Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.091, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.091, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1883

Declara que a disposição constante do n. 2 da clausula 7ª do Decreto n. 5745, de 16 de Setembro de 1874, refere-se sómente ao carvão de pedra.

    Attendendo ao que Me requereram Paulino Lucio de Lemos e Francisco de Miranda Leoni, concessionarios da autorização que baixou com o Decreto n. 5745 de 16 de Setembro de 1874, para lavra de ouro na freguezia de S. Gonçalo da Campanha, Provincia de Minas Geraes, Hei por bem Declarar que a disposição constante do n. 2 da clausula 7ª do citado decreto refere-se sómente ao carvão de pedra e não é applicavel a qualquer outro mineral.

    Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 469 Vol. 2 (Publicação Original)