Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.058, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.058, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1883
Determina que tenham a bitola de 60 centimetros as linhas ferreas, que, de conformidade com o § 4º do art. 19 do Regulamento de 24 de Dezembro de 1881, deverão ligar ás propriedades agricolas dos respectivos municipios os engenhos centraes de que é cessionaria a Companhia The North Brasilian Sugar Factories, limited.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia The North Brasilian Sugar Factories, limited, Hei por bem Determinar que tenham a bitola de 60 centimetros as linhas ferreas que, de conformidade com o § 4º do art. 19 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro de 1881, deverão ligar ás propriedades agricolas dos respectivos municipios os engenhos centraes destinados ao fabrico de assucar de canna, de que é a mesma companhia cessionaria nas Provincias do Ceará, do Rio Grande do Norte, de Pernambuco, das Alagôas e de Sergipe.
Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Novembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 288 Vol. 2 (Publicação Original)