Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.950, DE 9 DE JUNHO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.950, DE 9 DE JUNHO DE 1883

Declara as condições com que os diplomas de pharmaceutico conferidos pela Escola de Pharmacia de Ouro Preto, habilitam para o exercicio da respectiva profissão em todo o Imperio.

      Para execução do disposto no art. 2º do Decreto legislativo n. 3072 de 27 de Maio de 1882, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º E' facultado o exercicio da respectiva profissão em todo o Imperio ás pessoas que exhibirem diplomas de Pharmaceutico conferidos pela Escola de Pharmacia estabelecida na cidade de Ouro Preto, capital da Provincia de Minas Geraes, comtanto que nos mesmos diplomas se declare que os individuos, a quem elles se referem, mostraram-se habilitados em todos os preparatorios e materias do curso exigidos pelo art. 1º do citado decreto e pelos arts. 2º e 5º § 2º da Lei provincial n. 2904 de 9 de Novembro de 1882, que reorganizou a mencionada Escola.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

    Francisco Antunes Maciel, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Junho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Antunes Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 678 Vol. 1 pt II (Publicação Original)