes, tutores, curadores, executores ou administradores ou depositarios de massa fallida, os quaes, em virtude dos presentes, tornar-se-hão membros da companhia, a respeito de taes acções e com direito a transferil-as.

    Art. 23. A companhia terá um primeiro direito de hypotheca e onus, perante a lei e por equidade, sobre todas as acções de qualquer membro, por todos os dinheiros por elle devidos á companhia, por si só ou juntamente com outra pessoa, devidos ou não: e quando mais de uma pessoa forem possuidoras de uma acção, a companhia terá o mesmo direito sobre a dita acção a respeito de todos os dinheiros que lhe forem devidos por todos ou algum dos possuidores da dita acção.

    Art. 24. Esse direito de hypotheca será válido para uma venda de todas ou algumas das ditas acções: mas semelhante venda só se poderá effectuar mediante uma resolução da directoria, e não terá logar emquanto não se tiver mandado aviso por escripto ao membro devedor ou a seus representantes ou administradores, reclamando delle ou delles o pagamento da quantia então devida á companhia, e decorridos 28 dias depois de tal aviso, sem que tenha sido effectuado o pagamento das quantias reclamadas, poderá a directoria, quando assim o entender conveniente, em vez de vender as acções, confiscal-as de conformidade com as disposições abaixo contidas.

    Art. 25. No caso da dita venda, a directoria poderá, por meio de escriptura sob o sello, transferir as acções do referido membro ao comprador, e applicar o producto liquido dessa venda, depois de pagas todas as despezas occasionadas pela referida divida, e o restante, si houver, será entregue ao membro em questão, aos seus executores, administradores ou representantes.

VII. - TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

    Art. 26. Sujeito ao exercicio, pela companhia, dos poderes conferidos pelos estatutos de emittir garantias de acções ao portador, e a quaesquer regulamentos da companhia, para este fim, as acções serão transferiveis sómente por meio de documento, por escripto, passado pelo transferente e a pessoa a quem ellas forem transferidas e competentemente lançado no registro de transferencias.

    Art. 27. Ninguem poderá, sem o consentimento da directoria, que, ou dará ou recusará, ao seu arbitrio, tornar-se ou ser membro registrado em relação a uma acção cuja importancia não tiver sido paga integralmente.

    Art. 28. O registro de transferencia estaria cargo do secretario, debaixo da inspecção da directoria.

    Art. 29. Nenhum menor será registrado como proprietario de uma acção.

    Art. 30. Nenhum parente, tutor, curador, commissario, executor testamenteiro ou administrador de um idiota, lunatico ou fallecido possuidor de uma acção, será como tal considerado membro da companhia; porém, justificando perante a directoria o seu titulo, poderá ser registrado como possuidor da acção, ou poderá transferil-a a qualquer pessoa da approvação da directoria. O depositario da fallencia de um membro não será considerado, como tal, membro da companhia, porém, justificando o seu titulo perante a directoria, póde igualmente transferir a acção.

    Art. 31. Nenhuma transferencia de acção se poderá effectuar sem que seja paga á companhia a quantia de 2 shillings e seis pence, por emolumentos, ou qualquer outra quantia que a directoria possa indicar sobre cada transferencia.

    Art. 32. Ninguem será registrado como tendo-lhe sido transferida uma acção, emquanto a escriptura de transferencia competentemente executada não tiver sido entregue ao secretario para ser guardada nos archivos da companhia, e ser apresentada a qualquer requisição razoavel, e não tiver sido pago o emolumento de transferencia, como está disposto, de accôrdo com o artigo precedente; e em qualquer caso em que, na opinião da directoria, este artigo deixe de exigir isto, poderá ser dispensado.

VIII. - CERTIFICADOS DE ACÇÕES

    Art. 33. Os certificados de acções serão sellados com o sello da companhia e assignados por um director e rubricados pelo secretario.

    Art. 34. Todos os membros terão direito a um certificado para todas as suas acções ou a diversos certificados, cada um para uma parte de duas acções; declarando cada certificado o numero de acções.

    Art. 35. Quando algum certificado se estragar ou perder-se, poderá elle ser renovado, exhibindo-se prova que satisfaça a directoria, mostrando a esta que o dito certificado estragou-se ou perdeu-se, ou na falta de semelhante prova indemnizando-se a directoria, como ella julgar conveniente; a prova ou indemnização será lançada nas notas dos actos da directoria.

    Art. 36. Todos os membros primitivos terão, mediante distribuição, direito a um certificado gratis, por cada uma de suas acções; mas, em todos os outros casos, pagar-se-ha á companhia, quando a directoria assim o entender, um shilling por cada certificado.

IX. - GARANTIAS DE ACÇÃO

    Art. 37. Garantias de acção, nos termos, condições e disposições aqui abaixo contidas, e de conformidade com os estatutos, poderão ser emittidas pela companhia, a respeito de quaesquer acções ou capital integralmente pagos, achando-se declarado nas ditas garantias que o seu portador tem direito ás acções ou capital nellas especificados.

    Art. 38. As garantias de acção serão emittidas sob o sello da companhia, assignadas por um director e rubricadas pelo secretario.

    Art. 39. Cada garantia de acção conterá o numero de acções ou a importancia de capital, e será passada na lingua e pela fórma que a directoria julgar conveniente.

    O numero primitivamente posto em cada acção será declarado em todas as garantias de acção representando acções.

    Art. 40. O portador de então de uma garantia de acção será, sujeito, porém, aos regulamentos da companhia, então applicaveis a respeito, membro da companhia quanto ás acções ou ao capital mencionados nas ditas garantias de acção.

    Art. 41. A companhia, embora receba ou tenha conhecimento, não será obrigada a reconhecer qualquer direito legal ou de equidade, titulo ou interesse de qualquer especie, a respeito de acções ou de capital representados por uma garantia de acções, excepto os direitos que o portador de tal garantia tiver como membro da companhia ás acções ou ao capital especificados na dita garantia e os que tiver o portador de qualquer coupon ao pagamento do dividendo ou juros pagaveis a respeito.

    Art. 42. Pessoa alguma, como portadora de uma garantia, poderá exercer qualquer dos direitos de um membro da companhia, sem apresentar essa garantia de acção e declarar seu nome e sua morada, e (si e quando a directoria assim o exigir) permittindo que se faça nella um lançamento do facto, de sua data, fim e consequencia de sua apresentação.

X. - COUPONS SOBRE GARANTIAS DE ACÇÃO

    Art. 43. Coupons pagaveis ao portador, em numero e fórma e pagaveis no logar que a directoria julgar conveniente, serão emittidos opportunamente a respeito de garantias de acção, providenciando para o pagamento dos dividendos ou juros sobre taes garantias de acção.

    Cada coupon será distinguido pelo numero da garantia de acção a que pertencer.

    Art. 44. A directoria fará publicar nos jornaes de Londres que ella entender conveniente, annuncios sobre qualquer dividendo ou juro que fôr declarado pagavel sobre acções ou capital especificados em qualquer garantia de acção.

XI. EMISSÃO DE GARANTIAS DE ACÇÃO

    Art. 45. A directoria exercerá todos os poderes da companhia, em relação á emissão de garantias de acção. A directoria, porém, não será obrigada a exercer a faculdade de emittir garantias de acção, quer em geral, quer em casos particulares, sem que ou emquanto ella, em sua absoluta discrição, o não julgar a proposito.

    Art. 46. Nenhuma garantia de acção será emittida sem requisição por escripto, assignada pela pessoa na occasião inscripta no registro de membros da companhia, como possuidora da acção ou do capital a cujo respeito houver sido emittida a garantia da acção.

    Art. 47. A requisição será feita na fórma e authenticada da maneira por que a directoria, a todo o tempo, determinar, e será guardada no escriptorio, e os certificados ordinarios de acção então por pagar a respeito das acções ou do capital que se quizer incluir nas garantias de acção a emittir, serão ao mesmo tempo entregues á directoria para serem cancellados; salvo, si no exercicio do seu poder discricionario, e sob as condições que ella julgar a proposito, ella dispensar semelhante entrega e inutilização.

    Art. 48. Todo membro registrado que pedir a emissão de garantias de acção, em virtude de quaesquer acções ou capital, pagará á directoria, quando esta entender dever exigil-o, e na occasião de fazer o pedido, o direito de sello imposto sobre as garantias de acção pelos estatutos, e mais um emolumento, que não exceda de um shilling por cada garantia de acção, segundo a directoria a todo o tempo o fixar.

    Art. 49. Quando o portador actual de uma garantia de acção a entregar á directoria, afim de cancellal-a, e pagar-lhe o direito de sello e imposto para a emissão de uma nova garantia de acção, e um emolumento não excedente de 1 shilling por cada garantia de acção, conforme a directoria a todo o tempo fixar, esta poderá, quando assim o entender, emittir, em favor delle, uma nova garantia de acção ou novas garantias de acção, a respeito da acção ou acções, ou capital, especificados na garantia de acção assim entregue para ser cancellada; mas, em caso nenhum, a directoria poderá emittir nova garantia de acção para quaesquer acções ou capital acerca das quaes tenha já sido emittida uma garantia de acção, sem que e até que a garantia de acção, assim anteriormente emittida, lhe tenha sido entregue, afim de ser cancellada.

    Art. 50. Quando o portador de qualquer garantia de acção a restituir, afim de ser cancellada e depositar no escriptorio uma declaração escripta e por elle assignada pela fórma, e authenticada da maneira que a directoria, a todo o tempo, determinar, pedindo para ser registrado como membro da companhia, a respeito das acções ou capital especificados na garantia, e dando nessa declaração o seu nome, estado ou occupação e morada, elle terá direito a que seu nome seja inscripto como membro da companhia, a respeito das acções ou capital especificados na garantia de acção assim restituida. Fica sempre entendido que, si a directoria tiver recebido noticia de alguma reclamação por parte de alguem a respeito da dita garantia de acção, ella poderá, ao seu arbitrio, negar-se a registrar a pessoa que a restituir como membro a respeito das ditas acções ou capital; mas ella não será obrigada a assim recusar-se, nem responsavel, perante qualquer pessoa que seja, si o não fizer.

XII. - CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

    Art. 51. A importancia pagavel sobre as acções no capital primitivo, deverá ser paga nos banqueiros da companhia, ou em outro logar que a directoria designar, como o deposito, e nas prestações, e pelo modo e na época que a directoria determinar, podendo a mesma directoria, si o julgar conveniente, fazer uma ou mais chamadas antes da emissão das mesmas acções.

    A directoria poderá fazer chamadas sobre o capital emittida na Inglaterra, pagaveis em datas diversas das que se fizerem sobre o capital emittido em paizes estrangeiros.

    Poder-se-ha conceder juros sobre o pagamento feito sobre chamadas antes do dia marcado para o pagamento das mesmas, segundo a taxa que determinar a directoria, comtanto que não excedem de 7 % ao anno.

    Art. 52. A directoria poderá a todo o tempo, si assim o julgar conveniente (ficando entendido que a opção será, em primeiro logar, offerecida sem preferencia a todos os membros), receber de qualquer dos membros que o queiram adiantar todas ou parte das quantias devidas sobre suas respectivas chamadas, além das sommas actualmente chamadas, e a importancia paga antes das chamadas vencerá um juro, determinada a sua taxa pela directoria, não devendo, porém, exceder de 7 % ao anno.

    Art. 53. A directoria poderá igualmente, e sem prejuizo de qualquer outra faculdade que lhe seja concedida pelos estatutos ou pelos presentes, fazer uma ou ambas as seguintes cousas:

    (1) Fazer ajustes na emissão de acções para uma differença entre os possuidores dessas acções na importancia das chamadas a pagar e na época do pagamento dessas chamadas.

    (2) Pagar dividendo em proporção da importancia chamada e paga sobre cada acção, nos casos em que uma importancia maior fôr chamada e paga sobre algumas acções do que sobre as outras.

    Art. 54. Todas as chamadas a respeito de acções serão consideradas como feitas, na época em que passarem as resoluções da directoria autorizando-as.

    Art. 55. As pessoas que possuirem conjuntamente uma acção, serão, tanto separada como conjuntamente, responsaveis pelo pagamento de todas as respectivas chamadas.

    Art. 56. A directoria poderá, por meio de qualquer resolução subsequente, marcar uma nova época e logar para o pagamento de uma chamada para as pessoas que a não tiverem pago.

    Art. 57. Todas as vezes que se fizer uma chamada a respeito de acções, sem ser por distribuição, dever-se-ha dar aviso 21 dias antes da época e do logar originariamente ou por uma resolução subsequente, designados para o pagamento, quer na occasião, quer depois de se ter feito a chamada, a todos os membros obrigados ao pagamento da mesma chamada. Ficando entendido, que, no caso de haver mais de uma pessoa com direito juntamente á mesma acção, dando-se o aviso á primeira pessoa cujo nome se achar lançado no registro dos membros, será esse aviso considerado como tendo sido dado a todos os possuidores juntos da dita acção.

    Art. 58. No caso de falta de pagamento, decorridos 21 dias depois do que tiver sido fixado pelo dito aviso para pagamento do qualquer chamada, dar-se-ha, quer immediatamente, quer algum tempo depois segundo aviso a quem estiver em falta, exigido pagamento immediato, e no caso de não pagamento ainda durante sete dias, depois deste segundo aviso, a companhia poderá (sem prejuizo dos direitos que ella tem de confiscar as acções) demandar quem estiver em falta, pela importancia não paga, a qual, salvo decisão em contrario, da directoria, vencerá um juro na razão de £ 10 por cento ao anno, a contar do dia marcado no primeiro aviso, para o respectivo pagamento.

    Art. 59. Nenhum membro poderá votar ou exercer qualquer privilegio, como membro da companhia, emquanto qualquer chamada por elle devida, quer sobre uma acção, quer sobre um titulo de debito, ainda estiver por pagar.

XIII. - CONVERSÃO DE ACÇÕES EM CAPITAL

    Art. 60. A directoria poderá, com a sancção da companhia anticipadamente dada em assembléa geral, converter qualquer acção registrada integralmente paga em capital (stock).

    Art. 61. Logo que qualquer acção tenha sido convertida em capital, os diversos possuidores desse capital poderão, d'alli em diante, transferir os respectivos interesses ou parte delles, que tiverem no dito capital, mas nunca em importancia inferior a £ 10 nominaes, pela mesma fórma e sujeitos aos mesmos regulamentos aos quaes estão sujeitas quaesquer acções no capital da companhia para poderem ser transferidas ou as circumstancias o permittirem.

    Art. 62. Os diversos possuidores de capital terão direito a participar dos dividendos o lucros da companhia, de accôrdo com a importancia de seus respectivos interesses, em proporção de sua irnportancia, darão aos respectivos portadores os mesmos privilegios e vantagens para poderem votar nas assembléas da companhia, e para outros fins como teriam sido conferidos por acções de igual importancia no capital da companhia.

XIV. - CONFISCAÇÃO DE ACÇÕES

    Art. 63. Quando acontecer ficar uma prestação ou chamada qualquer sobre uma acção por pagar, pelo espaço de sete dias passados depois de um terceiro aviso, declarar-se-ha essa acção confiscada em beneficio da companhia.

    Art. 64. Quando qualquer pessoa com direito a reclamar uma acção não se tiver habilitado, de conformidade com os presentes, para ser registrado como possuidor da dita acção, e deixar, 12 mezes depois de ter recebido intimação por parte da directoria, de assim se habilitar, a directoria, depois de expirar aquelle periodo, poderá declarar a dita acção confiscada em proveito da companhia.

    Art. 65. A directoria, mediante convenção com qualquer membro da companhia, poderá aceitar a restituição ou cancellar uma distribuição de quaesquer acções por elle possuidas, nos termos e condições pecuniarias ou outros que a directoria julgar convenientes.

    Art. 66. Todas as vezes que os dinheiros a respeito dos quaes a companhia tem uma garantia ou direito de hypotheca sobre quaesquer acções registradas, em virtude de algum artigo dos presentes, não forem pagos dentro de 28 dias depois que se tiver mandado aviso por escripto ao membro devedor, ou seus executores ou administradores, pedindo a elle ou elles pagamento da importancia devida á companhia, a directoria poderá, em qualquer tempo depois ou emquanto taes dinheiros, ou parte delles ainda estiverem por pagar, confiscar as ditas acções, creditando-lhes o valor que na occasião tiverem no mercado as acções confiscadas por conta desses dinheiros, e pagará ao referido membro qualquer excesso do dito valor além dos ditos dinheiros. Fica entendido que a directoria não confiscará mais acções do que as que forem necessarias para o pagamento dos referidos dinheiros.

    Art. 67. A confiscação ou restituição de uma acção envolverá a extincção, na occasião da restituição ou da confiscação de todos os juros, reclamações e exigencias contra a companhia, a respeito da acção, ou de todo o direito como acima dito e de todos os direitos casuaes á acção, excepto, unicamente, aquelles direitos que pelos presentes se acham expressamente resalvados.

    Art. 68. A confiscação de uma acção será sujeita e sem prejuizo a todas as reclamações e exigencias da companhia, por conta de chamadas atrazadas, quando as hajam e dos juros sobre taes atrazos e a todas as outras reclamações e exigencias da companhia contra o possuidor da acção ou do direito acima dito, quando ella foi confiscada, bem assim ao direito da companhia de demandal-o a respeito; porém a companhia não demandará sem que, na época e pelo modo que a directoria entender razoavel, tenha primeiramente verificado o valor do mercado para a dita acção e que o dito valor do mercado fôr menor do que a importancia de sua reclamação, então a demanda versará sómente sobre o saldo não satisfeito.

    Art. 69. A confiscação de qualquer acção, a qualquer tempo, dentro de 12 mezes depois da confiscação da mesma ter sido declarada, poderá ser perdoada pela directoria, a seu arbitrio, mediante pagamento por parte da pessoa em falta, de todas as quantias que ella dever á companhia e bem assim de todas as despezas occasionadas pelo não pagamento das ditas quantias e da multa que a directoria achar razoavel; mas esse perdão não poderá ser reclamado como um direito.

    Art. 70. A confiscação de uma acção, excepto por não pagamento de uma prestação sobre ella, não prejudicará o direito a qualquer dividendo ou dividendo por conta, já declarado.

    No caso da dita falta de pagamento a confiscação comprehenderá todos os dividendos ainda não pagos, os dividendos por conta e os juros devidos ou que venham a ser devidos a respeito.

    Art. 71. As vendas e outras disposições acerca de acções renunciadas ou confiscadas, poderão ser feitas pela directoria nas épocas e sob as condições que ella julgar a proposito.

    Art. 72. Um certificado por escripto, sob o sello da companhia, e assignado por um dos directores e rubricado pelo secretario, declarando que uma acção foi competentemente renunciada ou confiscada, de conformidade com os presentes e mostrando a época em que ella foi restituida ou confiscada, servirá, em favor de qualquer pessoa que posteriormente pedir para ser possuidora da acção ou direito acima ditos, de prova concludente dos factos assim certificados e deverá ser feita nas minutas dos actos da directoria menção da concessão de todos os certificados dessa especie.

    Art. 73. As acções renunciadas á companhia ou confiscadas em seu beneficio, poderão, a arbitrio da directoria, ser vendidas ou dispostas por ella ou mesmo ser retidas sem emittil-as, conforme ella julgar mais vantajoso á companhia, e emquanto não forem vendidas ou dispostas, ellas serão registradas no nome de alguma pessoa ou pessoas nomeadas pela directoria e formarão parte do activo da companhia.

XV. MEMBROS REGISTRADOS E REGISTROS

    Art. 74. O registro dos membros estará a cargo do secretario, sob a inspecção da directoria.

    Art. 75. Todos os membros registrados declararão, a todo o tempo, ao secretario, o logar de sua morada no Reino Unido, afim de ser registrado como seu logar de residencia, e o logar assim, a todo o tempo registrado, será para os fins dos estatutos e dos presentes, considerado como o logar de suas residencias. Si algum membro deixar de dar o logar de sua morada no Reino Unido, o escriptorio registrado da companhia será julgado como sua residencia para qualquer aviso de qualquer assembléa geral ou de outros actos da companhia, senão em sua morada, e nem as assembléas ou outros actos ficarão sem valor, em razão de não ter elle recebido tal aviso, como acima dito.

    Art. 76. O secretario deixará, entre dez horas da manhã e o meio-dia, examinar o registro dos membros ou outro registro qualquer, conforme está determinado nos estatutos, devendo qualquer dos membros ou outra pessoa, antes de examinar algum registro, assignar o seu nome em um livro existente para esse fim; outrosim, o secretario, no intervallo entre a confecção do relatorio e a occasião de uma assembléa ordinaria, franqueará a qualquer membro que assim o reclame, uma inspecção dos livros de contas da companhia, e na occasião e com as restricções que determinar a directoria, porém, elle não poderá consentir em qualquer outra inspecção das notas, livros ou papeis, sem autorização expressa da directoria.

XVI. - Directores

    Art. 77. O numero de directores (salvo qualquer alteração feita em assembléa geral) não será menor de tres e não excederá de sete.

    Art. 78. A habilitação em acções para um director, além dos directores existentes, será achar-se elle registrado como possuidor, pelo menos, de vinte e cinco acções da companhia.

    Art. 79. Os directores serão responsaveis sómente pelos actos por elles mesmos praticados ou em que tiverem intervindo.

    Art. 80. Os directores, exceptuando-se os membros recommendados pela directoria para eleição ou por ella nomeados para preencher uma vaga casual, deverão ter estado de posse de seu numero de acções qualificantes, pelo menos durantes seis mezes.

    Art. 81 Na assembléa ordinaria do anno de 1884 e em todas as assembléas ordinarias dos annos subsequentes, um terço dos directores ou o numero menor delles mais approximado, retirar-se-ha do exercicio do seu cargo, e a assembléa os reelegerá, si estiverem qualificados, ou elegerá membros qualificados para os substituir.

    Art. 82. A rotação para a retirada dos primeiros directores será determinada por convenção entre ellas em conselho reunido antes do fim do mez de Dezembro de 1883, ou na falta de convenção os directores que tiverem de retirar-se serão escolhidos por escrutinio.

    Art. 83. Quando suscitar-se alguma questão a respeita da retirada por meio de rotação de algum director, ella será decidida pela directoria.

    Art. 84. Os directores que tiverem de retirar-se, estando habilitados, poderão ser apresentados para reeleição.

    Art. 85. Um membro que não fôr um director em retirada, não poderá, salvo si fôr recommendado pela directoria para a eleição, ter a qualidade para ser eleito director, si não tiver entregue ao secretario ou deixado no escriptorio, pelo menos 14 dias, nem mais de dous mezes, antes do dia da eleição, aviso por escripto, e por elle assignado, do seu desejo de ser eleito director.

    Art. 86. Todas as vezes que a assembléa ordinaria de qualquer anno deixar de eleger um director em logar de outro que tiver de retirar-se, este considerar-se-ha como tendo sido reeleito.

    Art. 87. Qualquer director perderá o seu cargo quando deixar de possuir o seu numero de acções qualificantes, si fizer bancarota, suspender seus pagamentos, fizer composição com seus credores, fôr reconhecido alienado ou (salvo si a directoria resolver differentemente) cessar, durante seis, mezes consecutivos, de comparecer ás sessões da directoria.

    Art. 88. Qualquer director, quer individualmente, quer como membro de uma sociedade, companhia ou corporação, poderá ser interessado em qualquer operação, empreza ou negocio emprehendido ou auxiliado pela companhia, ou em que a companhia estiver interessada, comtanto que a natureza e extensão desse interesse seja communicados á directoria; e poderá ser nomeado para qualquer cargo debaixo das, ordens da directoria, com ou sem remuneração alguma.

    Art. 89. Nenhum director perderá a sua qualificação de director, pelo facto de ser assim interessado, empregado ou nomeado; porém, elle não votará em objectos relativos a qualquer operação, empreza ou negocio em que estiver interessado.

    Art. 90. Um director poderá, a qualquer tempo, avisar por escripto á directoria do seu desejo de resignar e passado um mez em que foi dado o seu aviso ficará vago o seu cargo.

    Art. 91. Qualquer vaga casual do cargo de director poderá ser preenchida pela directoria, nomeando ella um membro habilitado, que a todos os respeitos, substituirá ao seu predecessor. Os directores que continuarem em exercicio, poderão funccionar, não obstante qualquer vaga na directoria.

    Art. 92. A remuneração dos directores, a contar do 1º de Julho de 1883, será de £ 2.500 por anno, que será dividida entre os directores na proporção que a directoria a todo o tempo determinar.

XVII. - SESSÕES DA DIRECTORIA E COMMISSÕES

    Art. 93. As sessões da directoria terão logar quando os directores o entenderem conveniente.

    Mas nenhuma reunião da directoria poderá ter logar fóra de Inglaterra, sem o consentimento de uma reunião da directoria em Inglaterra.

    Art. 94. Uma sessão extraordinaria da directoria poderá em qualquer tempo ser convocada por um dos directores, comtanto que dous dias antes sejam avisados os outros directores.

    Art. 95. Compete á directoria determinar o quorum necessario para se tratar dos negocios. Emquanto não fôr determinado o contrario, dous directores constituirão um quorum.

    Art. 96. A directoria, de tempos em tempos, elegerá um presidente e si assim o julgar conveniente um supplente do presidente, para servir durante um anno ou por qualquer periodo menor.

    Art. 97. Todas as vezes que, tanto o presidente como o seu supplente, estiverem ausentes da sessão, nomear-se-ha um supplente interino sendo essa nomeação feita pela directoria.

    Art. 98. Os actos da directoria serão regulados e conforme determinarem as ordens em vigor da directoria, e a todos os outros respeitos, pelo modo que julgarem conveniente os directores presentes.

    Art. 99. Todas as questões que apparecerem em uma sessão da directoria serão resolvidas por maioria de votos dos directores pessoalmente presentes, cada director tendo um voto.

    Art. 100. No caso de igualdade de votos em uma sessão da directoria, a pessoa que servir de presidente terá um segundo voto ou voto de desempate.

    Art. 101. Os directores em sessão poderão nomear e remover commissões tiradas do seu proprio numero, conforme julgarem a proposito, podendo igualmente determinar e regular o quorum, as obrigações e o procedimento das mesmas commissões.

    Art. 102. Todas as commissões guardarão actas do seu procedimento, e a todo o tempo apresentarão á directoria relatorios a respeito.

    Art. 103. Actas do procedimento de cada sessão da directoria e do comparecimento dos directores ás mesmas sessões respectivamente, serão lançadas, com a possivel brevidade, depois do dito comparecimento, em um livro a cargo do secretario, para esse fim e assignadas pelo presidente da sessão á qual ellas se referirem ou daquella em que ellas forem lidas.

    Art. 104. Todas estas minutas depois de assim lançadas e assignadas, na falta de prova de erro nas mesmas, serão consideradas como um archivo correcto e um acto original.

    Art. 105. A sessão da directoria poderá ser adiada á vontade dos directores, para a época e o logar que ella determinar.

XVIII. - PODERES E OBRIGAÇÕES DA DIRECTORIA

    Art. 106. A directoria, sujeita ás fiscalisações das assembléas geraes (porém, não de fórma a invalidar qualquer acto feito pela directoria, antes da resolução de uma assembléa geral) dirigirá e administrará todos os negocios e trabalhos da companhia e exercerá todos os poderes, autorizações e determinações da companhia, e obterá todas as concessões, favores e actos legislativos e autorizações da parte de qualquer governo ou autoridade, incluindo as concessões e decretos mencionados no Memorandum de associação, celebrará contratos e fará todos os demais actos e cousas que forem necessarias para levar a effeito os negocios da companhia no Reino Unido ou em qualquer outra parte, excepto unicamente aquelles que pelos estatutos e pelos presentes determinou-se expressamente que seriam exercidas pelas assembléas geraes.

    Art. 107. A directoria, sujeita ás condições aqui contidas, nomeará os secretarios, banqueiros, advogados e outros empregados, nos termos e com as condições que ella julgar conveniente e em que concordar; e poderá a todo o tempo renovar ou demittir qualquer delles (temporariamente ou por outra fórma), nomear outros em seu logar, e bem assim fixar as garantias (quando hajam algumas), que deverão ser exigidas delles para o fiel cumprimento dos seus deveres, segundo a directoria julgar conveniente.

    Art. 108. A directoria poderá nomear e demittir commissões locaes em qualquer paiz ou praça, compos as de directores, membros ou não, conforme a directoria julgar conveniente.

    Art. 109. A directoria poderá determinar e regular o quorum, as obrigações, procedimento e remuneração das commissões, constituidas ou nomeadas em virtude do ultimo artigo, e todas essas commissões estarão, a todos os respeitos, sujeitas á fiscalisação da directoria.

    Art. 110. A directoria poderá, a todo o tempo, sujeita ao art, 8º, nomear alguma pessoa ou pessoas para agente ou representante da companhia, em qualquer paiz ou praça, e poderá nomear todos os serventes e empregados necessarios para os negocios da companhia, nos termos e com a remuneração que a directoria julgar conveniente e poderá, a todo o tempo, demittir essa pessoa e nomear outra em seu logar.

    Art. 111. A directoria poderá, em todo o tempo, delegar a alguma dessas commissões locaes ou a algum dos agentes, representantes, serventes ou empregados da companhia todos ou alguns dos poderes e autorização da directoria.

    Art. 112. A directoria poderá averiguar, ajustar e pagar todas as despezas com a formação e organização da companhia e com a emissão ou passagem de acções, debentures ou titulos de debito que ella reconhecer de utilidade.

    Art. 113. A directoria poderá exercer os poderes mencionados na lei sobre sellos de companhias, de 1864, cujos poderes a companhia fica, pelos presentes, expressamente autorizada a usar.

    Art. 114. O secretario sellará, com a autorização da directoria e na presença de um director, pelo menos, todos os documentos que exigirem sello, e esses documentos serão assignados pelo dito director e rubricados pelo secretario. O sello, quando usado fóra do paiz, em virtude das disposições contidas na lei sobre sellos de companhias, de 1864, será posto pela autoridade e na presença da pessoa ou pessoas que a directoria determinar, e os documentos assim sellados serão assignados pelas pessoas que a directoria tambem determinar.

    Art. 115. A directoria poderá exercer os poderes que tem a companhia de contrahir emprestimos, sujeita ás disposições citadas nos presentes.

    Art. 116. Todos os cheques, garantes de dividendos, letras de cambio ou notas promissorias, serão assignadas, aceitas, saccadas ou endossadas por um director, pelo menos, competentemente autorizado pela directoria, e rubricadas pelo secretario ou serão assignadas, saccadas, aceitas ou endossadas para a companhia ou em nome della, por duas ou mais pessoas, funccionando em virtude de procuração especial ou autorização concedida sob o sello da companhia, em conformidade com uma resolução da directoria.

    Art. 117. Todas as contas da directoria, depois de examinadas e approvadas em uma assembléa geral, serão concludentes, excepto quando se descobrir nellas algum erro, dentro de dous mezes depois de approvadas.

    Art. 118. Os erros que se descobrirem dentro daquelle periodo deverão ser corrigidos immediatamente, e findo aquelle prazo serão as ditas contas concludentes.

    Art. 119. Os directores serão indemnizados de todas as despezas de viagem e outras que elles fizerem por causa dos negocios da companhia.

    Art. 120. A directoria poderá, todas as vezes que elle tiver de pagar alguma quantia de dinheiros, por qualquer conta, entregar á companhia, corporação, autoridade ou pessoa que a ella tiver direito, mediante convenção ou arranjo com tal companhia, corporação, autoridade ou pessoa, acções desta companhia, pagas, quer integral, quer parcialmente ou debentures, em vez de fazer o pagamento em dinheiro, e poderá emittir e registrar essas acções ou debentures, de conformidade, e, bem assim poderá distribuir acções da companhia, parcial ou integralmente pegas, para satisfação ou reducção de qualquer reclamação sobre esta companhia ou seus compromissos, ou de qualquer companhia, cujos encargos e compromissos podem ser tomados por esta companhia; e o dinheiro creditado como pago sobre essas acções respectivamente será tomado em vez de pagamento em dinheiro e na importancia e como tal considerado.

    Art. 121. Nenhuma compra, venda, contrato ou convenção, a que tiver sido dado o consentimento da companhia em uma assembléa geral, poderá ser embargada ou obstada a pretexto de não estar dentro ou de ser opposta aos fins e objectos da companhia, ou aos poderes da companhia, em assembléa geral ou sob qualquer outro pretexto que seja.

XIX. - DIRECTOR ADMINISTRADOR

    Art. 122. A directoria (si assim o julgar conveniente) poderá nomear um ou mais dos directores, então em exercicio, para serviram de director ou directores-administradores da companhia, quer por um prazo determinado, quer sem limitar o tempo em que elle ou elles tiverem de exercer aquelle cargo, e poderá a todo tempo remover ou demittir algum director-administrador do seu cargo e nomear outro para substituir o que ou os que assim forem dispensados.

    Art. 123. Um director-administrador, emquanto continuar no exercicio deste cargo, não estará sujeito a retirar-se pela rotação; e não se fará delle menção na occasião de determinar-se a turma de retirada; estará, porém, sujeito, quanto á resignação e remoção, ás mesmas disposições que os outros directores da companhia e quando, por qualquer motivo, elle cessar do ser director, elle deixará, ipso facto e immediatamente, de exercer o cargo de director administrador.

    Art. 124. No caso de alguma vaga no cargo de director-administrador, a directoria deverá preencher o cargo, nomeando um outro dos directores, por emquanto, ou extinguir esse cargo, como melhor entender.

    Art. 125. A remuneração de um director-administrador será, a todo o tempo, fixada pela directoria, poderá ter logar por meio de um salario ou de uma commissão ou de participação nos lucros ou por qualquer ou por todas essas maneiras, e poderá ser concedida em additamento e independentemente de sua remuneração como director, e será considerada como parte das despezas de custeio da companhia.

    Art. 126. A directoria poderá, em qualquer tempo, confiar e conferir a um director-administrador então em exercicio aquelles seus poderes que tem de exercer a mesma directoria, como já acima mencionados, conforme ella entender conveniente; e poderá conferir estes poderes para o tempo e para mais exercidos sobre os objectos e fins, e nos termos e condições e com as restricções que ella julgar a proposito, e poderá, outrosim, conferir esses poderes, quer collateralmente com todos ou alguns dos poderes da directoria ao mesmo respeito, quer em sua substituição, podendo ao mesmo tempo revogar, alterar ou modificar todos ou alguns dos ditos poderes.

    Art. 127. Um director-administrador não terá nem exercerá poderes maiores ou mais amplos do que aquelles que, em virtude das disposições destes estatutos couberem á directoria, e no exercicio desses poderes elle estará sujeito a todas as mesmas condições e restricções a que estaria sujeita a direcção em identicas circumstancias.

XX. - CONTADORES

    Art. 128. Um ou mais contadores, não sendo necessario que sejam membros, serão nomeados pela assembléa ordinaria de cada anno para servirem no anno seguinte, e até que tenha logar uma assembléa ordinaria no anno de 1884, a directoria nomeará os contadores; porém nenhum director ou outro empregado da companhia será elegivel durante a continuação do seu cargo.

    Art. 129. Quando fôr nomeado um contador, todas as disposições aqui contidas, relativas a contadores, terão applicação a elle.

    Art. 130. A remuneração dos contadores será fixada pela assembléa, e elles examinarão as contas da companhia, de accôrdo com os estatutos e os presentes.

    Art. 131. Vinte e um dias, pelo menos, antes do dia marcado para cada assembléa ordinaria, a directoria entregará aos contadores as contas e o balancete annuaes, para serem apresentados á assembléa, e os contadores receberão e examinarão as mesmas e verificarão pessoalmente as garantias da companhia.

    Art. 132. Dentro de 10 dias depois do recebimento das contas e do balancete, os contadores ou as confirmarão ou quando não as julguem no caso de serem confìrmadas, elles farão um relatorio especial a respeito, e entregarão á directoria suas contas e balancetes, com um relatorio, declarando o resultado do seu exame das garantias.

    Art. 133. Sete dias, pelo menos, antes de cada assembléa ordinaria, uma cópia impressa das contas e do balancete examinados e do relatorio dos contadores, será enviada pelo correio ou por outro modo pela directoria, a todos os membros em sua residencia registrada.

    Art. 134. Em cada assembléa ordinaria o relatorio dos contadores será lido á assembléa com o relatorio da directoria.

XXI. - DIRECTORES, DEPOSITARIOS E EMPREGADOS

    Art. 135. Quando a directoria o julgar conveniente, haverá tantos e quantos depositarios para qualquer dos fins da companhia, como ella determinar, os quaes serão nomeados e demittidos pela directoria e terão a remuneração, poderes e indemnizações, e desempenharão as obrigações e estarão sujeitos aos regulamentos que a directoria determinar.

    Art. 136. Os directores, depositarios, contadores, secretarios e outros empregados, serão indemnizados pela companhia de todos os prejuizos e despezas por elles soffridos no desempenho de suas obrigações, respectivamente, menos daquellas provenientes de seu respectivo acto voluntario ou culpa.

    Art. 137. A directoria poderá pagar a um agente, advogado ou empregado da companhia, por meio de porcentagem ou outra commissão, calculada sobre o total ou parte dos lucros liquidos da companhia ou sobre transacções especiaes.

    Art. 138. Nenhum director, depositario ou empregado será responsavel por outro director, depositario ou empregado ou por ter participado de algum recebimento ou outro acto de conformidade ou por qualquer prejuizo ou despeza soffridos pela companhia ou por qualquer outra pessoa, provenientes de actos ou procedimentos da companhia, salvo si esses prejuizos ou despezas forem occasionados por acto deliberado ou culpa.

    Art. 139. As contas de qualquer depositario ou empregado poderão ser estabelecidas ou desapprovadas no todo ou em parte pela directoria.

    Art. 140. Um director, depositario ou outro empregado que fizer bancarota ou entrar publicamente em composição com os seus credores, perderá, por isso, a sua habilitação para poder funccionar como tal, e deixará de ser empregado da companhia.

    Fica entendido que, emquanto a sua perda de habilitação não tiver sido lançada nas minutas da directoria, os actos que elle tiver praticado, durante o seu exercicio, terão o mesmo valor como si tivessem sido praticados por um empregado habilitado.

XXII. - ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 141. Uma assembléa ordinaria terá logar em Londres ou em Middlesex, annualmente, na hora e no dia que a directoria a todo o tempo designar.

    Art. 142. Uma assembléa extraordinaria poderá, em qualquer tempo, ser convocada pela directoria, todas as vezes que fôr entregue um pedido de membros cujo numero não seja inferior a 10 e possuindo juntamente, não menos, de uma quinta parte do capital e declarando os peticionarios claramente o objecto da assembléa e assignando-o e entregando-o ao secretario ou deixando no escriptorio para a directoria.

    Art. 143. Quando a directoria deixar, durante 14 dias depois de lhe ter sido entregue a requisição, de convocar a assembléa, de accôrdo com ella os peticionarios ou igual numero de membros que possuam igual proporção de capital, poderão convocar a assembléa.

    Art. 144. Todas as assembléas geraes extraordinarias terão logar em Londres ou Middlesex, no logar que a directoria ou as pessoas que houverem de fazer a convocação designar.

    Art. 145. Cinco membros presentes pessoalmente formarão um quorum para uma assembléa geral para todos os fins, excepto para a prorogação da assembléa, para o que tres membros pessoalmente presentes formarão quorum.

    Art. 146. Nenhum negocio poderá ser tratado em qualquer assembléa geral, sem que o quorum preciso para o negocio esteja presente quando se começar a tratar delle; e a declaração de um dividendo recommendado pela directoria não se fará sem ter de decorrido, pelo menos, 15 minutos depois da hora marcada para a assembléa.

    Art. 147. Si dentro de 30 minutos depois da hora que tiver sido marcada para a assembléa, quer original, quer prorogada, não houver quorum para se tratar de algum negocio, a assembléa será dissolvida.

    Art. 148. O presidente, com o consentimento da assembléa, poderá adiar qualquer assembléa geral de uma época para outra e de um para outro logar, e nenhum negocio poder-se-ha tratar em que quer assembléa geral adiada, a não ser aquelle que ficou por concluir-se na assembléa geral em que teve logar o adiamento, que deveria ter sido tratado naquella assembléa.

    Art. 149. Ninguem, como portador de uma garantia de acções, terá direito de assistir, votar ou exercer qualquer dos direitos de um membro, em qualquer assembléa geral da companhia ou assignar qualquer requisição para uma assembléa geral ou convocal-a sem que, tres dias, pelo menos, antes do que for designado para a assembléa, no primeiro caso, ou sem que, antes de entregar a requisição no escriptorio, nos outros casos, elle tenha depositado a dita garantia de acções no escriptorio ou em outro logar ou em um dos outros logares que a directoria, a todo o tempo, designar, juntamente com uma declaração por escripto de seu nome e morada, e sem que a garantia de acções permaneça assim depositada, até que a assembléa geral tenha tido logar. Os nomes de mais de uma pessoa como possuidores juntamente de uma garantia de acções não serão aceitos.

    Art. 150. A' pessoa que assim depositar uma garantia de acções será entregue um certificado declarando o seu nome e morada, e o numero de acções ou a importancia de capital incluidos na garantia de acções por ella depositada, cujo certificado lhe dará direito a assistir e votar na assembléa geral, pela mesma fórma que si fosse um membro a respeito das acções do capital especificado naquelle certificado. Quando fôr entregue o dito certificado, a garantia de acções, a respeito da qual elle tiver sido dado, lhe será restituida.

    Art. 151. A directoria, convocando qualquer assembléa geral, e os membros que convocarem qualquer assembléa extraordinaria, dará respectivamente, pelo menos, sete dias, e não mais de 21 dias, aviso da assembléa; mas por algum membro não ter recebido aviso algum ou por não ter morada registrada na Inglaterra ou por qualquer outro motivo, não ficarão invalidados os actos de qualquer assembléa geral.

    Art. 152. No logar ou quando fôr adiada qualquer assembléa geral, por mais de sete dias, a directoria dará, pelo menos durante quatro dias, aviso da assembléa adiada.

    Art. 153. O aviso para a convocação de uma assembléa geral será contado sem o dia em que seja considerado ter sido expedido ou annunciado em um jornal de Londres, como adiante mencionado, mas inclusive o dia da assembléa.

    Art. 154. Os avisos convocando assembléas geraes ou tratando do seu adiamento serão dados por circulares aos membros, declarando a época e o logar da assembléa, e a directoria ou membros, convocando uma assembléa geral, darão igualmente aviso por annuncio, si houver alli garantia de acções existentes.

    Art. 155. Nenhum negocio poderá ser tratado em qualquer assembléa geral, além daquelle que tiver sido especificado no aviso de convocação, e exceptuando-se o caso de uma assembléa ordinaria dos negocios que vão aqui abaixo especialmente mencionados. Em qualquer caso que, em virtude dos presentes, houver de se dar noticia de qualquer negocio a tratar-se em uma assembléa geral, a circular e o annuncio, quando os haja, deverão particularizar o negocio.

XXIII. - PODERES DAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 156. A companhia poderá, com a sancção de uma asssembléa geral e sujeita a quaesquer condições impostas pela assembléa, a todo o tempo exercer qualquer dos poderes conferidos pelos estatutos de companhias limitadas por acções.

    Art. 157. Qualquer assembléa geral, quando não tiver sido avisada, poderá, por meio de uma resolução passada por tres quartos dos votos dados pessoalmente ou por procuração, demittir qualquer director ou contador, por causa de má conducta, negligencia ou incapacidade, e poderá, com uma simples maioria, preencher qualquer vaga nos cargos de director ou de contador e fixar a remuneração dos contadores.

    Art. 158. Qualquer assembléa ordinaria, sem que tenha havido aviso a respeito della, poderá eleger directores e contadores, receber e rejeitar no todo ou em parte ou adoptar e confirmar as contas, balancetes e relatorios da directoria e contadores respectivamente, e poderá sujeitar ás disposições dos presentes decidir acerca de qualquer recommendação da directoria relativa a qualquer dividendo.

    Art. 159. Quando qualquer assembléa geral houver resolvido acerca de um augmento do capital, as assembléas ou qualquer outra assembléa geral poderão, sujeitas ás disposições do art. 15, determinar até que extensão póde ser effectuado o augmento, pela emissão de novas acções, e as condições sob as quaes o capital será assim augmentado, bem como a época, modo e termos, nos quaes as novas acções serão emittidas, e qual o premio, quando haja algum, de que gozarão as novas acções.

    Art. 160. Qualquer assembléa geral, determinando as condições sob as quaes serão emittidas as novas acções, poderá determinar que ellas sejam emittidas como uma classe ou como diversas classes, e poderá ligar ás novas acções de todas ou de quaesquer das classes qualquer privilegio especial com referencia a dividendo de preferencia, garantido, fixo, fluctuante, remivel ou outro ou juros, ou por outra fórma ou quaesquer condições especiaes ou restricções.

    Art. 161. Si, depois de uma assembléa geral ter resolvido a emissão de novas acções, todas estas não forem subscriptas de conformidade, qualquer assembléa geral poderá determinar que as novas acções ainda por emittir devem ser emittidas e sejam cancelladas ou poderá determinar alguma alteração nas condições em que as novas acções ainda não emittidas o possam ser ou nos privilegios especiaes ou restricções, inherentes ás novas acções ainda não emittidas.

    Art. 162. Sem prévia recommendação da directoria não poderá ser tomada resolução alguma para o augmento de capital, nem resolução que affecte a emissão de novas acções.

    Art. 163. A companhia poderá, a todo o tempo, em assembléas geraes, em virtude de resolução especial, alterar e tomar novas disposições em logar de ou em additamento a quaesquer regulamentos da companhia, quer contidos, quer não, nos presentes estatutos.

    Art. 164. A autorização das assembléas geraes, dada a todo o tempo por especial resolução para poder alterar e tomar novas disposições em logar de ou em additamento a qualquer dos regulamentos da companhia, estender-se-ha até autorizar toda e qualquer alteração, seja de que especie fôr, dos presentes, exceptuando-se sómente os regulamentos da companhia que os estatutos não permittem que a companhia altere, os quaes exceptuados regulamentos ficarão assim considerados como os unicos regulamentos fundamentaes e inalteraveis da companhia.

XXIV. - PROCEDIMENTOS NAS ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 165. Em todas as assembléas geraes, o presidente ou em sua ausencia o supplente do presidente, quando haja algum ou, na ausencia deste, um director eleito pelos directores presentes ou na ausencia de todos os directores, um membro eleito pelos membros presentes, tomará a cadeira.

    Art. 166. Em qualquer assembléa ordinaria em que tenham quaesquer directores de retirar-se do cargo, elles permanecerão em exercicio até a dissolução da assembléa em que elles tiverem de retirar-se do cargo.

    Art. 167. O primeiro assumpto de que se tratará em qualquer assembléa geral, depois de se achar occupada a cadeira, será a leitura das actas da ultima assembléa geral, e si as actas não parecerem á assembléa geral terem sido assignadas de conformidade com os estatutos ou com os presentes, tendo ellas sido achadas conforme ou corrigidas, serão assignadas pelo presidente da assembléa em que foram lidas.

    Art. 168. Sujeita a uma votação por escrutinio, que fôr pedida, como aqui adiante mencionado, qualquer questão que tiver de ser decidida por uma assembléa geral, salvo si já estiver resolvida sem dissidencia, e, no caso de não ser differentemente regulada pelos estatutos, será decidida por uma simples maioria dos membros presentes pessoalmente e qualificados de conformidade com os presentes, para poderem votar por meio de signal de mãos.

    Art. 169. Em qualquer assembléa geral (salvo si fôr exigida immediatamente a verificação dos votos sobre qualquer resolução depois de ter o presidente da assembléa declarado o resultado da votação por signal de mãos, sendo essa exigencia feita por dous membros, pelo menos, e antes da dissolução ou adiamento da assembléa, por meio de requisição escripta, assignada por membros, possuindo ou representando por procuração juntamente 500 acções, pelo menos, e entregue ao presidente ou secretario) uma declaração feita pelo presidente de que uma resolução passou, e uma nota, a esse respeito lançada nas actas dos actos da assembléa, serão provas sufficientes do facto assim declarado, sem numero ou proporção dos votos dados pro ou contra a resolução.

    Art. 170. Quando fôr exigida uma votação por escrutinio, será ella tomada pela maneira, no logar, immediatamente ou na época dentro de sete dias depois, conforme determinar o presidente da assembléa.

    Art. 171. Si o presidente da assembléa ou o apresentante da resolução, a cujo respeito fôr o escrutinio exigido, assim o desejar, serão nomeados dous escrutinadores, um delles será nomeado pelo referido presidente e o outro pelo apresentante da referida resolução.

    Art. 172. O relatorio dos ditos escrutinadores será final quanto aos factos, e o presidente declarará o resultado da votação, tendo em observancia os factos e o art. 173 destes, e tal declaração será considerada como a resolução da assembléa em que foi pedido o escrutinio.

    Art. 173. O presidente de qualquer assembléa será o unico e absoluto juiz da validade de todos os votos dados em tal assembléa ou no escrutinio pedido em tal assembléa, e poderá approvar ou desapprovar os votos dados conforme julgar elle serem ou não válidos.

XXV. - VOTAÇÃO EM ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 174. Em todas as questões que tiverem de ser decididas por votação inscripta, cada membro presente a ella, em pessoa ou por procuração e com direito a votar alli, terá um voto por cada uma das acções que elle possuir.

    Art. 175. Quando mais de uma pessoa forem possuidoras conjuntamente de uma acção, a pessoa cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no registro de membros, como uma das possuidoras da acção e nenhuma outra, terá direito a votar a respeito.

    Art. 176. Todas as vezes que algum parente, tutor, curador, commissão, executor ou administrador respectivamente, de qualquer menor, alienado, idiota ou membro fallecido, quizer votar a respeito da acção do membro incapacitado ou fallecido, elle poderá tornar-se membro da companhia, conforme o disposto nos presentes, a respeito das acções, e votar de conformidade.

    Art. 177. Um membro pessoalmente presente em qualquer assembléa geral poderá recusar-se de votar em qualquer questão que nella se tratar, mas por esse facto não será considerado como ausente da assembléa, nem a sua presença annullará qualquer procuração por elle dada competentemente, excepto em relação a qualquer questão em que elle votar pessoalmente.

    Art. 178. Um membro com direito a votar poderá, em qualquer tempo, nomear qualquer outro membro, como seu procurador, para votar em qualquer votação que houver.

    Art. 179. Todos os instrumentos de procuração serão feitos por escripto, conforme a seguinte formula, ou como approximadamente o permittirem as circumstancias e serão assignados pelo outorgante e depositados no escriptorio, 48 horas, pelo menos, antes do tempo marcado para ter logar a assembléa geral em que tiverem de servir:

    «Eu (A B) membro da companhia The D. Pedro I Railway Company, limited, pelo presente nomeio (C D) ou em sua ausencia (E F), ambos membros da companhia, para funccionarem como meus procuradores na assembléa geral da companhia que deve ter logar no dia... de... de 18... e em qualquer adiamento da mesma.

    « Em testemunho do que assignei o presente hoje... de... de 18...

    « (Assignado)...»

    Art. 180. A pessoa que occupar a cadeira em uma assembléa geral terá, em todos os casos de igualdade de votos em uma votação de escrutinio ou qualquer outra, um voto addicional ou voto de desempate.

XXVI. - ACTAS DE ASSEMBLÉAS GERAES

    Art. 181. Qualquer acta lavrada no livro das actas das sessões das assembléas geraes, sendo feita e assignada de accôrdo com os estatutos ou os presentes, será, não havendo prova em contrario, considerada como um archivo exacto, e o acto original da companhia, de conformidade, e, em todo o caso, a responsabilidade de provar algum erro recahirá toda sobre a pessoa que fizer qualquer objecção a seu lançamento no livro.

XXVII. - FUNDO DE RESERVA

    Art. 182. A directoria poderá, a todo o tempo (sujeita ás exigencias provenientes de quaesquer concessões que a companhia possa possuir e em additamento a quaesquer fundos de reserva nellas prescriptos), reservar ou pôr de parte, tiradas dos dinheiros da companhia, as quantias que em sua opinião forem necessarias ou convenientes, para serem, á discrição da directoria, applicadas em igualar dividendos, ou para tomar providencias contra prejuizos, ou para novas obras, construcções, material rodante, plantas, machinas e outros bens sujeitos á depreciação, deterioração ou estrago ou para satisfazer reclamações ou obrigações da companhia ou para serem empregadas como fundo de amortização para pagamento de debentures, hypothecas, titulos ou obrigações da companhia ou para quaesquer outros fins da companhia.

XXVIII. - EMPREGO DE DINHEIROS

    Art. 183. Todas as quantias levadas ao fundo de reserva e todos os outros dinheiros da companhia que não forem immediatamente applicaveis a qualquer pagamento que tenha de fazer a companhia, poderão ser empregados pela directoria em titulos de qualquer governo ou Estado, inglez ou estrangeiro, moveis ou de raiz, ou outras garantias ou emprego (menos em compra de acções da companhia ou garantias della), conforme a directoria a todo o tempo julgar a proposito.

    Art. 184. Em qualquer caso em que a directoria entender conveniente, os empregos de dinheiro poderão ter logar nos nomes do depositarios.

XXIX. - DIVIDENDOS

    Art. 185. Os lucros liquidos da companhia serão, em cada anno, a quantia assim declarada pela directoria depois de deduzidas as quantias que ella julgar necessario levar ao fundo de reserva, e de taes lucros liquidos que poderão incluir quaesquer sommas pagas á companhia como juros garantidos em virtude de qualquer concessão, a companhia, na assembléa geral ordinaria em cada anno, poderá, sujeita ás prescripções de quaesquer concessões que a companhia possua, declarar um dividendo a pagar-se sobre as quantias a todo o tempo pagas sobre o capital em acções da companhia e de accôrdo com a prioridade (quando haja alguma) das diversas porções desse capital, ou se procederá diversamente com os lucros liquidos, conforme fôr determinado pela assembléa geral da companhia.

    Art. 186. Não se poderá declarar dividendo maior do que aquelle que tiver sido recommendado pela directoria.

    Art. 187. A directoria póde declarar um dividendo interino a respeito de alguma parte de um anno, quando, em sua opinião, os lucros da companhia o permittirem.

    Art. 188. Todos os dividendos, immediatamente depois de terem sido declarados, serão pagos ás pessoas com direito a elles, da maneira por que, a todo o tempo, determinar a directoria; e quando houver mais de uma pessoa registradas como possuidoras de uma acção, o pagamento feito á pessoa, cujo nome estiver lançado em primeiro logar no registro de membros, será sufficiente.

    Art. 189. Quando algum membro estiver devendo á companhia, todos os dividendos a elle pagaveis ou uma parte sufficiente dos membros, poderão ser applicados pela companhia em satisfação da divida.

    Art. 190. Todos os dividendos sobre qualquer acção registrada serão pagaveis sómente á pessoa registrada como possuidora da acção, no dia em que fôr marcado o seu pagamento, de conformidade com a resolução que declarar esse dividendo ou ao representante legal dessa pessoa.

    Art. 191. Os dividendos por pagar nunca vencerão juros contra a companhia, e a todos os dividendos não reclamados pelo espaço de um anno, depois de terem sido declarados, poderão ser empregados ou, de outra fórma, usados pela directoria, em beneficio da companhia, até que sejam reclamados.

XXX. - AVISOS

    Art. 192. Todos os avisos que em virtude dos presentes ou dos estatutos têm de ser dados aos membros serão transmittidos, quando não forem entregues pessoalmente, enviando-se cartas aos membros registrados em suas residencias registradas ou nos logares indicados no Reino Unido, como possa ser o caso, e no caso de ainda se acharem por pagar quaesquer garantias de acções, na occasião de se dar o aviso, será, então, este dado aos possuidores de taes garantias de acções, por annuncio em um jornal, pelo menos publicado em Londres. Todas as cartas e avisos (quando os haja) enviados ou transmittidos em observancia deste artigo serão assignados pelo secretario ou trarão o seu nome impresso no fim ou por outra pessoa que a directoria nomear em seu logar, excepto no caso de uma assembléa convocada por membros de accôrdo com os presentes, e neste caso serão assignados pelos membros ou uma maioria delles, que tiverem feito a convocação ou trarão os seus nomes impressos no fim.

    Art. 193. Qualquer aviso assim mandado pelo correio e dirigido á morada, constante do registro de membros ou a morada indicada para ser remettido, será considerado como lhe tendo sido entregue pelo correio, e para provar essa entrega será bastante provar que a carta foi competentemente posta no correio e dirigida. Qualquer aviso aos portadores de garantias de acções considerar-se-ha como tendo-lhes sido enviado ao dia em que tiver apparecido um annuncio nos jornaes determinados nos presentes artigos.

    Art. 194. Todos os avisos para membros registrados, em relação a qualquer acção a que tiverem direito mais de uma pessoa, serão dados áquella cujo nome estiver primeiramente inscripto no registro, e o aviso assim dado será, sufficiente para todos os outros possuidores da mesma acção.

    Art. 195. Todo testamenteiro, administrador, parente, tutor, commissão ou interessado em fallencia de qualquer finado, menor, alienado, idiota ou fallido, que seja membro registrado e toda e qualquer outra pessoa tendo ou reclamando qualquer direito de equidade ou outro, nas acções de qualquer membro registrado, será absolutamente obrigada por todo o aviso então dado, como acima dito, si fôr dirigido á ultima morada registrada ou ao ponto indicado para ser remettido, conforme possa ser o caso, do dito membro, embora a companhia possa ter tido, por qualquer fórma, aviso da morte, minoridade, alienação, idiotismo ou bancarota de tal membro registrado ou desse direito de equidade ou outro.

XXXI. - DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 196. A dissolução da companhia poderá ser determinada para qualquer fim que seja, e quer seja o objecto á absoluta dissolução da companhia ou a reconstituição ou modificação da companhia ou fundil-a com qualquer outra, ou qualquer outro objecto, no caso de qualquer reconstituição, modificação ou fusão, será licito á directoria ou aos liquidadores receber acções em qualquer outra companhia então constituida, ou que tenha desde constituir posteriormente em pagamento dos negocios e bens desta companhia ou de parte delles, e distribuir as mesmas acções entre os membros desta companhia, em troca de suas acções nesta companhia.

    Art. 197. A dissolução da companhia terá logar todas as vezes que se achar determinado, como providenciado pelos estatutos e de accôrdo com os termos e condições assim determinados.

    Art. 198. Salvo si uma assembléa geral determinar differentemente a directoria liquidará os negocios da companhia, conforme a directoria julgar mais conveniente.

    Art. 199. Fica entendido que nenhuma dissolução absoluta, a não ser uma liquidação pelos tribunaes, em virtude dos estatutos, terá logar, si, na assembléa geral em que fôr confirmada a resolução para a dissolução ou antes della, qualquer dos membros fizer um contrato obrigatorio e sufficiente para a compra ao par, ou nos termos que forem convencionados das acções de todos os membros que quizerem retirar-se da companhia, e providenciarem sufficientemente para a indemnização contra os compromissos da companhia.

    (Assignado). - Robt. Wigram, director.

    Cópia fiel.

    (Assignado) - W. H. Cousins, registrador de companhias de capital reunido.

    Eu, William Eustace Venn, tabellião publico na cidade de Londres, devidamente nomeado por autorização real e juramentado, certifico e attesto pelo presente a todos quantos possa interessar, que a assignatura « W. H. Cousins », lançada e subscripta no fim da cópia dos estatutos da D. Pedro I. Railway Company, limited, aqui annexos, sellados com o meu sello official, é a verdadeira assignatura e do proprio punho de William Henry Cousins, registrador de companhias de capital reunido. E que plena fé de credito podem e devem ser dados á dita assignatura em juizo e fóra delle.

    Em testemunho do que tenho assignado este e sellado com meu sello official para servir e valer onde fôr preciso.

    Londres, 26 de Julho de 1883. - Veritas. - (Assignado) - W. E. Venn, tabellião publico (sello do tabellião).

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de William Eustace Venn, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres aos 27 de Julho de 1883.

    Pelo Consul Geral. - (Assignado). - Luiz Augusto da Costa, (sello) Vice-Consul.

    Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul do Brazil em Londres.

    Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio, 11 de Setembro de 1883. - O Director Geral (assignado sobre tres estampilhas ao valor collectivo de 7$500. - Barão de Cabo Frio.

    Nada mais continham os ditos estatutos que fielmente verti do proprio original escripto em inglez, ao qual me reporto e que depois de conferido com esta tornei a entregar a quem m'o apresentou. Em fé do que passei a presente, que assignei e fiz sellar com o meu sello de officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 19 de Setembro de 1883. - Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 469 Vol. 2 (Publicação Original)