Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9, DE 25 DE JUNHO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9, DE 25 DE JUNHO DE 1834

Organiza, sobre proposta do Conselho Geral da Provincia de S. Paulo, a Guarda Policial na mesma Provincia.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral Legislativa, sobre proposta do Conselho Geral da Provincia de S. Paulo.

     Art 1º Todos aquelles que por falta de renda são excluidos da Guarda Nacional formarão em cada Municipio a Guarda Policial delle, tendo a idade determinada para ser da Guarda Nacional, e não estando em alguns dos casos porque se fica escuso della.

     Art 2º As Camaras Municipaes, depois de ultimado o Conselho de Qualificação dos Guardas Nacionaes exigindo dos Juizes de Paz Lista de taes individuos, e formado dellas uma lista geral, que será lançada num livro para isso destinado, os distribuirá em companhias, ou secções de companhias, com o numero de praças, que mais convenientes entender, de modo que se combine o serviço publico com o menor gravemente dos individuos.

     Art 3º Cada companhia terá um primeiro e um segundo Commandante, e todos quantos cabos forem necessarios, para corresponder um cabo para cada dez, até oito individuos.

     Art 4º Os Commandantes, que poderem ser quaesquer cidadãos de Parochias, serão nomeados pelas Camaras, sobre proposta dos Juizes de Paz do districto, em listas triplices, servindo-lhes de titulo a acta de sua nomeação, e servirão no emprego por tanto tempo quanto servem os Juizes de Paz, perante os quaespretarão juramento de bem servirem, logo que sejão nomeados, os cabos serão nomeados pelos Commandantes, e por elles amoviveis.

     Art 5º Annualmente as Camaras, ouvindo os Juizes de Paz, depois de vereficada a lista do Conselho de Qualificação, reverão a lista geral para nella incluirem, ou della excluirem os que estiverem em taes circumstancias, em virtude desta Resolução, restando aos lesados recursos ao Presidente da Provincia.

     Art 6º Estas Guardas Policiaes terão por dever o destino servirem na execução das ordens das Autoridades Policiaes, a quem ficão subrodinados, bem como para auxiliarem as Autoridades Judiciaes no desempenho de seus deveres.

     Art 7º Os Commandantes podem, por motivo de serviço, ser suspensos pelos Juizes de Paz, e mesmo demittidos pelas Camaras, se para isso houver requisição dos ditos Juizes de Paz, restando-lhes recursos ao Presidente da Provincia; os Guardas pelo mesmo motivo podem ser punidos com a pena de um até cinco dias de prisão, que todavia poderá ser alliviada, ou annullada pelo respectivo Juiz de Paz.

     Art 8º O serviço será repartido de modo que não exceda a cinco dias por cada vez e nunca chegue ao que já servio, sem primeiro ter chegado em todo o Municipio aos que ainda não servirão: e no caso de ser preciso servirem por mais tempo receberão por cada dia de serviço, tanto quanto no lugar costuma ganhar um optimo jornaleiro.

     Art 9º Quando o serviço fôr para atacar quilombos, salteadores, ou qualquer outro, em que haja perigo de vida, a diaria será de valor dobrado, e mesmo triplicado, a juizo da Autoridade que determinar o serviço e sendo este requerido por algum senhor de escravos, serão por elles pagos os dias de serviço, segundo o arbitramento acima, assim como o rerão por qualquer senhor, quando algum escravo fôr preso por qualquer Guarda.

     Art 10º Para as despezas necessarias quando não sejão pagas, como acima se declara, ou não hajão dinheiros publicos para esse fim destinados, supprirão as Camaras Municipaes de seus cofres, bem como para as armas necessarias aos Guardas quando estes as não tenhão proprias, ou o Governo da Provincia os não possa ministrar.

     Art 11º Para indemnizae as Camaras de taes despezas serão applicados a seus cofres as quantias que os senhores de escravos são obrigados a pagarr isso fiquem desonerados da obrigação, imposta pelo art 9º devendo as Camaras por Posturas marcar o quantitativo dellas, que será de um valor, quando fôr prisão sem escolta: de dobrado valor se com escolta: de triplicado, sem em ataque a quilombos.

     Art 12º O Presidente da Provincia, em Conselho, fica autorizado, sendo preciso, a dar instrucções para o desenvolvimento e boa execução da presente Resolução, bem como a dar as providencias para que não hajão nella abusos, podendo suspender ou demittir Commandantes, e mesmo dissolver a Guarda Policial em qualquer Municipio, quando assim o exija o interesse publico.

     Art 13º Ficão revogadas todas as disposições legislativas em contrario.

     Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte cinco de Junho de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANSCICO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.

     Transitou na Chancellaria do Imperio em o 1º de Julho de 1834.- João Carneiro de Campos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 8 Vol. 1 pt I (Publicação Original)