Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.065, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.065, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1883

Crêa um Commando Superior de guardas nacionaes na comarca de D. Pedrito, da Provincia do Rio Grande do Sul.

    Attendendo ao que representou o Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul, Hei por bem Decretar o seguinte;

    Art. 1º E' creado na comarca de D. Pedrito, da Provincia do Rio Grande do Sul, um Commando Superior de guardas nacionaes, que se comporá dos seguintes corpos:

    § 1º Do 49º corpo de cavallaria já organizado na freguezia de Nossa Senhora do Rosario do Passo de Alegrete, ficando este corpo desligado do Commando Superior das comarcas de Alegrete o Uruguayana.

    § 2º Do 57º corpo de cavallaria, já organizado na freguezia de Nossa Senhora da Conceição de D. Pedrito, ora elevado a quatro esquadrões e desligado do Commando Superior da comarca do Livramento.

    § 3º Da 2ª companhia avulsa do serviço da reserva, já organizada na freguezia de Nossa Senhora da Conceição de D. Pedrito, a qual fica elevada á categoria de secção de batalhão com tres companhias e a designação de 23ª, e desligada do Commando Superior da comarca do Livramento.

    § 4º De uma secção de batalhão da reserva, ora creada na parochia de Nossa Senhora do Rosario do Passo de Alegrete, com tres companhias e a designação de 25ª

    Art. 2º O 10º batalhão da reserva, da Guarda Nacional, organizado no Commando Superior das comarcas de Alegrete e Uruguayana, em virtude do Decreto n. 7398 de 31 de Julho de 1879, se formará dos guardas desse serviço, qualificados na freguezia de Nossa Senhora da Conceição da Apparecida do Alegrete.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Francisco Prisco de Souza Paraizo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Prisco de Souza Paraizo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 315 Vol. 2 (Publicação Original)