Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.057, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.057, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1883
Concede garantia do juros de 6 % sobre o capital de 400:000$ á companhia que o Bacharel José Francisco de Oliveira e Silva Junior organizar para o estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna, no municipio de S. Fidelis, Provincia do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me requereu o Bacharel José Francisco de Oliveira e Silva Junior, Hei por bem, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687, de 6 de Novembro de 1875, Conceder á companhia, que organizar, a garantia de juros de 6 %, ao anno sobre o capital de 400:000$, effectivamente empregado na construcção de um engenho central e suas dependencias, para o fabrico de assucar de canna, no municipio de S. Fidelis, Provincia do Rio de Janeiro, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro de 1881, e as que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Novembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica, de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9057, desta data
I
O engenho central terá capacidade para moer diariamente 200.000 kilogrammas de cannas, e fabricar, durante a safra de 100 dias, 1.000.000 de kilogrammas de assucar, no minimo.
II
Todas as obras estarão concluidas no prazo de um anno, contado do dia em que tiverem começo, na fórma do art. 19 § 1º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.
III
Si a companhia fôr organizada ou o capital levantado fóra do Imperio, o pagamento dos juros, que forem devidos, se effectuará na Delegacia do Thesouro Nacional em Londres, de conformidade com as regras prescriptas nos arts. 7º e 16 do citado regulamento.
IV
No contrato que celebrar o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em virtude desta concessão, que é intransferivel, se declarará que o concessionario e a companhia, que elle organizar, ficam sujeitos ás clausulas do mesmo regulamento, e que a companhia são concedidos os favores nelle mencionados.
V
O concessionario prestará no Thesouro Nacional, dentro do prazo de 15 dias, contados desta data, a caução de 5:000$, que perderá, si a companhia não estiver organizada seis mezes depois da publicação do decreto a que acompanham as presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Novembro de 1883. - Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 286 Vol. 2 (Publicação Original)