Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.081, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1883 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.081, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1883
Estabelece medidas com relação a cortiços, estalagens e outras edificações do mesmo genero.
Attendendo ás exigencias da saude publica, Hei por bem Decretar:
Art. 1º A autoridade sanitaria, verificando que se acha excedida a lotação dos cortiços, estalagens e outras edificações do mesmo genero, multará os respectivos proprietarios ou sublocadores em 30$ e mais 3$ por pessoa que exceder o numero fixado, e os intimará por escripto para que se cinjam á lotação, dentro do prazo de 48 horas.
Findas as 48 horas, sem que a intimação haja sido cumprida, o Governo providenciará, por intermedio das autoridades policiaes, para que sejam fechados os predios.
Art. 2º Quando não estiver feita a lotação a que se refere o artigo antecedente, a autoridade sanitaria a fará, intimando logo os proprietarios ou sublocadores para que a tornem effectiva, dentro do prazo de 48 horas.
Si, findo este prazo, a intimação não tiver sido cumprida, proceder-se-ha de conformidade com o citado artigo.
Art. 3º Quando, a juizo da Junta Central de Hygiene Publica, os predios de que trata o art. 1º não puderem, por suas más condições hygienicas, continuar a servir sem perigo para a saude publica, a autoridade sanitaria, além de impôr as multas que no caso couberem, intimará logo os proprietarios ou sublocadores para que os fechem dentro de 48 horas, e marcará o prazo, depois do qual poderão ser reabertos, feitos os melhoramentos e reformas julgados necessarios.
Não sendo cumprida a intimação, a Junta dará conhecimento do facto ao Governo, o qual providenciará para que os predios sejam fechados ou demolidos, conforme as circumstancias exigirem.
Paragrapho unico. As disposições deste artigo serão extensivas, no que fôr applicavel, ás casas de pasto, ás de pequena mercancia de generos alimenticios, tabernas, estabulos e cavallariças.
Art. 4º Para a cobrança das multas observar-se-ha o processo estabelecido no art. 45 do Decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871, servindo de auto a communicação que a autoridade sanitaria deverá fazer por escripto á Illma. Camara Municipal.
Art. 5º As autoridades policiaes providenciarão acerca do alojamento provisorio dos moradores dos predios fechados ou demolidos em virtude das disposições do presente decreto.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Francisco Antunes Maciel, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro em 15 de Dezembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Antunes Maciel.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 347 Vol. 2 (Publicação Original)