Legislação Informatizada - Decreto nº 908, de 30 de Janeiro de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 908, de 30 de Janeiro de 1852

Dá nova organisação á Guarda Nacional das Comarcas da Capital e Sobral da Provincia do Ceará.

     Attendendo á Proposta apresentada pelo Presidente da Provincia do Ceará, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º Ficão creados dois Commandos Superiores de Guardas Nacionaes na Comarca da Capital, e na de Sobral da mesma Provincia.

     Art. 2º O Commando Superior da Capital comprehenderá quatro Batalhões de Infantaria, de oito Companhias cada hum, com a numeração de primeiro, segundo, terceiro e quarto, formados dos Guardas qualificados nas Freguezias da Cidade e Mamanguape, e huma Secção de Batalhão de tres Companhias, dos Guardas residentes no Districto de Santa Cruz, todos do serviço activo. Haverá mais neste Commando Superior hum Batalhão da reserva, de quatro Companhias, e huma Secção de Companhia dos Guardas qualificados no Districto de Santa Cruz, addida á Secção de Batalhão daquelle mesmo lugar.

     Art. 3º O Commando Superior da Comarca do Sobral comprehenderá: na Cidade dois Batalhões de Infantaria, de seis Companhias cada hum, com a numeração de primeiro e segundo, hum Corpo de Cavallaria, de quatro Companhias, todos do serviço activo, e huma Secção de Batalhão de duas Companhias de reserva; na Freguezia de Sant'Anna hum Batalhão de seis Companhias, com a numeração de terceiro; na Freguezia do Acaracú hum Batalhão de quatro Companhias, com a numeração de quarto, ambas do serviço activo. Haverá mais em cada huma das duas ultimas Freguezias huma Secção de Batalhão de duas Companhias de reserva.

     Art. 4º Os Batalhões e Companhias terão as suas paradas nos lugares que lhes forem marcados pelo Presidente da Provincia, na conformidade da Lei.

     Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Eu sebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 20 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)