Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.960, DE 21 DE JUNHO DE 1883 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.960, DE 21 DE JUNHO DE 1883
Proroga por mais tres mezes os prazos marcados para organização das companhias a que se referem os Decretos ns. 7585, 7715, 7829 e 8404, de 3 de Janeiro, 15 de Maio, 21 de Setembro de 1880, e 11 de Fevereiro de 1882.
Attendendo ao que Me requereu José Marcellino Pereira de Moraes, cessionario, pelos Decretos ns. 8531, de 13 de Maio, e 8717, de 20 de Outubro de 1882, das concessões feitas pelos de ns. 7585, de 3 de Janeiro de 1880, 7715, de 15 de Maio, 7829, de 21 de Setembro do mesmo anno, e 8404, de 11 de Fevereiro do proximo findo, para a fundação de quatro engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, mediante o emprego de apparelhos e processos modernos os mais aperfeiçoados, senão tres na Provincia do Rio de Janeiro, nas municipios de Itaborahy, S. João da Barra e Campos, e um na do Espirito Santo, entre as villas de Itapemirim e de S. Pedro do Cachoeiro, Hei por bem Prorogar por mais tres mezes, contados desta data, o prazo marcado nos respectivos contratos, para organização da companhia, incorrendo o concessionario na multa comminada no art. 27 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8357, de 24 de Dezembro de 1881, si, findo esse prazo, não estiver organizada, e ficando a referida multa garantida, na fórma do art. 22 do citado regulamento, pela caução de 15:000$, que deverá o concessionario prestar dentro do prazo de 15 dias.
Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Junho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 694 Vol. 1 pt II (Publicação Original)