Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.015, DE 15 DE SETEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.015, DE 15 DE SETEMBRO DE 1883

Veda o exercicio simultaneo de empregos retribuidos com os do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Por assim convir ao andamento dos serviços a cargo do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º Fica vedado o exercicio simultaneo de empregos retribuidos, de nomeação do Governo Geral, Provincial ou Municipal, com os cargos de qualquer natureza dependentes do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Art. 2º Os funccionarios sujeitos ao mesmo Ministerio, que aceitarem empregos dos de que trata o artigo antecedente, serão exonerados dos cargos que servirem naquella repartição.

    Art. 3º Os actuaes funccionarios, sujeitos áquelle Ministerio, que se acharem no exercicio simultaneo de diversos cargos, deverão optar dentro de 30 dias, contados da publicação do presente decreto, pelo emprego que servem naquella repartição, sob pena de considerar-se que têm optado pelo cargo dependente de diversa autoridade.

    Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 159 Vol. 2 (Publicação Original)