Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.958, DE 16 DE JUNHO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.958, DE 16 DE JUNHO DE 1883
Resolve duvidas sobre a competencia do Governo na approvação de estatutos das companhias anonymas, depois de promulgada a Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.
Suscitando-se duvidas sobre a competencia do Governo Imperial na approvação dos estatutos das sociedades anonymas, apresentados na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, quer antes, quer dentro do prazo de oito dias depois da publicação da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, e convindo fixar a regra que deve vigorar em tal caso; Hei por bem Decretar:
Art. 1º Salvas as hypotheses figuradas no n. 3º § 1º do art. 1º da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, o Governo não é competente para approvar os estatutos das companhias anonymas, embora tivessem sido a elle submettidos antes da promulgação da referida lei, ou dentro de oito dias, depois da mesma promulgação.
Art. 2º Ficam revogadas quaesquer resoluções imperiaes de consulta, relativas a este assumpto, que não tiverem ainda produzido seus effeitos.
Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Junho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 692 Vol. 1 pt II (Publicação Original)