Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.020, DE 22 DE SETEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.020, DE 22 DE SETEMBRO DE 1883

Concede á companhia que organizar João Pinto Ferreira Leite os favores mencionados no art. 6º do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, com excepção do de garantia ou fiança de juros, para o estabelecimento de seis engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, em outros tantos municipios da Provincia do Espirito Santo.

    Attendendo ao que Me requereu João Pinto Ferreira Leite, Hei por bem Conceder á companhia, que organizar, os favores mencionados no art. 6º do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, com excepção do de garantia ou fiança de juros, para o estabelecimento de seis engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, nos municipios de Vianna, de Cariacica, da Serra, de Linhares, de S. Matheus e de Nova Almeida, na Provincia do Espirito Santo, não tomando o Estado, directa ou indirectamente, qualquer responsabilidade de futura concessão de garantia ou fiança de juros, e devendo o concessionario prestar no Thesouro Nacional, dentro do prazo de 15 dias, contados desta data, a caução de 5:000$, que perderá, si a companhia não estiver organizada seis mezes depois da publicação do presente decreto, ficando nesse caso sem effeito a concessão.

    Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 162 Vol. 2 (Publicação Original)