Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.954, DE 9 DE JUNHO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.954, DE 9 DE JUNHO DE 1883
Approva os planos e orçamentos dos engenhos centraes dos municipios de Mecejana, no Ceará, de S. José do Mipibú, no Rio Grande do Norte, de Serinhaem, Pau d'Alho e Ipojuca, em Pernambuco, de Camaragibe, nas Alagôas, e de Maroim, em Sergipe; e fixa os prazos em que devem ser começadas e concluidas as quinze fabricas de que é concessionaria a North Brasilian Sugar Factories Company, limited.
Attendendo ao que Me requereu a North Brasilian Sugar Factories Company, limited, Hei por bem Approvar os planos e orçamentos dos engenhos centraes dos municipios de Mecejana, na Provincia do Ceará, de S. José de Mipibú, na do Rio Grande do Norte, de Serinhaem, Pau d'Alho e Ipojuca, na de Pernambuco, de Camaragibe, na das Alagôas, e de Maroim, na de Sergipe, apresentados pela mesma companhia e rubricados pelo Chefe da Directoria da Agricultura; e Fixar os prazos em que devem ser começadas e concluidas as quinze fabricas de que é concessionaria, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Junho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8954 desta data
I
A North Brasilian Sugar Factories Company, limited, obriga-se a construir os quinze engenhos centraes de que é concessionaria, a saber: um na Provincia do Ceará, dous na do Rio Grande do Norte, sete na de Pernambuco, dous na de Alagôas, tres na de Sergipe, dentro do prazo de dous annos, contados da data em que começarem as obras, de conformidade com o art. 19 § 3º do Regulamento de 24 de Dezembro de 1881 e clausulas seguintes.
II
No primeiro anno serão construidos oito engenhos centraes: o do municipio de Mecejana, no Ceará; o de S. José de Mipibú, no Rio Grande do Norte; os de S. Lourenço da Matta, Serinhaem, Pau d'Alho e Ipojuca, em Pernambuco; o de Camaragibe, em Alagôas; e o de Maroim, em Sergipe, empregando a companhia na totalidade delles até á quantia de 4.350:000$ com a garantia do Estado, na fórma dos respectivos decretos de concessão, inclusive a reserva de 10 % para emprestimo aos agricultores.
III
Dentro de tres mezes, contados da publicação destas clausulas, deverão ser presentes ao Governo todos os contratos de fornecimento de canna, relativos ás oito referidas fabricas, de conformidade com o art. 19 § 1º do citado regulamento.
IV
Dentro de 90 dias, depois de approvados os contratos celebrados com os agricultores, deverão ter começo as obras, sob pena imposta no art. 25, § 3º do regulamento.
V
A companhia é autorizada a levantar o terço do capital a empregar no primeiro anno, nos termos do art. 7º § 1º do regulamento, suspendendo-se, porém, a garantia do Estado si as obras não começarem dentro dos tres mezes seguintes ao levantamento dessa parte do capital e caducando toda a concessão si no seguinte trimestre não forem iniciadas. A chamada subsequente será feita na razão de 33 % do mesmo capital, depois de começadas as obras, provando a companhia acquisição das terras necessarias, e adiantada a construcção dos edificios e dos tramways; e a do resto do mesmo capital seis mezes depois da anterior, provando a companhia que os edificios e tramways estão promptos, pelo menos na terça parte de cada um delles, e que mais da metade do material estrangeiro destinado a cada uma das oito fabricas já foi importado, ficando entendido que 10% do capital só gozarão da garantia depois de effectivamente emprestados aos lavradores, na fórma da Lei e respectivo regulamento.
VI
No segundo anno serão construidos os sete outros engenhos centraes, o do Ceará-merim, no Rio Grande do Norte; os de Itambé, Nazareth e Iguarassú, em Pernambuco; o do Pilar, em Alagôas; e os de Japaratuba e S. Christovão, em Sergipe; empregando nelles a companhia até á quantia de 400:000$, com a garantia do Estado, conforme os respectivos decretos de concessão; inclusive a reserva de 10% para emprestimo aos lavradores.
VII
Os contratos de fornecimento de canna, relativos ás ditas sete fabricas deverão ser submettidos á approvação do Governo, conjuntamente com os planos e orçamentos ainda não apresentados de cinco das mesmas fabricas, antes de expirar o primeiro anno, e, depois de approvados elles, poderá a companhia levantar o terço do capital a empregar no segundo anno, comtanto que as obras comecem dentro dos tres mezes seguintes ao levantamento, sob as penas declaradas na clausula 6ª, e observe-se quanto ás chamadas subsequentes o disposto na clausula 5ª
VIII
A não conclusão das obras nos prazos marcados sujeita a companhia ás penas declaradas nos arts. 25, 26 e 27 do regulamento, relativamente á fabrica ou fabricas que não estiverem concluidas.
IX
São applicaveis á companhia todas as disposições do citado Regulamento de 24 de Dezembro de 1881.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Junho de 1883. - Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 684 Vol. 1 pt II (Publicação Original)