Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.031, DE 3 DE OUTUBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.031, DE 3 DE OUTUBRO DE 1883

Prohibe aos empregados publicos dependentes do Ministerio do Imperio o exercicio da advocacia e a accumulação de empregos.

    Attendendo aos inconvenientes que resultam do exercicio da advocacia pelos empregados publicos, assim como da accumulação de empregos, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º Aos funccionarios publicos remunerados de qualquer classe, effectivos ou interinos, dependentes do Ministerio dos Negocios do Imperio, é vedado exercitar actos de advocacia.

    Desta disposição exceptuam-se sómente os funccionarios do magisterio.

    Art. 2º Os funccionarios comprehendidos na primeira parte do artigo antecedente, que aceitarem commissão retribuida ou emprego publico geral, provincial ou municipal, quer seja elle de nomeação effectiva ou interina, perderão ipso facto o logar que estiverem occupando.

    Nesta disposição não se inclue a aceitação:

    1º Dos cargos de Ministro e Conselheiro de Estado e de Presidente de provincia;

    2º De cargo ou commissão que tenha connexão immediata com as funcções do empregado e deva ser por este desempenhado dentro do respectivo estabelecimento ou repartição;

    3º De commissão relativa aos exames geraes de preparatorios, quanto aos funccionarios dos estabelecimentos de ensino;

    4º De emprego ou commissão concernente á saude publica, quando da accumulação não provier inconveniente, a juizo do Governo;

    5º De logar do magisterio, quanto aos lentes e professores dos estabelecimentos de instrucção, sendo o logar destinado ao ensino da mesma materia e não havendo inconveniente na accumulação, a juizo do Governo.

    Art. 3º Aos funccionarios nas condições previstas na primeira parte do art. 1º, que actualmente accumulam emprego ou commissão, salvos os casos exceptuados no artigo antecedente, é concedido o prazo de 15 dias na Côrte e de 30 nas provincias, contados da publicação do presente decreto, para optarem por um delles, si forem todos dependentes do Ministerio do Imperio, ou para se exonerarem dos que tiverem por outros Ministerios ou por acto de quaesquer autoridades.

    Exceptuam-se os funccionarios providos mediante concurso, os quaes serão conservados nos logares que assim hajam obtido, emquanto se não verificar impossibilidade material do exercicio cumulativo.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

    Francisco Antunes Maciel, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Outubro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Antunes Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 264 Vol. 2 (Publicação Original)