Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.013, DE 15 DE SETEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.013, DE 15 DE SETEMBRO DE 1883

Approva os documentos apresentados pela Companhia Agricola de Campos, de conformidade com o § 1º do art. 19 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia Agricola de Campos, concessionaria, pelo Decreto n. 8405, de 11 de Fevereiro de 1882, de garantia de juro de 6% sobre o capital de 750:000$, para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar de canna, á margem do rio Parahyba, no municipio de Campos, Provincia do Rio de Janeiro, Hei por bem Approvar o plano, o orçamento, os desenhos dos apparelhos, a descripção do processo de fabrico de assucar e os contratos celebrados, por escriptura publica, com proprietarios agricolas, plantadores e fornecedores de canna, apresentados, de conformidade com o § 1º do art. 19 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro de 1881, em requerimentos de 15 de Fevereiro e 27 de Julho ultimos, ficando bem claro que o Estado sob pretexto algum se responsabilisará pelo pagamento de juro sobre quantia excedente ao referido capital.

    Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 158 Vol. 2 (Publicação Original)