Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.022, DE 29 DE SETEMBRO DE 1883 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.022, DE 29 DE SETEMBRO DE 1883

Declara caduca a concessão feita pelo Decreto n. 8914 de 29 de Março do corrente anno.

    Considerando que os concessionarios da construcção de uma linha de carris de ferro entre o centro da cidade do Rio de Janeiro e as praias da Saudade e da Copacabana, submetteram á approvação do Governo plantas e planos em completo desaccôrdo com as clausulas do contrato approvado por Decreto n. 8914 de 29 de Março ultimo;

    Considerando que os trabalhos apresentados em taes condições não podiam ser approvados por importarem verdadeira novação do contrato celebrado e constituindo violação das clausulas deste de natureza substancial por se prenderem ao prazo marcado para começo e execução das obras: ponto sobre o qual versou a concurrencia aberta por edital de 7 de Dezembro de 1882 para construcção dos referidos carris:

    Hei por bem Declarar caduca a concessão feita por Decreto n. 8914 de 29 de Março do corrente anno a Duvivier & Comp. para construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro para Copacabana e Determinar que se proceda a nova concurrencia para se lavrar a effeito esse melhoramento da cidade.

    Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 163 Vol. 2 (Publicação Original)