Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.957, DE 16 DE JUNHO DE 1883 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.957, DE 16 DE JUNHO DE 1883

Concede permissão a Antonio José dos Santos e Antonio de Paula Santos para lavrarem mineraes na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que Me requereram Antonio José dos Santos e Antonio de Paula Santos, Hei por bem Conceder-lhes permissão para lavrarem datas mineraes no rio das Velhas, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Junho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8957 desta data

I

    Ficam concedidas a Antonio José dos Santos e Antonio de Paula Santos 20 datas mineraes de 141.750 braças quadradas (686.070 metros quadrados) para lavrarem mineraes no leito do rio das Velhas, logar denominado Pontal na fazenda do Jaguara, municipio de Santa Luzia, da Provincia de Minas Geraes.

II

    Os concessionarios respeitarão os direitos de terceiro e poderão proceder aos trabalhos da lavra da mina por si ou por meio de uma companhia anonyma, organizada dentro ou fóra do Imperio.

III

    Fica marcado o prazo de 50 annos para os concessionarios aproveitarem a referida mina.

    Este prazo começa a correr da data deste decreto.

IV

    O terreno mineral, de que trata a clausula 1ª, será medido e demarcado dentro do prazo de dous annos, contado desta data, devendo os concessionarios apresentar a planta de medição ao Presidente da Provincia no mesmo prazo e obrigarem-se a pagar as despezas por Engenheiro nomeado pelo mesmo Presidente.

V

    A approvação da medição e demarcação do terreno mineral não dará direito aos concessionarios á sua propriedade, emquanto não provarem perante o Ministro da Agricultura que empregaram nos trabalhos da lavra quantia correspondente a 10:000$ por data mineral.

    Si, dentro do prazo de cinco annos, os concessionarios não tiverem empregado a quantia correspondente á totalidade de todo o mineral concedido, perderão tantas datas mineraes quantas forem as parcellas de 10:000$ que tiverem deixado de empregar e o Governo as poderá conceder a outro.

VI

    Na fórma do Decreto n. 3236 de 21 de Março de 1864, considerar-se-ha effectivamente empregada para os fins da clausula anterior a importancia das despezas feitas com:

    As explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento e reconhecimento da mina;

    Premio pago ao descobridor da mina;

    Medição e demarcação dos terrenos mineraes, levantamento da planta e verificação por parte do Governo;

    Preço do solo em que estiverem situadas as minas;

    Acquisição, transporte e collocação de instrumentos, apparelhos e machinas destinadas á lavra;

    Transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores da mina;

    A esta verba sómente será levado o preço da primeira passagem.

    Obras executadas no interesse de facilitar os trabalhos e o transporte dos productos da mina, casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis;

    Acquisição de animaes de tracção, carros, carroças, barcos e quaesquer outros vehiculos apropriados aos serviços de que se trata;

    Custo dos serviços executados com a extracção do mineral e quaesquer outros feitos bona fide exclusivamente com a lavra, ficando entendido que não será incluida nesta conta a despeza com plantações de cereaes.

VII

    A prova das hypotheses da clausula anterior será recebida bona fide; mas, verificando-se ter sido empregado artificio para illudir o Governo, a concessão caducará ipso facto, e os concessionarios não terão direito é indemnização, sendo-lhes sómente permittido tirar da mina os objectos moveis e semoventes que lhes pertencerem.

VIII

    Os concessionarios ficam obrigados:

    A submetter á approvação do Ministro da Agricultura a planta dos trabalhos da mina que adoptarem. Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada nesses trabalhos, e, uma vez approvada, não poderá ser alterada sem permissão do mesmo Ministro;

    Fica entendido que os trabalhos de cavas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios e a 15 metros da circumferencia delles, nem sob os caminhos, estradas e canaes publicos e na distancia de 10 metros de suas margens.

    A collocar e conservar na direcção do serviço da lavra Engenheiro de minas ou profissional de reconhecida aptidão, preferidos os nacionaes, cuja nomeação será submettida ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para ser confirmada;

    A sujeitar-se e a cumprir as instrucções e regulamentos para a policia das minas, existentes ou que forem expedidos;

    A indemnizar o damno e prejuizos causados pelos trabalhos da lavra, provenientes de culpa ou inobservancia do plano approvado pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;

    Esta indemnização consistirá na somma arbitrada pelos peritos do Governo ou em trabalhos e serviços necessarios para remover ou remediar o mal causado, e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem em qualquer das hypotheses acima mencionadas.

    A dar conveniente direcção ás aguas empregadas nos trabalhos da mineração, as que brotarem dos poços, galerias ou córtes, de modo quo não fiquem estagnadas, nem prejudiquem a terceiro;

    Si, para execução desta clausula, fôr indispensavel passar pela propriedade alheia, os concessionarios procurarão o consentimento do proprietario ou usando dos meios em direito permittidos.

    A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do Engenheiro fiscal da mineração, ou da Presidencia na Provincia, relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos e em execução, declarando a quantidade do mineral extrahido e apurado, os processos empregados para a apuração, as machinas e apparelhos existentes, força motora delles calculada em cavallos, combustivel gasto, e, finalmente, o numero dos trabalhadores e dos dias de trabalho;

    Além deste relatorio, deverão prestar todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados.

    A remetter á mesma Secretaria amostras de quaesquer outros mineraes differentes dos da concessão e os fosseis que forem encontrados nas excavações;

    A inobservancia desta clausula será punida ou com a diminuição de um até cinco annos do prazo da concessão ou com a multa de 1:000$ a 10:000$, a arbitrio do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    A pagar a taxa annual de 5 réis por braça quadrada (4m,84) dos terrenos mineraes que obtiverem e o imposto de 2 % do rendimento liquido da mina, na conformidade do § 1º do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867;

    A permittir ao Engenheiro fiscal ou a qualquer outro commissario do Governo o ingresso nas minas, nas officinas e quaesquer outros logares do serviço da mineração, prestando-lhes os esclarecimentos de que carecerem para a boa execução das ordens do mesmo Governo;

    A não embaraçar a navegação do rio das Velhas, ficando sujeitos a demolir qualquer obra que vá de encontro á mesma navegação; e bem assim a executar as que forem precisas para conservar livre o regimen do rio.

IX

    Caduca esta concessão:

    Si não forem começados os trabalhos preparatorios para a mineração dentro do prazo de dous annos, depois de medidos e demarcados os terrenos mineraes concedidos;

    Por abandono da mina.

    Considerar-se-ha abandonada a mina provando-se que os concessionarios suspenderam os trabalhos por mais de 60 dias, sem causa de força maior.

    Para que os concessionarios sejam admittidos a provar força maior, é indispensavel que communiquem immediatamente ao Presidente da provincia ou ao Engenheiro fiscal a suspensão dos trabalhos da lavra e as causas que a tiverem determinado.

    Reconhecida officialmente a força maior, será marcado prazo razoavel para recomeçarem os trabalhos da mineração.

    Na reincidencia de infracções destas clausulas, será imposta pena pecuniaria.

X

    Os concessionarios não poderão transferir esta concessão sem permissão do Governo, e por sua morte ou fallencia seus herdeiros ou representantes não poderão gozar desta concessão emquanto não forem confirmados nella pelo mesmo Governo, que poderá negal-a, si os mesmos herdeiros ou representantes não provarem que possuem as faculdades necessarias para continuar os trabalhos de modo conveniente e proveitoso.

    Os herdeiros ou representantes dos concesionarios terão direito de haver o valor dos engenhos, machinas e quaesquer instrumentos especialmente destinados á lavra da mina daquelles a quem esta fôr concedida pelo Governo Imperial, que no acto da concessão inserir á clausula que resguarde este direito, que em nenhum caso poderá prevalecer contra o mesmo Governo.

    Si a lavra da mina fôr emprehendida por companhia, sociedade ou empreza organizada fôra do Imperio, deverá esta ter no Brazil representante com plenos poderes para represental-a activa e passivamente em Juizo ou fóra delle, ficando desde já estabelecido que as questões entre ella e o Governo Imperial serão decididas por arbitramento, e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e julgadas definitivamente nos Tribunaes brazileiros, e de conformidade com a legislação do Imperio.

    O arbitramento far-se-ha da seguinte fórma:

    Cada uma das partes interessadas, si não concordar no mesmo Juiz, nomeará seu arbitro, e os dous, antes de conhecer da questão submettida a seu julgamento, concordarão em um Conselheiro de Estado, que deverá desempatar; cada um dos arbitros apresentará o nome de um destes altos funccionarios, e a sorte decidirá.

XI

    Os concessionarios ou cessionarios desta concessão ficam obrigados a não admittir escravos nos trabalhos da lavra.

XII

    A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não haja comminada pena especial, será punida com a multa de

    Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Junho de 1883. - Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 688 Vol. 1 pt II (Publicação Original)