Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.023, DE 29 DE SETEMBRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.023, DE 29 DE SETEMBRO DE 1883
Promulga a Convenção consular concluida entre o Brazil e a Belgica em 30 de Setembro de 1882.
Tendo-se concluido e assignado nesta Côrte aos 30 dias do mez de Setembro do anno proximo passado uma Convenção consular entre o Brazil e a Belgica, e tendo sido essa Convenção mutuamente ratificada, trocando-se ratificações em 4 do corrente mez de Setembro, Hei por bem que seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.
Francisco de Carvalho Soares Brandão, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
F. de C. Soares Brandão.
Nós, D. Pedro II, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, etc.:
Fazemos saber a todos os que a presente Carta de Approvação, Confirmação e Ratificação virem, que, aos 30 dias do mez de Setembro de 1882 se concluiu e assignou nesta Côrte, entre Nós e Sua Magestade o Rei dos Belgas, pelos respectivos Plenipotenciarios que se achavam munidos dos competentes Plenos Poderes, uma Convenção consular, cujo teor é o seguinte:
CONVENÇÃO CONSULAR ENTRE O BRAZIL E A BELGICA
Sua Magestade o Imperador do Brazil e Sua Magestade o Rei dos Belgas, animados do desejo de determinar com toda a extensão e clareza possiveis os direitos, privilegios e immunidades reciprocos dos respectivos agentes consulares, bem como as suas funcções e obrigações nos dous paizes, resolveram celebrar uma Convenção consular, e para este fim nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:
Sua Magestade o Imperador do Brazil a S. Ex. o Sr. Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Seu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e Deputado á Assembléa Geral;
E Sua Magestade o Rei dos Belgas o Sr. Frederico Hoorickx, Official da Ordem de Leopoldo, Grande Official da Ordem da Corôa da Roumania, Commendador das Ordens de S. Mauricio e S. Lazaro de Italia, da Corôa de Ferro da Austria e da Guadelupe do Mexico, etc., etc., Seu Ministro Residente junto a Sua Magestade o Imperador do Brazil;
Os quaes, depois de trocarem seus plenos poderes que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:
Art. 1. Cada uma das Altas Partes Contratantes consente em admittir consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares da outra em todos os seus portos, cidades e logares, excepto nas localidades onde não seja conveniente o estabelecimento de taes agentes.
Esta reserva, porém, não será applicada a uma das Altas Partes Contratantes sem o ser igualmente a qualquer outra potencia.
Art. 2. Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares de cada uma das duas Altas Partes Contratantes gozarão reciprocamente nos Estados da outra de todos os privilegios, isenções e immunidades de que gozam os agentes da mesma categoria e qualidade da nação mais favorecida. Os ditos agentes, antes de serem admittidos ao exercicio de suas funcções e ao gozo das immunidades que lhes competem, deverão exhibir uma carta patente segundo a fórma estabelecida pelas leis dos respectivos paizes. O governo de cada uma das Altas Partes Contratantes lhes expedirá gratis o exequatur necessario para aquelle exercicio, e, á vista deste documento, gozarão dos direitos, prerogativas e immunidades concedidas pela presente convenção.
Art. 3. Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares, cidadãos do Estado que os houver nomeado, ficarão isentos de prisão preventiva, excepto pelos actos que a legislação penal do Brazil qualifica de crimes inafiançaveis (graves) e a da Belgica de crimes; serão isentos do alojamento militar, e de todo serviço no exercito regular de terra ou de mar, como na guarda nacional ou civica, ou na milicia; serão igualmente isentos de quaesquer contribuições directas impostas por conta do Estado, das provincias, communas ou municipios sobre as pessoas, quer a titulo de capacitação, ou pelos bens de sua prioridade, salvo si taes contribuições forem lançadas em razão da posse de immoveis, ou sobre os juros de capital empregado no Estado onde os mesmos agentes desempenharem o seu cargo. Todavia, esta isenção não será applicavel aos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares que exercerem uma profissão, industria ou commercio, os quaes ficarão sujeitos ao pagamento das taxas devidas por qualquer outro estrangeiro nas mesmas condições.
Quando uma das Altas Partes Contratantes nomear para seu agente consular no territorio da outra um subdito desta, esse agente consular continuará a ser considerado como subdito da nação a que pertence, e ficará sujeito ás leis e regulamentos que regem os nacionaes no logar de sua residencia, sem que entretanto semelhante obrigação possa por fórma alguma coarctar o exercicio de suas funcções.
Art. 4. Quando a justiça de um dos dous paizes tiver de receber alguma declaração judicial ou depoimento de um consul geral, consul, vice-consul ou agente consular que seja cidadão do Estado que o nomeou e não exerça algum commercio, convidal-o-ha por escripto a se lhe apresentar, e, em caso de impedimento, deverá pedir seu depoimento por escripto, ou ir á sua residencia ou chancellaria para obtel-o de viva voz.
O dito agente deverá satisfazer esse pedido no mais curto prazo possivel.
Art. 5. Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares poderão collocar por cima da porta exterior da sua chancellaria as armas de sua nação com a seguinte inscripção: Consulado Geral, Consulado, Vice-Consulado ou Agencia Consular do Brazil ou da Belgica, e ahi arvorar a respectiva bandeira.
Poderão igualmente arvorar a bandeira nacional nos escaleres em que embarcarem para exercer funcções consulares.
Art. 6. As chancellarias consulares serão sempre inviolaveis. As autoridades locaes não poderão invadil-as sob qualquer pretexto que seja, nem, em caso algum, examinar ou apprehender os papeis que nellas estiverem depositados. Em nenhum caso poderão as ditas chancellarias servir os logares de asylo, e si um agente consular se achar envolvido em outros negocios, serão guardados separadamente os papeis referentes ao consulado.
Art. 7. Em caso de morte, impedimento ou ausencia dos consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares, os chancelleres ou secretarios, depois de notificado o seu caracter official ao ministro dos negocios estrangeiros no Brazil ou na Belgica, serão de pleno direito admittidos a gerir interinamente os negocios do consulado, e gozarão durante essa gestão temporaria de todos os direitos, prerogativas e immunidades concedidos aos titulares.
Art. 8. Os consules geraes e consules poderão nos casos permittidos pelas leis do seu paiz nomear, com approvação dos respectivos governos, vice-consules e agentes consulares nas cidades, portos e logares comprehendidos no seu districto. Esses agentes poderão ser escolhidos indistinctamente entre os brazileiros, os belgas ou os cidadãos de outros paizes. Serão munidos de uma carta-patente regular e gozarão dos privilegios estipulados nesta convenção a favor dos agentes do serviço consular, ficando sujeitos ás excepções estabelecidas nos arts. 3 e 4.
Art. 9. Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares, ou aquelles que suas vezes fizerem, poderão dirigir-se ás autoridades do seu districto, e, em caso de necessidade, na falta de agente diplomatico de sua nação, recorrer ao governo do paiz em que exercerem suas funcções para reclamar contra qualquer infracção dos tratados ou convenções existentes, ou contra os abusos de que se queixem seus nacionaes.
Art. 10. Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares terão o direito de receber na sua chancellaria, na sua casa particular, na das partes, ou a bordo das embarcações, as declarações dos capitães e tripolações dos navios do seu paiz, dos passageiros que se achem a bordo e de qualquer outro cidadão de sua nação. Além disso, terão o direito de receber, de conformidade com as leis e regulamentos de seu paiz, nas suas chancellarias ou escriptorios, quaesquer actos convencionaes entre seus concidadãos e cidadãos ou outros habitantes do paiz em que residirem, e mesmo entre estes ultimos, comtanto que se refiram a bens situados ou a negocios que tenham de ser tratados no territorio da nação a que pertencer o consul ou agente perante o qual forem passados.
Os traslados dos ditos actos, e os documentos officiaes de qualquer especie, quer em original, ou por cópia ou traducção, devidamente legalizados pelos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares, e munidos do respectivo sello official, farão fé perante qualquer tribunal do Brazil ou da Belgica.
Art. 11. Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares respectivos serão exclusivamente encarregados de manter a ordem interior a bordo dos navios de commercio de sua nação, e serão os unicos competentes para conhecer de todas as desavenças que tiverem sobrevindo no mar ou que sobrevierem nos portos entre os capitães, os officiaes e os homens da tripolação, por qualquer motivo que seja, especialmente as que disserem respeito ao ajuste dos salarios e á execução das obrigações reciprocamente consentidas. As autoridades locaes não poderão intervir nessas desavenças, salvo si forem de natureza tal que perturbem a tranquillidade e a ordem publica em terra ou no porto, ou si pessoa do paiz ou estranha á tripolação nellas se achar envolvida.
Em todos os outros casos as referidas autoridades se limitarão a prestar aos consules e vice-consules ou agentes consulares todo auxilio, si este fôr requisitado, para fazer prender e encarcerar qualquer individuo inscripto no rol de equipagem, todas as vezes que por algum motivo os ditos agentes o julgarem conveniente.
Art. 12. Os consules geraes, consules, vice-consules e agentes consulares poderão fazer prender os officiaes, marinheiros e outras pessoas pertencentes, por qualquer titulo que seja, á tripolação dos navios de guerra ou mercantes de sua nação, que forem culpados ou accusados de terem desertado dos ditos navios, e reenvial-os para bordo ou para seus paizes.
Para este fim elles se dirigirão por escripto ás autoridades locaes competentes dos respectivos paizes, pedindo a entrega desses desertores, e justificando pela exhibição dos registros do navio ou do rol da equipagem, ou por outros documentos officiaes, que os homens reclamados faziam parte da dita tripolação.
A' vista deste pedido, assim justificado, a entrega dos desertores não lhes poderá ser recusada, salvo si ficar devidamente provado que no momento da sua inscripção no rol de equipagem eram cidadãos do paiz onde a extradição fôr reclamada. Dar-se-lhes-ha todo auxilio e protecção para a busca e captura dos ditos desertores, que serão detidos e conservados nas cadeias do paiz a pedido e á custa dos consules, até que estes agentes achem occasião de os fazer partir. Si comtudo essa occasião não se apresentar no prazo de tres mezes, a contar do dia da prisão, os desertores serão postos em liberdade e não poderão mais ser presos pela mesma causa.
Si o desertor tiver commettido algum delicto, e o tribunal competente para conhecer da causa, reclamar e exercer o seu direito, a entrega será adiada até que a sentença do mesmo tribunal haja sido proferida e executada.
Art. 13. Não havendo estipulações em contrario entre os armadores, carregadores e seguradores, todas as avarias soffridas no mar pelos navios dos dous paizes, quer elles entrem voluntariamente no porto, ou por arribada forçada, serão reguladas pelos consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares dos paizes respectivos.
Si, entretanto, habitantes do paiz ou cidadãos de uma terceira nação, forem interessados nas ditas avarias, e as partes não se puderem entender amigavelmente, terão o direito de recorrer á autoridade local competente.
Art. 14. Todas as operações relativas ao salvamento dos navios brazileiros naufragados nas costas da Belgica e dos navios belgas naufragados nas costas do Brazil, serão dirigidas pelos consules geraes, consules e vice-consules dos dous paizes, e, até á sua chegada, pelos agentes consulares respectivos em qualquer parte onde existirem agencias; nos logares e portos onde não existirem agencias, as autoridades locaes, emquanto esperarem pela chegada do consul em cujo districto houver occorrido o naufragio, e que deverá ser immediatamente informado, tomarão todas as medidas necessarias para a protecção dos individuos e a conservação dos objectos naufragados.
As autoridades locaes só terão de intervir para manter a ordem, garantir os interesses dos salvadores, si forem extranhos ás tripolações naufragadas, e assegurar a execução das disposições que se deverão observar para a entrada e a sahida das mercadorias salvas.
Fica entendido que essas mercadorias não serão sujeitas a direito algum de alfandega, excepto si forem admittidas a consumo no paiz onde se tiver dado o naufragio.
A intervenção das autoridades locaes nestes differentes casos não motivará despezas de qualidade alguma, excepto aquellas a que podem dar logar as operações de salvamento e a conservação dos objectos salvados, e outras a que nas mesmas circumstancias estiverem sujeitos os navios nacionaes.
Art. 15. Em caso de fallecimento de subdito brazileiro na Belgica, ou de subdito belga no Brazil, si não houver herdeiro conhecido ou presente, ou executor testamenteiro instituido pelo fallecido, as autoridades locaes competentes informarão desta circumstancia os consules ou agentes consulares da nação a que tiver pertencido o finado, afim de que a respectiva communicação possa ser feita ás partes interessadas.
Os consules geraes, consules, vice-consules ou agentes consulares terão o direito de praticar por si mesmos, ou por meio de delegados, todos os actos necessarios para a conservação e administração da herança, no interesse dos herdeiros ou credores, ausentes ou menores, até que se achem representados.
Art. 16. A presente Convenção ficará em vigor por espaço de cinco annos, a contar da troca das ratificações, á qual se procederá no Rio de Janeiro logo que fôr possivel. No caso em que nenhuma das Partes houver notificado, 12 mezes antes de findar o dito prazo de cinco annos, a sua intenção de não renovar esta Convenção, continuará ella em vigor por mais um anno, e assim por diante de anno em anno, até á expiração de um anno, a contar do dia em que uma das duas Partes a tiver denunciado.
Em fé do que os Plenipotenciarios respectivos a assignaram e sellaram em duplicata.
Feito no Rio de Janeiro aos 30 dias do mez de Setembro do anno de 1882.
(L. S.) L. Cavalcanti de Albuquerque.
(L. S.) Frédéric Hoorickx.
E sendo-Nos presente a mesma Convenção, que fica acima inserida, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nella se contém, a Approvamos, Confirmamos e Ratificamos, assim no todo, como em cada um de seus artigos e estipulações; e pela presente a Damos por firme e valiosa para produzir o seu devido effeito; Promettendo em Fé e Palavra Imperial cumpril-a inviolavelmente e Fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.
Em testemunho e firmeza do que Fizemos passar a presente Carta por Nós assignada, sellada com o sello das Armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de Agosto do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1883.
PEDRO, Imperador, com rubrica e guarda.
F. de C. Soares Brandão.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 164 Vol. 2 (Publicação Original)