Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.989, DE 18 DE AGOSTO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.989, DE 18 DE AGOSTO DE 1883

Proroga até 30 de Junho de 1884 o prazo marcado para conclusão de todas as obras da estrada de ferro de Paranaguá a Coritiba, da Provincia do Paraná.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhie Générale de Chemins de fer Bresiliens, Hei por bem Prorogar até 30 de Junho de 1884 o prazo marcado na clausula segunda das que baixaram com o Decreto n. 7420 de 12 de Agosto de 1879 para conclusão de todas as obras da estrada de ferro de Paranaguá a Coritiba, sob as condições abaixo mencionadas e assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro em 18 de Agosto de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.

Condições a que se refere o Decreto n. 8989, desta data

I

    Fica explicitamente obrigada a companhia a construir e manter, sem augmento do capital garantido ou afiançado,

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(*) Com o n. 8988 não houve acto algum.

uma estação para passageiros e cargas destinada a servir aos interesses do municipio de S. José dos Pinhaes, no logar que fôr julgado mais conveniente e que poderá ser designado pelo Governo.

II

    Igualmente será obrigada a companhia a completar as obras da 1a secção da estrada, comprehendida entre as cidades de Paranaguá e Morretes, e a inaugurar o trafego dessa secção no prazo de tres mezes contados da data da publicação do presente decreto.

III

    Findo o prazo estipulado na condição precedente, cessarão os juros garantidos ou afiançados do capital correspondente á 1ª secção da estrada, si não estiver a mesma secção aberta ao trafego; ficando entendido que, depois de inaugurado este, os juros alludidos só poderão ser pagos na fórma do disposto no § 4º da clausula 2a das que baixaram com o Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878.

IV

    A presente concessão será considerada sem effeito si no prazo de 30 dias, contados da publicação deste decreto, não houver declaração da companhia no sentido de aceitar as condições acima estabelecidas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1883. - Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 50 Vol. 2 (Publicação Original)