Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.046, DE 20 DE OUTUBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.046, DE 20 DE OUTUBRO DE 1883

Divide em dous o Commando Superior da Guarda Nacional das comarcas da capital e Alto Paraguay Diamantino, na Provincia de Mato Grosso.

    Attendendo ao que representou o Presidente da Provincia de Mato Grosso, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Fica dividido em dous o Commando Superior de Guardas Nacionaes das comarcas de Cuyabá e Alto Paraguay Diamantino, da Provincia de Mato Grosso.

    Art. 2º O Commando Superior da comarca de Cuyabá se comporá dos batalhões de infantaria do serviço activo ns. 1, 2 e 3, e do 1º batalhão de reserva, já alli organizados, e mais de um esquadrão de cavallaria, ora creado, com a designação de 2º, e que se formará com os guardas nacionaes do serviço activo qualificados na parochia de Sant'Anna da Chapada e uma secção de batalhão da reserva, com a designação de 3º, que se formará dos guardas deste serviço, alistados nas freguezias de Santo Antonio do Rio-Abaixo e Sant'Anna da Chapada.

    Art. 3º O Commando Superior das comarcas do Alto Paraguay Diamantino e Livramento se comporá dos batalhões de infantaria do serviço activo ns. 4 e 5, da 1ª secção de batalhão de infantaria e do 2º batalhão da reserva, todos já organizados nas referidas comarcas.

    Art. 4º Ficam revogads as disposições em contrario.

    Francisco Prisco de Souza Paraizo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Prisco de Souza Paraizo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 278 Vol. 2 (Publicação Original)