Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.085, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.085, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1883
Proroga o prazo estipulado no Decreto n. 8723 de 2 de Novembro de 1882, para organização da companhia que deve construir a linha de carris do Mar de Hespanha á estação de Santa Fé.
Attendendo ao que Me requereu o concessionario Bacharel Antonio Vieira da Costa Machado, Hei por bem Prorogar por seis mezes o prazo estipulado na clausula 4ª do Decreto n. 8723 de 2 de Novembro de 1882, para organizar a companhia que deve levar a effeito a construcção da linha de carris de ferro entre a cidade do Mar de Hespanha e a estação de Santa Fé, ficando o concessionario na obrigação de conservar em bom estado, além do que lhe é imposto pela clausula 3ª do referido decreto, todo o leito da estrada União e Industria, na extensão que fôr occupada pelos trilhos da linha de carris.
Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 354 Vol. 2 (Publicação Original)