Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.946, DE 19 DE MAIO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.946, DE 19 DE MAIO DE 1883

Dá novo Regulamento para cobrança do imposto do sello.

    Usando da autorização conferida no art. 6º da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, Hei por bem Ordenar que na arrecadação do imposto do sello se observe o Regulamento, que este acompanha, assignado pelo Visconde de Paranaguá, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 19 de Maio de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Paranaguá.

Regulamento para cobrança do imposto do sello, a que se a refere o Decreto n. 8946 desta data

CAPITULO I

DO IMPOSTO

    Art. 1º O imposto do sello é proporcional e fixo (Lei n. 317 de 21 de Outubro de 1843, art. 12); recahe nos actos e contratos mencionados nas Tabellas juntas A e B, e o seu pagamento se fará por meio de estampilhas ou por verbas das repartições arrecadadoras, salvas as excepções deste Regulamento.

    Art. 2º Para o pagamento do sello proporcional dos titulos designados na Tabella A, §§ 1º a 4º, o valor será:

    1º Nos contratos de arrendamento, o preço ajustado para todo o tempo da locação, e nos traspassos, o correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo; em falta de estipulação de prazo, a renda de um anno. Em qualquer dos casos deverá computar-se tambem a quantia estipulada a titulo de joia, entrada ou algum outro.

    2º Nos de emphyteuse e subemphyteuse, quando isentos do imposto de transmissão de propriedade, a importancia de vinte annos de fôro e a joia, si a houver (Reg. de 31 de Março de 1874, arts. 23 e 25).

    3º Nas fianças prestadas em juizo ou repartição publica, o arbitrado ou estabelecido em Lei ou Regulamento.

    4º Nos titulos de arrematação de rendas publicas, a lotação do excesso de rendimento, que o contrato deve produzir e que constitue as vantagens do arrematante.

    5º Nas transferencias de apolices, acções de companhias ou sociedades anonymas e titulos de obrigações ao portador, das mesmas sociedades (debentures), o preço da negociação ou transmissão; si aquelle preço não fôr conhecido, o valor nominal.

    6º Nos titulos de contratos, em virtude dos quaes se passarem letras na mesma data delles, e que não constituirem por si só obrigação nova, a differença entre o valor do contrato e o das letras.

    Sendo o contrato feito por escriptura publica, o Tabellião deverá declarar nella qual a importancia do sello das letras e o modo por que foi pago.

    No caso de escripto particular, igual declaração será lançada no titulo pelo Recebedor e Escrivão do sello, dentro do prazo de 30 dias da data do titulo.

    7º Nos contratos de sociedade, o fundo capital; nas prorogações dos mesmos contratos, o accrescimo de capital, si o houver.

    8º Nas dissoluções de sociedade, a quantia que se repartir pelos socios, ou a parte que couber a algum ou alguns delles, não estando declarado o valor total (Ordem n. 241 de 23 de Outubro de 1852).

    No caso de retirada de um ou mais socios, continuando a sociedade com o mesmo contrato, a importancia que fôr levantada.

    9º Do capital das companhias ou sociedades anonymas, suas agencias e caixas filiaes, a importancia das chamadas, á medida que se fizerem.

    10. Nos actos em que se convencionar o pagamento por prestações, de quantias que não se possam determinar, a importancia de uma annuidade.

    11. Nos contratos com as repartições publicas, em que se não declare o preço total, a quantia mencionada nas ordens de pagamento.

    12. Das notas ao portador e á vista, o termo médio dos bilhetes em circulação no exercicio anterior ao de pagamento do sello.

    Este valor será calculado, sommando-se o numero de bilhetes emittidos de cada classe, em circulação no fim dos mezes do referido exercicio, e dividindo-se o total dos bilhetes pelo numero de mezes.

    13. Nos outros papeis em geral, a importancia declarada.

    Art. 3º Nos contratos de que se passarem diversos exemplares, os quaes deverão ser apresentados ao mesmo tempo e numerados seguidamente, só um pagará o sello, declarando nos outros o Recebedor e o Escrivão do sello o numero do exemplar sellado, o valor do imposto e o nome de quem inutilizou a estampilha, ou a data e o numero da verba, si não estiver sujeito áquelle modo de pagamento.

    Esta disposição não é extensiva ás vias de letras, que todas deverão ser selladas.

    Art. 4º Dos contratos em que houver disposições dependentes, ou que se derivem necessariamente umas das outras, é devido o sello proporcional de um dos valores, sendo iguaes, ou do maior, si o não forem.

    No caso de conterem varias disposições, que não se derivem necessariamente umas das outras, pagar-se-ha o sello do valor dellas.

    Art. 5º Ao sello proporcional da Tabella A § 5º, estão sujeitos os titulos de nomeação e outros, que dêm direito ao vencimento de 200$000 para cima.

    Art. 6º No caso de ser augmentado o vencimento do emprego, e havendo promoção ou transferencia, ainda que para logar de diverso Ministerio, o sello é sómente devido da melhoria de qualquer valor, sobre a importancia de que se tenha pago igual ou maior taxa proporcional.

    § 1º Si o vencimento, de que estiver pago o sello, fôr menor de 1:000$, será exigida do excesso até este valor a quota de 12%, procedendo-se nesta conformidade a respeito das taxas de 8 e 7%.

    § 2º Este artigo é inapplicavel aos que forem demittidos e depois nomeados; salvo si a demissão se der para que a nomeação se realize ou seja cumprida.

    Art. 7º O sello das nomeações para logares sem vencimento dos cofres publicos, deve ser pago antes da posse ou do exercicio dos nomeados.

    O dos titulos de emprego ou mercê, cujo vencimento, no todo ou em parte, fôr abonado pelos ditos cofres, arrecadar-se-ha:

    § 1º Por desconto nas folhas, sendo: 5% do vencimento total em 12 prestações, no primeiro anno, e o resto das differentes taxas, si o houver, no acto do primeiro pagamento.

    § 2º Antes do assentamento do titulo, ou de pagar-se ao nomeado, si não depender de assentamento, estando sujeito á taxa de 2%.

    Art. 8º O sello é deduzido dos proventos do emprego ou da mercê, em um anno, a titulo de ordenado, gratificação ou algum outro, sendo competentemente lotados os logares de vencimento variavel.

    § 1º Deve ser pago, ainda que do accrescimo da renda não se passem novos titulos, e qualquer que seja a fórma por que se expedir o acto da nomeação ou mercê.

    Havendo mais de um acto, far-se-ha a cobrança á vista do que der direito ao exercicio do emprego ou ás vantagens da concessão.

    § 2º Os nomeados para servirem menos de anno, pagarão o sello do vencimento correspondente ao tempo designado no titulo.

    Art. 9º Si um titulo contiver differentes mercês, de cada uma das quaes seja devido o sello fixo, pagará o imposto sómente daquella que estiver sujeita á maior taxa, ou uma das taxas si estas forem iguaes.

CAPITULO II

DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO PROPORCIONAL

Tabella A, §§ 1º e 4º

    Art. 10. São isentos:

    1º Titulos de actos e contratos sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade, salvo si contiverem estipulações independentes, de sorte que por si só constituam outros contratos sujeitos ao sello (art. 4º).

    2º Bilhetes e outros titulos de credito, emittidos pelo Thesouro Nacional e pelas Thesourarias de Fazenda geraes e provinciaes; excepto as letras sacadas a favor de particulares, ainda que para movimento de fundos entre repartições publicas.

    3º Notas ao portador e á vista, emittidas pelo Banco do Brazil, bem assim o seu fundo capital.

    4º O capital das sociedades de credito real; as letras hypothecarias e as transferencias destas (Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, art. 13 § 12; Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865, art. 46).

    5º Vales e recibos postaes.

    6º Conhecimentos passados aos vendedores de generos para os Arsenaes e outros estabelecimentos publicos; as contas dos fornecedores de generos para o expediente das mesmas repartições.

    7º Concordatas commerciaes, celebradas judicialmente (Decreto n. 2481 de 28 de Setembro de 1859).

    8º Moratorias, concedidas na fórma do Codigo Commercial.

    9º Titulos, actos e papeis lavrados e processados nos Consulados das nações estrangeiras, si não tiverem de produzir seus effeitos no Imperio.

    10. Contratos de empreitada e os de locação de serviços, em que o empreiteiro ou locador apenas forneça o proprio trabalho ou industria.

    11. Sentenças de desapropriação por utilidade ou necessidade publica, por conta do Estado, das administrações provinciaes, ou das Camaras Municipaes.

    12. Titulos de concessão de liberdade.

    13. Obrigações, cautelas de penhor e todos os actos relativos ás administrações das Caixas Economicas, Monte-Pios, Montes de Piedade ou de Soccorro, sociedades de soccorros mutuos e o capital dos mesmos estabelecimentos.

    14. Contratos de parceria, celebrados com colonos.

    15. Titulos e documentos, apresentados em Juizo a favor dos que litigarem por sua liberdade.

    16. Quitações de dinheiro proveniente de contratos, que tenham pago sello proporcional; exceptuadas as que comprehendam pagamento de juro ou de quantia não computada no titulo principal, as quaes pagarão o sello do accrescimo.

    17. Transferencias de apolices, acções de companhias ou sociedades anonymas e outros titulos, para o effeito de serem recebidos em penhor.

    18. Transferencias de apolices e acções de companhias ou sociedades anonymas, em consequencia de transmissão por titulo oneroso ou gratuito, de que se tenha pago sello proporcional, ou imposto de transmissão de propriedade.

    Art. 11. Não é devido sello dos endossos a ordem sem declaração de valor recebido ou em conta, nem dos passados até o dia do vencimento nos titulos a prazo, ou antes da apresentação quanto aos pagaveis á vista.

    Os endossos em branco reputam-se sempre á ordem com valor recebido (Cod. Com. arts. 361 e 362).

Tabella A, § 5º

    Art. 12. São isentos:

    1º A designação, classificação, remoção, transferencia e nomeação de officiaes do Exercito para commissões, ou serviços especiaes ás differentes armas e aos corpos do respectivo quadro, ou ás fortalezas, bem assim analogos movimentos dos officiaes da Armada para todo o serviço effectivo de bordo dos navios do Estado, corpos de Marinha e companhias de aprendizes marinheiros.

    2º As pensões concedidas a familias dos militares, e dos officiaes e praças da Guarda Nacional e voluntarios da patria, mortos em consequencia da guerra do Paraguay.

    3º As pensões concedidas á praças de pret do Exercito e da Armada.

    4º A concessão de reforma a praças de pret, e as vantagens que lhes competirem pela effectividade.

    5º As gratificações militares, inherentes ao exercicio do posto, e as substitutivas das antigas vantagens militares.

    6º As substituições temporarias entre empregados da mesma repartição.

    7º As diarias para transporte dos Engenheiros, as nomeações de Vigia do litoral, e os jornaleiros que recebem por ferias, não tendo titulo de nomeação.

    8º Os vencimentos de empregados do Corpo Diplomatico em disponibilidade.

    9º Nomeações de Delegados, Subdelegados de Policia e Supplentes.

CAPITULO III

DOS TITULOS ISENTOS DO SELLO FIXO

    Art. 13. São isentos:

    1º Titulos, condecorações, honras e distincções, medalhas de bravura, de campanha e outras, que por serviços militares se concederem a officiaes e praças do Exercito e da Armada, Guarda Nacional em destacamento ou corpos destacados, declarando-se no decreto da mercê a razão por que esta é feita; excepto quanto ás condecorações da Ordem de S. Bento de Aviz (Leis n. 586 de 6 de Setembro de 1850, art. 16, e n. 719 de 28 de Setembro de 1853, art. 22; Decr. n. 4144 de 5 de Abril de 1868); medalhas concedidas por serviços prestados á humanidade (Decr. n. 1579 de 14 de Março de 1855).

    2º Distincções conferidas a Principes e a subditos estrangeiros.

    3º Licenças para acceitar condecorações estrangeiras, obtidas por funccionarios publicos, em razão de actos de seu emprego, que serão indicados ao solicitarem as mesmas licenças (Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, art. 6º).

    4º Exequatur a nomeações de Agentes consulares das nações estrangeiras (Ordem n. 227 de 12 de Maio de 1881).

    5º Titulos de concessão de pennas d'agua (Decr. n. 8775 de 25 de Novembro de 1882).

    6º Cartas de naturalisação (Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, art. 14).

    7º As fés de officio de officiaes do Exercito e da Armada, as certidões destas, as escusas ou baixas do serviço das praças de pret e da marinhagem. As licenças concedidas a officiaes do Exercito e da Armada em virtude de inspecção de saude; as concedidas a praças de pret e os titulos de divida, que a estas se passarem.

    8º Concessão de terras publicas a voluntarios da patria (Decr. n. 3371 de 7 de Janeiro de 1865).

    9º Livros das Caixas Economicas, Monte-Pios, Montes de Piedade, de Soccorro e das sociedades de soccorros mutuos.

    10. Livros das casas de Caridade e de Misericordia e os não especificados no § 2º da Tabella B.

    11. Processos em que forem partes a Justiça e a Fazenda Nacional; seus traslados e sentenças; os mandados e quaesquer actos promovidos ex officio em Juizo, sendo, porém, pago pelo réo, quando a final condemnado; as certidões passadas ex officio, no interesse da Justiça ou da Fazenda Publica.

    12. Processos de desapropriação judicial, promovidos por conta do Estado, das administrações provinciaes e Camaras Municipaes.

    13. Actos promovidos, titulos e documentos apresentados em Juizo a favor dos que litigarem por sua liberdade; sendo, porém, a parte contraria, quando vencida, obrigada ao sello.

    14. Processos do conselho de direcção, inquirição, disciplina, investigação, de guerra e outros, que se instaurarem no Exercito e na Armada, nos corpos de policia e na Guarda Nacional.

    15. Recibos passados em titulos sujeitos ao sello proporcional; as differentes vias dos mesmos recibos e os menores de 25$000, sendo applicavel áquellas e a estes a disposição do art. 14; titulos ou papeis sujeitos ao sello proporcional e os que forem isentos delle, pagando estes ultimos o sello da Tabella B, § 1º, quando exhibidos como documentos em Tribunaes, Juizos e estações publicas.

    16. Indices appensos a livros de commerciante e outros sujeitos ao sello, devendo o termo de encerramento ser lavrado na ultima pagina do livro antes do indice, e nesta lançada a verba do sello.

    17. Nomeações de Delegados, Subdelegados, Supplentes e Inspectores de quarteirão.

    18. Licença e dispensa de impedimento para casar e de prégão, concedidas a pessoas pobres, declaradas taes pelo Parocho, e as que o forem para casamento de consciencia.

    19. Passaporte concedido pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros aos Agentes diplomaticos e consulares nacionaes e estrangeiros e aos encarregados de despachos; o - visto - da autoridade policial nos passaportes estrangeiros; passaporte ou - passe - concedido ás embarcações brazileiras empregadas na pesca.

    20. Approvação de estatutos e autorização para incorporar companhias, que tenham por fim a pesca no litoral e nos rios do Imperio (Lei n. 876 de 10 de Setembro de 1856); idem para sociedades de colonização e immigração.

    21. Licenças para abertura de collegios e escolas da Associação de S. Vicente de Paulo.

    22. Apostillas, lançadas nas patentes de officiaes da Guarda Nacional.

    23. Certidões do termo de deposito feito no Archivo Publico, pelos que requeiram patentes de invenção (Reg. de 30 de Dezembro de 1882, art. 25).

    24. Titulos passados a lentes de instituições estrangeiras, e a autores de obras importantes, para exercerem a medicina no Imperio (Decr. n. 8024 de 12 de Março de 1881, art. 101).

    25. Declarações apresentadas para matricula de ingenuos, filhos de escravas, e para averbações na matricula dos mesmos ingenuos e dos escravos.

    26. Papeis e documentos, relativos ao alistamento, revisão e sorteio para o serviço do Exercito e da Armada, e recursos, que os interessados apresentem na defesa de seus direitos (Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, art. 2º § 8º; Decreto n. 5881 de 27 de Fevereiro de 1875, art. 139).

    27. Attestados de molestia ou de frequencia, e requerimentos para estes, concedidos a empregados publicos afim de receberem vencimentos.

    28. Requerimentos e outros papeis que transitarem pelo Monte-Pio Geral de Economia dos Servidores do Estado; recibos das joias, contribuições e pensões do mesmo estabelecimento.

    29. Processos, certidões e outros documentos exigidos para o alistamento dos eleitores (Lei n. 3029 de 9 de Janeiro de 1881, art. 5º §§ 2º e 4º).

    30. Contra-fés das intimações judiciaes; requerimentos e papeis dos presos pobres; ordens para os mesmos sahirem da prisão; attestados e guias para sepultura de cadaveres.

    31. Documentos do expediente das repartições geraes, provinciaes e municipaes, comprehendidos os conhecimentos das quantias que receberem; guias de depositos de mercadorias nos entrepostos, armazens e trapiches alfandegados; bilhetes de sahida das mesmas mercadorias; requerimentos de empregados publicos para levantarem quantias em deposito na propria repartição; recibos de objectos fornecidos para o expediente, e os de quantias transportadas pelo Correio.

    Art. 14. Os papeis de que tratam os ns. 25 a 31 do artigo antecedente, pagarão o sello da Tabella B § 1º, quando, juntos como documentos, forem apresentados á autoridade para produzirem effeito diverso do fim para que foram passados.

CAPITULO IV

DO SELLO DE ESTAMPILHA

    Art. 15. Haverá estampilhas, cujos valores, formato e signaes caracteristicos serão determinados pelo Governo.

    Art. 16. O sello de estampilha serve:

    § 1º Para os titulos que devem pagar taxa proporcional, de conformidado com a Tabella A, §§ 1º a 3º, exceptuando o capital e os titulos de obrigações ao portador (debentures) das companhias ou sociedades anonymas.

    § 2º Para os titulos que devem pogar taxa fixa, conforme a Tabella B, §§ 1º, 3º e 4º, 5º ns. 1 a 24, 6º ns. 1 a 11 e 7º ns. 1 a 4.

    Art. 17. Os papeis serão sellados, collocando-se a estampilha e inutilizando-e com a data e a assignatura, escriptas parte no papel e parte no sello.

    § 1º E' competente para inutilizar o sello:

    1º Nas letras de cambio e da terra, o aceitante; nas que forem sacadas á vista, ou sobre paiz estrangeiro, o sacador.

    2º Nas que se protestarem por falta de aceite, o Escrivão do protesto.

    3º Nas transferencias de apolices e acções, o transferente - nas propostas a que se refere o Decr. n. 8960 de 24 de Setembro de 1881, quanto ás apolices, e no livro em que se lavrar o termo, quanto ás acções; sendo estas transferidas por endosso, o endossante.

    4º Nas apolices de seguro, que não sirvam para a renovação do contrato, o segurador; ficando isentas de sello as letras do premio.

    Não se passando nova apolice, nem letra, para renovar o contrato, o signatario do recibo do premio.

    5º Nos seguros maritimos, havendo a minuta de que trata o art. 666 do Cod. Com., o segurador, applicando a estampilha na minuta.

    6º Nos contratos lavrados em notas ou por termos judiciaes e em repartições publicas, o contrahente que o assignar em primeiro logar, collocando a estampilha no proprio livro ou termo.

    Não se declarando o preço total (art. 2º n. 11), o Escrivão do sello inutilizará a estampilha nas ordens de pagamento expedidas pela repartição, onde se houver celebrado o contrato, e antes de cumpridas.

    Para esse fim, a mesma repartição addicionará nas ordens a seguinte nota, datada e rubricada: - Deve o sello, que não foi pago no contrato por não haver declaração do valor total.

    7º Nas facturas ou contas assignadas de generos vendidos, o comprador; nos creditos e outros titulos de obrigação, o devedor.

    8º Nos contratos de fretamento de navios (carta-partida ou de fretamento), o capitão ou mestre na nota do despacho maritimo, em que deverá declarar o valor do frete; nos conhecimentos de navios á carga, colheita ou prancha, o signatario; nos passaportes ou - passes - das embarcações, o signatario.

    9º Nas contas correntes, o Escrivão do sello ou qualquer dos signatarios, antes de ajuizadas.

    10. Nas cartas de ordens e escriptos á ordem, o signatario do recibo no titulo, caso não o tenha inutilizado o sacador ou o transferente, ou ainda o proprio sacado, si, por determinação do ultimo portador, tiver de creditar-lhe a importancia da ordem.

    11. Nos outros titulos sujeitos ao sello proporcional, nos cheques sobre banqueiro da mesma praça e nos recibos de 25$000 para cima, ou sem declaração de valor, o signatario.

    12. Nos titulos extrahidos de processos, nas certidões, traslados, publicas-fórmas, traducções e outros documentos officiaes, o Tabellião ou Escrivão, o empregado publico, ou de corporação de mão morta, que primeiro subscrever taes documentos.

    As certidões, requeridas por pessoa residente em municipio diverso daquelle em que forem escriptas, não sendo solicitadas no prazo de trinta dias, serão transmittidas, com officio registrado, á estação fiscal do logar onde residir o supplicante, declarando-se, antes da data e assignatura, a importancia do sello devido, afim de serem entregues depois de selladas, inutilizando a estampilha o Escrivão do sello.

    13. Nas procurações e substabelecimentos por instrumento publico fóra das notas e nas apud-acta, o Tabellião ou Escrivão.

    14. Nos autos judiciaes e administrativos, a parte que assignar os arrazoados, articulados e allegações; nas folhas, o Escrivão do processo, antes da conclusão para sentença final, ou interlocutoria com força de definitiva.

    Exceptuam-se os de execução da Fazenda Nacional, cujo sello será inutilizado, na guia para o pagamento da divida, pelo Escrivão do sello.

    15. Nos requerimentos, o signatario; nos documentos que lhes forem appensos (si antes desse acto não eram obrigados ao sello), o signatario dos mesmos requerimentos, a autoridade que os despachar, ou o empregado que, antes de despacho, lhes der andamento ou informação.

    16. Nos testamentos e codicillos, o Escrivão que lavrar o termo de aceitação da testamentaria.

    17. Nos titulos passados nas Secretarias de Estado, do Senado e da Camara dos Deputados e nas Directorias do Thesouro Nacional, o Escrivão do sello da estação a que forem remettidos para a cobrança; nos que expedirem as Secretarias das Presidencias de provincia, dos Tribunaes e das Camaras Municipaes, os respectivos Secretarios; sendo passados em outras repartições, o signatario dos titulos (art. 60).

    18. Nas procurações por instrumento particular e nos documentos não especificados nos numeros antecedentes, o signatario, ou, na falta deste, o Escrivão do sello ou o empregado a quem forem apresentados para produzirem effeito.

    § 2º Aos Bancos e ás sociedades bancarias é facultado inutilizar o sello por meio de carimbo, que imprima o nome do Banco, ou da firma social, e a data.

    § 3º Quando houver mais de um signatario, inutilizará a estampilha o que assignar em primeiro logar.

    Art. 18. Para completar a importancia da taxa devida, poderão ser collocadas no titulo estampilhas do mesmo ou de diversos valores, com tanto que não fiquem sobrepostas.

    Art. 19. Não se consideram sellados os papeis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres estranhos aos que devem conter, para serem legalmente inutilizadas, ou que tenham signaes, rasuras, emendas e borrões.

    Art. 20. Quando algum acto pagar taxa inferior á devida, com sello inutilizado por pessoa competente, e houver outra pessoa que tambem o seja, conforme o art. 17, poderá esta applicar sómente a estampilha do valor que faltar.

    Art. 21. As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do imposto (art. 25), e em casas particulares autorizadas pelo Thesouro e pelas Thesourarias.

CAPITULO V

DO SELLO DE VERBA

    Art. 22. Devem sellar-se por verba:

    § 1º Os papeis não sujeitos ao sello de estampilha.

    § 2º Aquelles em que não se empregar o sello de estampilha, por não havel-o na estação fiscal do municipio onde os actos e contratos se passarem, ou em que possam ser sellados, sendo isto declarado pelo Escrivão do sello que lançar a verba.

    § 3º Os titulos cujo imposto exceder ao marcado na estampilha de maior valor, si o contribuinte não preferir o modo de pagamento facultado no art. 18.

    § 4º Os passados fóra do Brazil e nos Consulados das nações estrangeiras, quando tenham de ser apresentados a qualquer autoridade ou repartição publica, excepto as letras de cambio aceitas ou protestadas no Imperio (art. 17, § 1º ns. 1 e 2).

    § 5º Os que incorrerem em revalidação, na conformidade do capitulo VII.

    Art. 23. Exceptuam-se da disposição do artigo antecedente:

    1º Os titulos de nomeação que pagarem por descontos (art. 7º § 1º); devendo, porém, a Contadoria ou repartição onde constar o pagamento, certifical-o nos proprios titulos, si lhe forem apresentados para esse fim, depois de satisfeita a ultima prestação. Este certificado é isento de sello.

    2º O sello das loterias, do qual se passará conhecimento de talão ao Thesoureiro (art. 25 § 4º).

    Paragrapho unico. Não obstante a disposição deste artigo, escripturar-se-ha como - sello de verba - o arrecadado dos titulos nelle referidos.

    Art. 24. O sello das graças concedidas pela Santa Sé averbar-se-ha no Beneplacito Imperial e o dos outros diplomas ecclesiasticos no despacho ou titulo de concessão, antes de produzirem effeito.

    Art. 25. O imposto será arrecadado nas Recebedorias, Collectorias, Mesas de rendas e suas Agencias, e nas Alfandegas dos Logares, onde não houver alguma dessas estações.

    Nos casos em que é permittido o sello de verba, arrecadar-se-ha tambem:

    § 1º Em outra repartição publica, autorizada pelo Ministro da Fazenda.

    § 2º Nas Alfandegas, o dos papeis relativos ao seu expediente.

    § 3º O dos papeis e documentos sujeitos ao sello fixo, que se expedirem e processarem ante os Juizes de Paz e as autoridades policiaes, do logar onde não houver alguma das referidas estações, pelos respectivos Escrivães.

    § 4º O das loterias, pelo Thesoureiro, que o entregará no Thesouro, na Thesouraria de Fazenda ou estação fiscal do logar da extracção, antes do dia em que esta se realize, com uma guia, que ficará archivada para os fins convenientes.

    Art. 26. O pagamento do sello constará de uma verba, rubricada pelo Recebedor e Escrivão, contendo o numero do assento do livro da receita, o valor da taxa em algarismo e por extenso, o nome do logar e a data.

    Art. 27. Apresentado qualquer papel á estação fiscal, e sendo entregue a importancia do sello ao Recebedor, escreverá este em algarismo o valor recebido, lançando depois o Escrivão a partida no livro e em ultimo logar a verba no papel.

    Art. 28. Quando se houver pago taxa inferior á devida e o titulo ainda fôr apresentado ao sello no prazo legal, cobrar-se-ha a differença sómente, lançando-se no livro da receita e na verba as lettras -

    Diff.

    Art. 29. A verba do sello, nos titulos lavrados em livros de notas, das repartições publicas, e nos de transferencia de acções de companhias, lançar-se-ha em uma nota circumstanciada, assignada por qualquer dos interessados, ou pelo Tabellião, empregado ou Corretor, mencionando-se no acto, que só á vista desta nota se poderá lavrar, o numero, a quantia e a data do sello.

    Art. 30. O numero de folhas dos livros, levados ao sello, será declarado na ultima folha por quem delles se deva servir (art. 13 n. 16).

capitulo vi

DO TEMPO EM QUE SE PAGA O SELLO DE VERBA

    Art. 31. Os contratos que devem ter o sello proporcional, não serão lavrados em livros de notas, de repartições publicas e companhias ou sociedades anonymas, sem ter-se pago a taxa na fórma do art. 29.

    § 1º Os que forem lavrados em autos judiciaes, ou officialmente fóra delles, não serão assignados ou subscriptos pelo Escrivão ou Official competente, sem que estejam sellados.

    § 2º Os que e forem por particulares onde houver repartição arrecadadora do sello, ou deste logar distante até 12 kilometros, pagarão o imposto dentro de trinta dias da data, concedendo-se mais trinta dias para cada nova distancia de 12 kilometros. Ficam, porém, salvas as disposições seguintes:

    1ª Nas letras de cambio e da terra, sacadas a dias ou mezes de vista, conta-se o prazo para o sello da data do aceite.

    2ª Os saldos de contas-correntes pagarão o sello antes de ajuizados.

    3ª Os titulos a prazo menor de trinta e um dias serão sellados até á vespera do vencimento.

    4ª Nenhuma obrigação poderá ser solvida sem que esteja devidamente sellada.

    § 3º O sello do capital das companhias ou sociedades anonymas, pagar-se-ha no prazo de trinta dias, depois do findar o termo para realização de cada chamada, e o dos debentures, antes de começar a emissão ou entrega delles, lançando-se a verba em guias assignadas pelo director ou gerante da companhia.

    § 4º O das notas ao portador e á vista, será pago no mez de Julho de cada anno, até o dia 30, sendo averbado em guia do director ou gerente do respectivo Banco.

    § 5º O das cartas de fretamento, antes do desembaraço do navio pela Alfandega, averbando-se no despacho maritimo, em que o capitão declare a importancia do frete.

    Art. 32. Os papeis sujeitos ou sello fixo serão sellados:

    1º Os autos judiciaes, antes da conclusão para a sentença final ou interlocutoria com força de definitiva.

    2º Os titulos extrahidos de processos, certidões e outros documentos officiaes, antes de subscriptos.

    3º Os cheques e mandados, antes de pagos.

    4º Os conhecimentos de carga, dentro de oito dias da data.

    5º Os testamentos e codicillos, antes de subscripto o termo de aceitação da testamentaria.

    6º Os requerimentos, antes de despachados.

    7º Os recibos de 25$ para cima, ou sem declaração de valor, dentro de 30 dias da data, conforme o art. 31 § 2º.

    8º Os outros papeis assignados por particulares, antes de juntos a autos e a requerimentos, ou de apresentação á autoridade ou official publico para produzirem effeito.

    9º Os livros, antes de rubricados, ou de começar-se nelles a escripturação.

capitulo vii

DA REVALIDAÇÃO

    Art. 33. Os papeis não sellados em tempo, e aquelles em que a estampilha não fôr inutilizada de conformidade com o art. 17, ou de que se cobrar taxa inferior á devida, serão revalidados, pagando-se a differença entre o sello estabelecido neste Regulamento e o de 9 de Abril de 1870, quando a houver, ou o que faltar para completal-a, e mais:

    1º Nos 1º e 2º casos, o decuplo do sello marcado na respectiva Tabella do citado Regulamento de 9 de Abril de 1870; no ultimo caso, o decuplo da differença entre o mesmo sello, ou o valor deste, não havendo differença, e a quantia paga no prazo legal, excluido o accrescimo.

    2º O dobro das taxas designadas no numero antecedente, os que estão sujeitos ao sello proporcional, si não forem revalidados antes do dia do vencimento.

    Paragrapho unico. Os titulos sem prazo e os passados á vista, consideram-se vencidos, para os effeitos deste artigo, no dia em que forem pagos, protestados ou ajuizados.

    Art. 34. Aos titulos sem data, ou que a tiverem emendada, sem que no mesmo papel tenha o proprio signatario rectificado a emenda, applicar-se-ha a disposição relativa aos não sellados em tempo, exceptuados aquelles cujo prazo para o sello não se contar da data.

    Art. 35. A revalidação terá por base o valor de que se devêra pagar o sello proporcional, ainda que o mesmo valor se ache diminuido por quitação ou outro meio legal.

    A dos livros calcular-se-ha em relação á totalidade das folhas, quer se achem estas escripturadas, quer não.

    Art. 36. As disposições deste capitulo referem-se unicamente aos titulos da Tabella A, §§ 1º a 4º, e da Tabella B, §§ 1º, 2º, 4º ns. 1 a 4, 5º ns. 1 a 11, e 6º ns. 8 a 13.

CAPITULO VII

DA FISCALISAÇÃO

    Art. 37. As estações encarregadas da cobrança não poderão fazer exames nos cartorios ou em repartições, para averiguarem faltas de pagamento; devendo, no caso de infracção, requisitar das autoridades certidões, ou exames para procederem contra os infractores.

    Art. 38. Os Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz são fiscaes do procedimento de seus Escrivães, como recebedores do sello.

    Art. 39. O Juiz, Chefe de repartição publica, ou qualquer autoridade civil, ecclesiastica e militar, geral, provincial e municipal, a quem fôr presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papeis, que não tenham pago sello ou a revalidação nos prazos legaes, exigirá, por despacho no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja supprida.

    Os processos de que trata o art. 63 e os que estiverem submettidos aos Tribunaes judiciarios, militares e ecclesiasticos, ás Thesourarias geraes e provinciaes, ao Thesouro e ás Secretarias de Estado, poderão todavia ser ahi despachados antes de pago o sello, ficando dependentes deste os effeitos dos despachos.

    Art. 40. Os directores ou gerentes de sociedade anonymas são obrigados a apresentar, quando o Chefe da estação fiscal o exigir, os titulos de nomeação dos respectivos empregados, considerando-se verificada a hypothese do art. 46 § 2º, no caso de recusa.

    Art. 41. Os contratos ou estatutos das sociedades anonymas, não serão recebidos nas Juntas e Inspectorias Commerciaes, sem que conste delles o assentamento do sello do capital.

    Art. 42. As autoridades, os empregados, Juizes, Tabelliães, Escrivães e Officiaes publicos, a quem fôr presente titulo ou papel sujeito á revalidação, ou de onde conste alguma das infrecções de que tratam os arts. 45 a 49, o remetterão ao Chefe da estação fiscal do districto, ou a quem competir proceder sobre elle.

    Art. 43. As decisões serão dadas por despacho no proprio titulo, no requerimento da parte, ou na communicação official.

    Art. 44. Si o contribuinte não pagar logo o imposto, ou si, além da revalidação, houver multa, ser-lhe-ha, não obstante, devolvido o titulo, ficando, para os effeitos legaes, cópia authentica do mesmo e do despacho nelle proferido.

    § 1º De autos e escriptos lavrados e registrados em livros de cartorio e repartições publicas, e de papeis de grande volume não se extrahirá cópia, mas sim extracto contendo os factos justificativos da decisão.

    § 2º Este artigo não é applicavel aos titulos e papeis de que trata o art. 47, os quaes, decidida definitivamente a questão pela autoridade administrativa, serão enviados a quem de direito para instauração do processo criminal.

capitulo ix

DAS MULTAS

    Art. 45. Ficam sujeitos á multa de 5$000 a 25$000, além das penas do Cod. Crim., os empregados na arrecadação do sello, que receberem ou lançarem no livro de receita taxa maior, ou menor do que a devida.

    Art. 46. Incorrem na multa de 10$000 a 50$000, além das penas do Cod. Crim.:

    § 1º Os Juizes que sentenciarem autos, assignarem mandados e quaesquer instrumentos e papeis, que nenhum sello tenham pago, ou em que a verba tiver sido feita ou a estampilha inutilizada por pessoa incompetente.

    § 2º O Juiz, a autoridade civil, ecclesiastica, militar ou municipal, o Chefe de corporação de mão-morta, o Director de sociedade anonyma, que der posse ou exercicio a empregado, que não tenha vencimento pago pelos cofres publicos, sem que o titulo de nomeação esteja sellado.

    § 3º O Chefe de repartição publica, Juiz ou outro funccionario, que assignar contratos e nomeações, attender officialmente, despachar requerimento ou papel, instruido de documentos não sellados, fizer guardar e cumprir, ou que produza effeito titulo ou papel sujeito ao sello, sem que o tenha pago.

    § 4º O Official publico, que lavrar contrato, subscrever ou registrar papel sujeito ao sello, sem prévio pagamento deste.

    § 5º O Thesoureiro, que extrahir loteria antes de fazer entrega da importancia do sello.

    Art. 47. Ficam sujeitos á multa de 40$000 a 200$000, além das penas do Cod. Crim.:

    § 1º Os que falsificarem o sello, ou empregarem estampilha falsa, ou de que tenha feito uso, e os que escreverem verba falsa.

    § 2º O Escrivão ou outro empregado nas estações do sello, que antedatar ou alterar a verba, com o fim de evitar o pagamento da revalidação.

    Art. 48. O que negociar, aceitar ou pagar letra de cambio ou da terra, escripto á ordem, cheque ou nota promissoria, antes de pago o sello em tempo ou a revalidação, quando devida, será sujeito á multa de 5% do valor da letra, escripto ou nota, e ao dobro, na reincidencia. Si o negociador da letra, escripto ou nota, fôr Corretor e houver procedido de má fé, será, na reincidencia, destituido do officio.

    Art. 49. O que vender estampilhas sem autorização do Ministro da Fazenda ou dos Inspectores das Thesourarias, perderá o valor das que lhe forem encontradas, e incorrerá na multa de 20$000 a 100$000. No caso de reincidencia a multa será duplicada.

    Ao que vendel-as por preço superior ao da respectiva taxa, cassar-se-ha a autorização.

    1º Pelas Recebedorias, Alfandegas, Mesas de rendas e Collectorias, cada uma em relação aos papeis que nellas se possam sellar, a quaesquer infractores que não sejam autoridades judiciaes, ecclesiasticas, militares e civis, incluidos os Vereadores e os Chefes das repartições administrativas geraes e provinciaes, quando procedam em razão de seus cargos.

    2º Pelos Presidentes de provincia, ás respectivas autoridades e funccionarios comprehendidos nas excepções do numero antecedente.

    3º Pelos Ministros de Estado, ás autoridades e aos Chefes das repartições da Côrte.

capitulo x

DOS RECURSOS E DAS RESTITUIÇÕES

    Art. 51. Das decisões, excedentes da alçada, proferidas pelas Alfandegas, Recebedorias e Mesas de rendas, caberá recurso voluntario para o Tribunal do Thesouro Nacional, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, para as Thesourarias de Fazenda, nas outras provincias, e destas para o mesmo Tribunal (Decr. n. 2343 de 29 de Janeiro de 1859, arts. 3º, § 1º e 27; Regulamentos de 19 de Setembro de 1860 e 24 de Dezembro de 1870; Decrs. n. 5537 de 31 de Janeiro de 1874 e n. 8912 de 24 de Março de 1883; Ordem n. 365 de 3 de Novembro de 1871).

    Art. 52. Das que proferirem as Collectorias, qualquer que seja o valor do imposto ou da multa, haverá recurso volutario, e os Collectores recorrerão ex officio, com effeito suspensivo, dos despachos favoraveis á parte, quando versarem sobre restituições.

    Art. 53. Os recursos, tanto voluntarios como necessarios, serão interpostos dentro de trinta dias, contados da intimação ou publicação dos despachos.

    Art. 54. O sello de verba, devidamente arrecadado, restituir-se-ha:

    1º De nomeação que não se tornar effectiva pelo exercicio do emprego.

    2º De nomeação para emprego, cujo exercicio cessar antes de terminado o primeiro anno; restituindo-se a quota de 5% recebida ou incluida no sello pago, correspondente ao tempo necessario para completar o dito anno.

    3º De acto ou contrato, que não se effectuar.

    4º De contrato nullo, si a nullidade fôr absoluta.

    Art. 55. O sello de estampilha em nenhum caso se restitue, ficando salvo á parte o direito á indemnização pelo funccionario que, em razão do cargo, applicar a algum papel estampilha de maior valor do que o devido, ou cujo imposto deva ser pago por verba.

capitulo xi

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 56. O deposito central das estampilhas será na Casa da Moeda; os depositos provinciaes nas Thesourarias de Fazenda, mediante a administração do Director e dos Inspectores, e sob a guarda dos Thesoureiros.

    Art. 57. Da Casa da Moeda serão as estampilhas remettidas á Recebedoria, ás Mesas de rendas e Collectorias, na Côrte e Provincia do Rio de janeiro, e ás Thesourarias, nas outras provincias, de conformidade com as ordens do Director Geral das Rendas Publicas.

    Nas mesmas Thesourarias far-se-ha distribuição dellas pelas estações fiscaes encarregadas da cobrança do sello.

    Paragrapho unico. A disposição deste artigo não obsta á remessa directa das estampilhas a qualquer das mesmas estações, dando-se aviso á Thesouraria competente, par debitar os responsaveis e tomar-lhes contas.

    Art. 58. Os vendedores particulares fornecer-se-hão das estampilhas por meio de compras nas repartições competentes, sendo a quantidade minima fixada pelos respectivos Chefes. Terão direito a uma commissão, marcada pelo Ministro da Fazenda, deduzida do valor das estampilhas no acto da compra.

    Art. 59. Haverá na Casa da Moeda um registro, de onde conste o anno e mez, em que começou a distribuição para a venda das estampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos, por que se distingam. Deste registro dará o Director por despacho as certidões requeridas.

    Art. 60. Os titulos de mercês, incluidos na Tabela B, serão remettidos á Recebedoria do Rio de Janeiro, ou á estação arrecadadora do imposto na capital da provincia, em que residirem os agraciados, afim de lhes serem entregues depois de sellados.

    A disposição deste artigo só é applicavel aos actos do Governo, da Mordomia da Casa Imperial e dos Presidentes de provincia; os outros pagarão antes de assignados.

    § 1º Exceptuam-se as concessões que não dependam de contrato, das quaes pagará o sello mediante guia da respectiva Secretaria de Estado, antes de passar-se a Carta Imperial ou o Decreto, si não houver de seguir-se-lhe expedição de Carta, procedendo-se neste caso conforme o art. 29.

    § 2º Os agraciados com quaesquer condecorações ou mercês honorificas são obrigados, sob pena de ficarem sem effeito os despachos, a solicitar os respectivos titulos dentro de seis mezes, decorridos do dia em que forem intimados pela repartição de Fazenda, encarregada da cobrança do sello das mesmas mercês (Decreto n. 4412 de 9 de Setembro de 1869).

    § 3º Terminado o prazo em que os titulos devem ser solicitados, sem que os interessados o tenham feito, a repartição fiscal os devolverá áquella que os houver expedido.

    Art. 61. Os Escrivães, empregados, as sociedades, o Thesoureiro das loterias e quaesquer outros, ficam sujeitos ás penas do art. 43 da Lei n. 514 de 28 de Outubro de 1848, pela indevida detenção do producto do sello.

    Art. 62. O producto, arrecadado nos termos do art. 25 § 3º, será remettido, no fim de cada semestre, com a competente guia, á estação fiscal do districto pelos Escrivães, que terão por este encargo a commissão de 5% do mesmo producto.

    Art. 63. Não se retardará em qualquer instancia o julgamento dos processos criminaes, policiaes e administrativos por falta de sello, o qual será pago pelo interessado no andamento do processo.

    Art. 64. O valor do sello da revalidação e das multas, que não fôr pago voluntariamente, será arrecadado por meio executivo.

    Art. 65. Os infractores das leis e regulamentos do sello são solidariamente responsaveis á Fazenda Nacional pela importancia da revalidação dos titulos e das multas. Terão, porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contrahida.

    Os funccionarios responderão sómente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.

    Art. 66. Serão admittidas denuncias sobre as infracções deste regulamento, cabendo ao denunciante metade das multas.

    Art. 67. Ficam revogados o Decreto n. 7540 de 15 de Novembro de 1879, e quaesquer disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 19 de Maio de 1883. - Visconde de Paranaguá.

TABELLA A

Dos papeis sujeitos ao sello proporcional

§ 1º - DIVERSOS

Sello de estampilha

1. Letras de cambio e da terra, sacadas no Imperio.
2. Letras de cambio, sacadas em paiz estrangeiro, sendo aceitas, protestadas ou exequieis no Imperio.
3. Cartas de ordens e escriptos á ordem.
4. Facturas ou contas assignadas (Cod. Com. art. 219).
5. Contas correntes de commerciante a commerciante e de commissario a committente, assignadas ou reconhecidas pelo devedor do saldo, quando tenham de ser ajuizadas em processo contencioso.
6. Creditos ou titulos de emprestimo de dinheiro.
7. Escritpuras de hypotheca.
8. Contratos de sociedades e os actos de dissolução ou liquidação das mesmas.
9. Contratos de arrendamento ou locação e outro qualquer de transmittir o uso e gozo de bens moveis, imoveis e semoventes.
10. Titulos de obrigações ao portador (debentures) das sociedades anonymas (Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1832, art. 32; Reg. n. 8821 de 30 de Dezembro do mesmo anno, art. 21).
11. Titulos de transferencia de propriedade ou de usofructo, não sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade.
12. Contratos de fiança por escriptura publica ou particular, por termos lavrados em juizo ou repartição publica.
13. Cartas de credito e abono.
14. Bilhetes definitivos de depositos de metaes preciosos, emittidos pela Casa da Moeda (Reg, n. 5536 de 31 de Janeiro de 1874, art. 45).
15. Titulos de garantia de mercadorias, emittidas pelas Alfandegas e companhias de docas (Decr. n. 4150 de 8 de Janeiro de 1870).
16. Recibos ou cautelas de generos recolhidos a trapiches, com valor declarado.
17. Endossos dos titulos sem prazo certo, os passados depois do vencimento nos que tiverem prazo e nos que forem sacados á vista, tendo sido apresentados ao pagamento (Reg. art. 11).
18. Titulos de deposito extrajudicial.
19. Ordens para entrega de bens de orphã, casada sem licença.
20. Papeis em que houver promessa ou obrigação de pagamento, ainda que tenham a fórma de recibo, carta ou qualquer outra; os que contiverem distrato, exoneração, subrogação ou garantia e liquidação de sommas ou valores.
  Até o valor de 200$000................................................................................................ $200
  De mais de 200$000 até 400$500............................................................................... $400
  » » » 400$000 » 600$000................................................................................ $600
  » » » 600$000 » 800$000................................................................................ $800
  » » » 800$000 » 1.000$000............................................................................. 1$500

    Assim por diante, cobrando-se mais 1$000 por conto ou fracção de conto.

OBSERVAÇÃO

    O sello capital e dos titulos de obrigações ao portador, das sociedades anonymas, é pago por verba (Reg., arts. 16 § 1º e 31 § 3º).

§ 2º - FRETAMENTO DE NAVIOS

Sello de estampilha

    Frete:

    

Até o valor de 500$000........................................................................................................ 1$000
De mais de 500$000 até 1:000$000.................................................................................... 2$000
» » » 1.000$000 » 2:000$000................................................................................... 4$500

    Assim por diante, cobrando-se mais 2$000 por, conto ou fracção de conto.

    Sendo fretado o navio para paiz estrangeiro, ou sem declaração do logar, pagar-se-ha o dobro destas taxas.

§ 3º - CONTRATOS DE SEGURO, ESCRIPTURAS OU LETRAS DE RISCO

Sello de estampilha

    Premio:

    

Até o valor de 10$000.......................................................................................................... $200
De mais de 10$ até 50$000................................................................................................. 1$000
» » » 50$ até 100$000............................................................................................... 2$000
» » » 100$ até 150$000............................................................................................... 3$000

    Assim por diante, cobrando-se mais 1$ por 50$ ou fracção de 50$000.

§ 4º - NOTAS AO PORTADOR E Á VISTA

Sello de verba

Até o valor de 200$000........................................................................................................ $200
De mais de 200$ até 1:000$000.......................................................................................... $300

    Assim por diante, cobrando-se mais 500 réis por conto ou fracção de conto.

§ 5º - MERCÊS PECUNIARIAS

Sello de verba

  Vencimento annual de 200$ para cima.  
1. Titulos não designados nos seguintes numeros deste paragrapho, nem sujeitos ao sello fixo; os de aposentadoria, jubilação e pensão concedidas pelo Governo:
  De 200$ até 1:000$000............................................................................................... 12%
  Do excedente até 6:000$000....................................................................................... 8%
  Do que exceder de 6:000$000..................................................................................... 7%
2. Nomeação para o cargo de Ministro e Secretario de Estado......................................  7%
3. De Promotor Publico, nas provincias...........................................................................  
4. Nomeação, conferida por autoridade ecclesiastica, ou pelos Tribunaes judidiarios...  
5. Nomeação, promoção e reforma de official do Exercito, da Armada e das classes annexas, do soldo de um anno....................................................................................  
6. Nomeação dos mesmos officiaes para empregos administrativos, em repartições ou estabelecimentos militares, do vencimento annual excluido o soldo...................... 9%
7. Nomeação para servir emprego interinamente, por menos de um anno, ou em commissão, com vencimento pelos cofres do Estado.................................................  5%
8. Nomeação interina ou provisoria de empregos de justiça, comprehendidos os do fôro ecclesiastico.........................................................................................................  
9. Portaria concedendo gratificação, por serviços designadamente creados por lei ou regulamento (Ordens n. 202 de 13 de Maio de 1862, ns. 105 e 402, do 10 de Abril e 24 de Outubro de 1872.............................................................................................  
10. Titulos de emprego effectivo, aposentadoria, jubilação e reforma com vencimento abonado pelos cofres da provincia ou do municipio, das sociedades anonymas e corporações de mão morta..........................................................................................  2%
11. Os de emprego effectivo com vencimento diario.........................................................  
12. Titulo declaratorio de pensão do meio soldo...............................................................  

    Rio de Janeiro, 19 de Maio de 1883.

    Visconde de Paranaguá.

TABELLA B

Dos papeis sujeitos ao sello fixo

1ª CLASSE

Actos que pagam sello conforme a dimensão do papel

§ 1º - PAPEIS FORENSES E DOCUMENTOS CIVIS

Sello de estampilha

1. Autos processados em qualquer juizo.........................................................................  $200
2. Sentenças extrahidas dos processos, incluidos os formaes de partilhas....................  
3. Requerimentos, memorias e memoriaes dirigidos a qualquer autoridade...................  
4. Escriptos particulares ou por instrumento publico fóra das notas em que, directa ou indirectamente, se não declare valor...........................................................................  
5. Cartas testemunhaveis, precatorias avocatorias, de inquirição, arrematação e adjudicação..................................................................................................................  
6. Provisões de tutela e as não especificadas.................................................................  
7. Instrumentos de dia de apparecer, de posse, de protesto e outros fóra das notas.....  
8. Editaes e mandados judiciaes.....................................................................................  
9. Procurações e apud-acta, não contendo clausula que torne exigivel o sello proporcional.................................................................................................................  
10. Substabelecimentos das mesmas, quando não outorguem poderes para a venda de escravos..................................................................................................................  
11. Attestados....................................................................................................................  
12. Testamentos e codicillos..............................................................................................  
13. Compromissos e estatutos de corporações religiosas e outras sociedades...............  
14. Contratos, titulos ou documentos não especificados, dos quaes não seja devido sello proporcional nem mais de 200 rs. de sello fixo...................................................  
15. Certidões e cópias, não designadas n'outros paragraphos desta tabella, traslados e publicas fórmas............................................................................................................  

    Sendo extrahidos de livros, processos e documentos de repartições publicas geraes, e os actos subscriptos por empregados, que não percebam custas ou emolumentos, pagarão mais:

    

De rasa, por linha.............................. $050
De busca, por anno........................... $500

OBSERVAÇÕES

    1ª O sello de 200 rs. é devido por meia folha de papel, toda escripta ou em parte, não excedendo de 33 centimentros de comprimento e 22 de largura. Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro.

    2ª Não é permittido escrever em meia folha dous ou mais actos, salvo pagando o sello de cada um; excepto os substabelecimentos, a que se refere este paragrapho n. 10, escriptos na meia folha da procuração, as certidões e os attestados, na do requerimento ou mandado que os motivaram, e os reconhecimentos de firmas, lavrados na do acto que contenha a assignatura reconhecida, não se comprehendendo nesta excepção os reconhecimentos, de que trata2, o n. 16 do § 5º.

    3ª Da somma correspondente á rasa, despreze-a a quantidade menor de 100 rs., quando haja e não se receba menos de 1$00.

    4ª Da contagem de busca são excluidos o anno, em que o livro, processo ou documento se considerar findo, ou pelo ultimo acto nelle escripto, ou por ter cessado de servir continuamente, e o anno, em que se pedir a certidão.

    5ª Designando a parte o tempo no requerimento, só haverá busca dos annos declarados, guardada a disposição antecedente.

    6ª Ainda que duas ou mais pessoas requeiram a certidão, é devido o sello de uma só busca, e esta será calculada sem attenção ao numero de volumes, em que se dividam os livros sobre o mesmo assumpto.

    Haverá, porém, a importancia de tantas buscas, quantos os objectos de que se pedir a certidão.

§ 2º - LIVROS

Sellos de verba

1. Livros de notas, procurações, protocollo das audiencias, entrega de autos aos Juizes, apontamento de letras, e registro dos Tabelliães e Escrivães de qualquer Juizo.............................................................................................................................  $100 
2. Do cofre dos orphãos...................................................................................................  
3. De termos de bem viver, segurança e rol dos culpados..............................................  
4. Dos hospitaes, das corporações religiosas e fabricas das igrejas..............................  
5. Dos Distribuidores........................................................................................................  
6. Dos Depositarios publicos...........................................................................................  
7. De registro dos nascimentos, baptismos, casamentos e obitos..................................  
8. Protocollo de registro geral..........................................................................................  
9. Dos Despachantes das Alfandegas.............................................................................  $040
10. De termos de venda de substancias venenosas, além do sello do § 5º n. 33.............  
11. Os que devem ter os commerciantes, as companhias anonymas, os Corretores, Agentes de leilões e Administradores de armazens de deposito, de conformidade com o Codigo Commercial, arts. 11, 13, 50, 71 e 88, e Decr. n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, art. 7º § 3º, além do sello do § 5º n. 34.......................................  

OBSERVAÇÃO

    O sello marcado neste paragrapho é devido por folha de livro, que não exceda de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, excluidas as folhas, addicionadas para indice ou qualquer fim diverso da respectiva excripturação (Ordem n. 200 de 12 de Julho de 1872).

    Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro da taxa correspondente.

2ª CLASSE

Actos que pagam imposto conforme seu objecto

§ 3º - TERRAS PUBLICAS E OUTRAS

Sello de estampilha

1. Titulos de ligitimação de posse, conforme a Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850, art. 5º............................................................................................................................ 5$00
  Tendo o quadrado mais de 1.100 metros por lado, cobre-se este sello tantas vezes, quantos forem os quadrados daquelle numero de metros, excluidas as fracções.  
  Sendo passados pela Repartição Geral das Terras e Colonização, mais................... 6$000
2. Titulos de revalidação de sesmarias e de outras concessões, a que se refere o art. 4º da citada Lei............................................................................................................ 4$000
  Sendo expedidos pela mencionada repartição, mais.................................................. 6$000
3. Titulos de emphyteuse de terras, reservadas para povoações, em virtude da citada Lei, art. 12, expedidos pela mesma Repartição (além do sello proporcional applicado ao termo do contrato) ................................................................................. 3$000
4. Titulos de concessão de terras publicas, na fórma do Reg. de 30 de Janeiro de1854:  
  Até 4,840.000 metros quadrados................................................................................. 6$000
  De mais, até 9,680.000 metros quadrados.................................................................. 7$500
  De maior extensão - mais 1$500 por 4,840.000 metros quadrados, até o maximo de................................................................................................................................. 15$000
5. Titulos de emphyteuse e arrendamento de outros terrenos nacionaes, excepto os de marinhas no municipio da Côrte (além do sello proporcional do termo do contrato) ...................................................................................................................... 15$000

OBSERVAÇÃO

    Este sello não comprehende os emolumentos, que competem aos empregados na medição e demarcação dos terrenos de marinhas, encravados, accrescidos a marinhas e de alluvião.

§ 4º - PASSAPORTES E ACTOS RELATIVOS A EMBARCAÇÕES

Sello de estampilha

1. Passaportes e portarias para viajar............................................................................. $200
  Mais:  
  Dos que forem concedidos pelas Secretarias de Estado, por pessoa ou familia........ 10$000
  Pelas Secretarias de Policia, por pessoa ou familia.................................................... 5$000
2. Passaportes e passes de viagem para embarcações................................................. $200
  Dos concedidos pelas Alfandegas e Mesas de rendas mais:  
  Sendo paquete ou navio mercante.............................................................................. 6$000
  Embarcação de coberta para viajar entre portos da mesma provincia........................ 2$000
3. Cartas de registro de embarcação............................................................................... 6$000
4. Cada via de conhecimento de carga........................................................................... $200
5. Cartas de saude a navios mercantes (Decreto n. 2734 de 23 de Janeiro de 1861, art. 79) ......................................................................................................................... 2$200
6. Bilhetes de saude, idem............................................................................................... 1$200
7. Averbações nas cartas de registro de embarcação..................................................... 1$000
8. Certidões dos termos de vistoria das barcas de vapor................................................ 10$000

§ 5º - DIVERSOS

Sello de estampilha

1. Cheques e mandados ao portador, ou a pessoa determinada, para serem pagos por banqueiro na mesma praça, em virtude de conta corrente, nos termos da Lei n. 1083 de 22 de Agosto de 1860 (Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, art. 6º)........ $100
2. Recibos particulares, e outras declarações de pagamentos effectuados, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento de 25$, ou mais............  $200
3. Recibos sem declaração de valor, salvo provando-se que se referem a quantia menor de 25$...............................................................................................................  
4. Recibos passados por banqueiro ou commerciante, de sommas depositadas em conta corrente, ou retiradas por conta de creditos abertos em conta corrente nas casas comerciaes........................................................................................................  
5. Primeiras vias das notas, pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza nas Alfandegas e Mesas de rendas, exceptuadas as que disserem respeito a despachos livres de mercadorias, importadas directamente pelas repartições geraes..........................................................................................................................  
6. Guias de mudanças de residencia...............................................................................  
7. Substabelecimentos de procuração, que outorgue poderes para a venda de escravo........................................................................................................................ 40$000
  Sendo para vender mais de um escravo, multiplique-se esta taxa pelo numero delles, não excedendo o imposto a 2:000$000.  
8. Certidões de approvação em exames preparatorios, passadas na Secretaria do Externato do Imperial Collegio de Pedro II, e pelas commissões nas provincias, de conformidade com as Instrucções de 30 de Outubro de 1869 art. 32 e Decretos ns. 5429 de 2 de Outubro de 1873 e 7971 de 5 de Fevereiro de 1881............................. 5$200
  Tendo sido o alumno approvado com distincção (Instr. cit., art, 33)........................... $200
9. Portarias expedidas pelas Secretarias de Policia, não sendo das mencionadas no seguinte numero.......................................................................................................... 2$200
10. Portarias ou Alvarás dirigidos aos Administradores da Casa de Detenção e do Deposito da Policia, na Côrte (Decreto n. 8911 de 17 de Março de 1883):  
  Para sahida de qualquer preso, em geral.................................................................... 3$200
  Para sahida de pessoa recolhida em custodia, ou de preso por infracção de postura......................................................................................................................... 1$700
  Por mudança de prisão................................................................................................ 1$200
  Por sahida de escravos............................................................................................... 2$200
  Sendo expedidos pela Secretaria da Policia, mais...................................................... 2$000
11. Titulos de matricula de conductor de vehiculo, feita nas Secretarias da Policia......... 3$200
12. Titulos declaratorios do monte-pio da marinha............................................................ $200
13. Titulos do meio soldo, que importa em menos de 200$ annuaes...............................  
14. Cartas de insunuação ou confirmação de doação....................................................... 4$000
15. Provisões de caução de opere demoliendo................................................................. 40$000
16. Reconhecimento de firmas pela Secretaria de Estado nos Negocios Estrangeiros, além do sello que competir ao titulo ou documento, de cada firma............................. $500
17. Termos de entrada e sahida, nos livros do cofre dos depositos publicos................... 1$500
18. Verbas de embargo e penhora dos mesmos depositos.............................................. $700
19. Portarias concedendo exequatur ás sentenças e precatorias de jurisdicção estrangeira, que devam ter execução no Imperio (Ordem n. 451 de 3 de Dezembro de 1873) ...................................................................................................................... 10$000
20. Notas do archivamento de contratos e distratos de sociedades, e do registro de marca, nas Juntas e Inspectorias Commerciaes, lançadas no exemplar restituido á parte............................................................................................................................. 5$000
21. Verbas do registro de transferencia das patentes de privilegio (Decreto n. 8820 de 30 de Dezembro de 1882, art. 19) .............................................................................. 1$000
22. Verbas do registro de documento ou titulo, a requerimento de parte, em repartições publicas geraes, cujos empregados não percebam custas ou emolumentos, por linha............................................................................................................................. $090

OBSERVAÇÃO

    Da somma despreze-se a quantidade menor de 100 réis, quando haja, e não se receba menos de 1$000.

    

23. Termos lavrados nas mesmas repartições - a taxa que se pagaria pelo registro, conforme o numero antecedente.  
24. Cópias de mappas ou diagrammas, mandados levantar pelo Governo, ou a elle pertencentes: por dia de trabalho do desenhista 4$, até o maximo de 20$000 (Tabella annexa ao Decreto n. 1473 de 8 de Novembro de 1854 e Aviso n. 411 de 20 de Novembro de 1871).  

Sello de verba

25. Loterias; conforme o numero de bilhetes declarado no respectivo plano, cada um.... $150
26. Cartas de legitimação e adopção, tantas vezes, quantos forem os legitimados ou adoptados.................................................................................................................... 80$000
27. Cartas de supplemento de idade, tantas vezes, quantos forem os menores.............. 60$000
28. Avisos concedendo moratoria a devedor da Fazenda Nacional.................................. 14$000
29. Cartas de autorização a sociedades estrangeiras e a suas succursaes ou caixas filiaes, para funccionarem no Imperio, sendo:  
  Bancos e companhias de seguro................................................................................. 150$000
  Monte-Pios, Montes de Soccorro ou de Piedade e Caixas Economicas, sociedade de seguros mutuos, de credito real e as que tiverem por objecto o commercio ou o fornecimento de generos alimentares.......................................................................... 90$000
  Outras companhias mercantis e industriaes................................................................ 120$000
  Sociedades de beneficiencia, concedida a autorização pelos Presidentes de provincia (Decreto n. 2711 de 19 de Dezembro de 1860)........................................... 60$000
30. Cartas de autorização e de approvação de estatutos de companhias nacionaes que sejam Monte-Pios, Montes de Soccorro ou de Piedade, Caixas Economicas, sociedades de seguros mutuos, de credito real e as que tiverem por objecto o commercio ou o fornecimento de generos alimentares (Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, art. 130) ...................................................................................... 150$000
  (Decreto cit. de 1860) ................................................................................................. 120$000

OBSERVAÇÃO

    Dando-se a autorização por acto distincto do da approvação dos estatutos, cobrar-se-ha de cada um metade deste sello.

    

31. Titulos de approvação de estatutos e compromissos de corporações religiosas:  
  Concedidos pelo Governo........................................................................................... 90$000
  Pelos Presidentes de provincia.................................................................................... 60$000
32. Titulos de approvação das alterações, que se façam nos estatutos e compromissos:  
  Concedidos pelo Governo........................................................................................... 34$000
  Pelos Presidentes de provincia.................................................................................... 4$000
33. Termos de abertura e encerramento nos livros de - termos de venda de substancias venenosas - a que se refere o n. 10 do § 2º desta Tabella: por livro...... 3$000
34. Termos de abertura e encerramento nos livros do commercio, de que trata o n. 11 do § 2º desta Tabella: cada livro..................................................................................  
35. Decretos de perdão ou commulação de pena, não sendo pobre o agraciado............ 24$000
36. Mercês não especificadas:  
  Decreto ou Carta Imperial............................................................................................ 24$000
  Aviso ou Portaria do Governo...................................................................................... 14$000
  De outras autoridades.................................................................................................. 4$000

OBSERVAÇÕES

    Nas mercês acima não estão comprehendidos:

    1º Os avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos, ajuda de custo, gratificações provenientes de contratos, ou destinados a remunerar serviços extraordinarios.

    2º Os que communicarem decisões de recursos.

    3º Os que versarem sobre matriculas em faculdades, aulas de instrucção secundaria, ou concessão de dispensa de exame de habilitação para qualquer fim.

    4º Os expedidos a favor de praças de pret do Exercito e da Armada, ou em beneficio de presos pobres.

    5º Os que ordenarem pagamentos aos empregados, pelas estações fiscaes dos logares em que residirem.

    6º Os que ordenarem pagamento de divida passiva do Estado, de qualquer origem.

    7º As quitações passadas aos responsaveis da Fazenda Nacional.

§ 6º - LICENÇAS E DISPENSAS

Sello de estampilha

1. Licenças concedidas a pensionistas, reformados e outros que percebam vencimentos de inactividade, para mudarem de residencia, comprehendida a guia para continuação do pagamento no logar da nova morada........................................ 5$000
2. Concedidas pelas autoridades sanitarias, para botica, fabricas de aguas mineraes e venda de substancias venenosas............................................................................. 19$000
3. Para escriptorio de emprestimo sobre penhores, concedidas pela Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça..................................................................................  
  Sendo expedidas pela Secretaria das Presidencias de provincia............................... 4$000
4. Para abrir ou dirigir estabelecimento de instrucção no municipio da Côrte................. 11$500
5. Para impetrar breve apostolico....................................................................................  

OBSERVAÇÃO

    Sendo para dispensa de impedimento, não se pagará maior sello, ainda que haja mais de um impedimento e sejam duas as pessoas que requeiram a licença.

    

6. Licenças para faiscar em terrenos diamantinos (Decreto n. 5955 de 23 de Junho de 1875) ........................................................................................................................... 2$200
7. Das Alfandegas e Mesas de rendas............................................................................ $200
8. Concedidas pelo Governo a empregados publicos:  
  Até tres mezes............................................................................................................. 9$000
  Por mais, ou sem declaração de tempo...................................................................... 18$000
  Concedidas pelos Presidentes de provincia e outros funccionarios:  
  Até tres mezes............................................................................................................. 4$000
  Por mais, ou sem declaração de tempo...................................................................... 8$000

OBSERVAÇÃO

    Devem ser selladas antes do - cumpra-se - da autoridade competente, e, não dependendo de - cumpra-se, antes de produzirem effeito.

    

9. Das Camaras Municipaes............................................................................................ 2$000
10. Das Capitanias de portos.............................................................................................  
11. Licenças e alvarás não especificados:  
  Do Governo.................................................................................................................. 11$500
  Dos Presidentes de provincia, Juizes e outros funccionarios...................................... 4$000

Sello de verba

12. Para abertura de theatro, concedidas pelos Chefes de Policia................................... 87$500
  Por outras autoridades policiaes.................................................................................. 80$000
13. Para espectaculo publico, de que se aufira lucro, concedidas pelos Chefes de Policia.......................................................................................................................... 67$500
14. A cidadãos brazileiros, para aceitarem de governo estrangeiro:  
  Emprego ou pensão..................................................................................................... 105$000
  Condecoração inferior á de Commendador................................................................. 250$000
  De Commendador........................................................................................................ 500$000
  Titulo de Barão............................................................................................................. 2:000$000
  De Visconde................................................................................................................. 4:000$000
  De Conde..................................................................................................................... 6:000$000
  De Marquez................................................................................................................. 8:000$000
15. As ordens regulares, para celebrarem contratos onerosos (Decreto n. 655 de 28 de Novembro de 1849) .................................................................................................... 19$000
16. A corporações de mão-morta, para possuirem (Decreto n. 4453 de 12 de Janeiro de 1870) ...................................................................................................................... 34$000
17. Dispensas de lapso de tempo concedidas pelo Governo:  
  Por Decreto.................................................................................................................. 80$000
  Por Aviso ou Portaria................................................................................................... 70$000
  Sendo concedidas pelos Presidentes de provincia 60$000
18. Alvarás de supprimento de licença de pai ou tutor, para casamento..........................  

§ 7º - TITULOS COMMERCIAES E DE AGENTES AUXILIARES DO COMMERCIO

Sello de estampilha

1. Nomeação de Guarda-livros........................................................................................ 10$000
2. De Avaliador Commercial............................................................................................  
3. Cartas de rehabilitação de Commerciante................................................................... 4$000
4. Alvarás de moratoria a Commerciante........................................................................  

Sello de verba

5. Cartas de Commerciante............................................................................................. 240$000
6. Titulos de Trapicheiro e Administrador de armazem de deposito................................ 130$000
  Sendo concedidos pelos Juizes de Direito, fóra das sédes das Juntas e Inspectorias Commerciaes.......................................................................................... 40$000
7. De Corretores e Agentes de leilões............................................................................. 130$000
8. De interpretes do commercio e Traductores publicos................................................. 110$000
9. De Despachantes das Alfandegas e Mesas de rendas e seus Ajudantes.................. 35$000
10. De caixeiros - despachantes....................................................................................... 25$000
11. De concessão de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados.................... 34$000

§ 8º - NOMEAÇÕES DIVERSAS

Sello de verba

1. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça................................................................ 64$000
2. Presidentes das Relações...........................................................................................  
3. Conselheiros de Estado Extraordinarios...................................................................... 32$000
4. Vice-Presidente de provincia.......................................................................................  
5. Reconducção de Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações........ 30$400
6. Supplentes dos Juizes Substitutos na Côrte............................................................... 17$000
7. Supplentes dos mesmos Juizes e dos Municipaes, nas provincias............................ 2$000
8. Reconducção não especificada, remoção de emprego, ou novo titulo para continuação de exercicio, sem melhoria de vencimento:  
  Pelo Governo............................................................................................................... 2$000
  Pelos Presidentes de provincia e outros funccionarios............................................... $400
9. Commissões sem vencimento, empregos de exercicio eventual, não especificados, e os de vencimento menor de 200$000 por anno:  
  Pelo Governo............................................................................................................... 2$000
  Pelos Presidentes de provincia e outros funccionarios............................................... $400
10. Patentes de official da Guarda Nacional, quer de effectividade, quer de reforma, ou de passagem da activa para a reserva e vice-versa:  
  Commandante Superior ou Coronel............................................................................ 360$000
  Tenente-Coronel.......................................................................................................... 297$000
  Major............................................................................................................................ 250$000
  Capitão e subalterno:  
  Sendo passadas na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça........................... 70$000
  Nas Secretarias das Presidencias de provincia........................................................... 40$000
11. Diplomas de Prégador da Capella Imperial................................................................. 160$000
12. Nomeações de Addido de 2ª classe ás Legações....................................................... 105$000
13. Nomeações de Escrevente juramentado..................................................................... 10$000

§ 9º - TITULOS DE TRATAMENTO E DE NOBREZA

Sello de verba

  Cartas de mercê de:  
1. Duque e Duqueza........................................................................................................ 2:450$000
2. Marquez e Marqueza................................................................................................... 2:020$000
3. Conde e Condesa........................................................................................................ 1:575$000
4. Visconde, Viscondessa, Barão e Baroneza, com as honras de Grandeza.................  
5. Visconde e Viscondessa.............................................................................................. 1:025$000
6. Barão e Baroneza........................................................................................................ 750$000
7. Honras de Grandeza.................................................................................................... 975$000
8. Titulo de Conselho....................................................................................................... 375$000
9. Tratamento de Excellencia.......................................................................................... 720$000
10. Tratamento de Senhoria.............................................................................................. 345$000
  Alvarás de mercês de:  
11. Fidalgo Cavalleiro e Moço Fidalgo com exercicio........................................................ 490$000
12. Fidalgo Escudeiro e Moço Fidalgo............................................................................... 325$000
13. Cavalleiro Fidalgo e Escudeiro Fidalgo....................................................................... 190$000
14. Brazão d'Armas............................................................................................................ 170$000

§ 10. - OFFICIAES DA CASA IMPERIAL

Sello de verba

  Mercês do cargo de:  
1. Mordomo Mór............................................................................................................... 1:300$000
2. Capellão Mór, Estribeiro Mór, Camareiro Mór e qualquer Official Mór da Casa Imperial........................................................................................................................ 980$000
3. Mordomo...................................................................................................................... 205$000
4. Gentilhomem, Dama de Palacio e Veador................................................................... 750$000
5. Moço da Camara da Imperial Guarda-roupa............................................................... 285$000
6. Moço da Imperial Camara............................................................................................ 145$000
7. Açafata......................................................................................................................... 165$000
8. Official Menor............................................................................................................... 185$000
9. Qualquer outra nomeação de officio da Casa Imperial................................................ 70$000

§ 11 - CONDECORAÇÕES

Sello de verba

  Titulos da mercê de:  
1. Grã-Cruz de qualquer Ordem...................................................................................... 630$000
2. Grande Dignitario da Ordem da Rosa......................................................................... 500$000
3. Dignitario da Ordem Imperial do Cruzeiro, e da Rosa................................................. 390$000
4. Commendador da Rosa............................................................................................... 280$000
5. Official do Cruzeiro e da Rosa..................................................................................... 220$000
6. Commendador das outras Ordens............................................................................... 180$000
7. Cavalleiro de qualquer Ordem..................................................................................... 110$000

OBSERVAÇÃO

    Os agraciados com distincção de qualquer Ordem, pagarão mais 25% do sello correspondente aos graus anteriores, que lhes não houverem sido especialmente conferidos.

§ 12. - DIPLOMAS SCIENTIFICOS E TITULOS DE HABILITAÇÃO

Sello de verba

1. Cartas de Doutor e Bacharel....................................................................................... 115$000
2. De Bacharel em lettras................................................................................................ 55$000
3. De Pharmaceutico.......................................................................................................  
4. De Engenheiro Civil, Geographo, de Minas e Industrial.............................................. 47$500
5. De Dentista e Parteira.................................................................................................. 7$000
6. Outros titulos de habilitação scientifica e de profissão................................................ 11$500

OBSERVAÇÕES

    1ª No sello das cartas de Piloto e Machinista, não se comprehendem os emolumentos devidos ao Secretario e membros da commissão examinadora.

    2ª As apostillas nos titulos scientificos, conferidos por estabelecimentos estrangeiros, facultando aos titulados o exercicio da profissão no Brazil, pagarão o sello estabelecido para os diplomas passados no Imperio.

    

7. Titulos de capacidade para o ensino de qualquer ramo de instrucção secundarias, no municipio da Côrte comprehendida a licença para o exercicio da profissão.......... 19$000
  Para o ensino primario, idem....................................................................................... 11$500
8. Verbas da matricula, nas juntas e Inspectorias de Hygiene Publica, em diplomas de Medico, Cirurgião, Pharmaceutico, Dentista e Parteira............................................... 3$000
9. Diplomas de habilitação para ser nomeado Juiz de Direito (Decreto n. 687 de 26 de Julho de 1850)............................................................................................................. 10$200
10. Provisões para advogar, concedidas a quem não seja formado em alguma das Faculdades do Imperio, sem fixação do tempo:  
  Nas cidades onde houver Relações............................................................................ 300$000
  Nas outras cidades e villas.......................................................................................... 180$000
  Sendo provido temporariamente, cada anno ou por menos de anno.......................... 10$000
11. Provisões de Solicitador dos auditorios, sem fixação de tempo:  
  Nas cidades onde houver Relações............................................................................ 160$000
  Nas outras cidades e villas.......................................................................................... 60$000
  Sendo temporarias, cada anno ou por menos de anno............................................... 4$000

§ 13. - HONRAS E PRIVILEGIOS

Sello de verba

  Titulos concedendo:  
1. Honras de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça................................................... 175$000
2.  - de Desembargador.......................................................................................... 160$000
3.  - de Monsenhor.................................................................................................. 175$000
4.  - de Conego da Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro....................... 160$000
5.  - de qualquer dignidade das outras Cathedraes................................................ 105$000
6.  - de Prégador da Capella Imperial..................................................................... 160$000
7.  - de Officios da Casa Imperial, metade do sello correspondente ao titulo de effectivo.  
8. Portaria concedente o titulo de Imperial...................................................................... 34$000
9. Dita permittindo o levantamento das Armas Imperiaes............................................... 4$000
10. Dita dando licença para uso das Armas Imperiaes.....................................................  
11. Patente concedendo honras e graduações de postos de Exercicio e da Armada:  
  Official General............................................................................................................  
  Official superior............................................................................................................ 60$000
  Capitão e subalterno.................................................................................................... 40$000
12. Patentes de privilegio de invenção (Decreto n. 8820 de 30 de Dezembro de 1882)... 34$000

OBSERVAÇÃO

    As patentes de confirmação de privilegio, concedidas por governo estrangeiro, pagarão este sello.

    

13. Certidões de melhoramento, nas patentes de privilegio.............................................. 20$000
14. Titulos de garantia de privilegio................................................................................... 5$000
15. Diplomas de privilegio, que não seja de invenção:  
  Concedidos pelo Governo:  
  Até dez annos.............................................................................................................. 275$000
  Por mais de dez, até vinte annos................................................................................. 750$000
  Por mais de vinte annos.............................................................................................. 1:150$000
  Concedidos pelas provincias:  
  Até dez annos.............................................................................................................. 200$000
  Por mais de dez até vinte annos.................................................................................. 600$000
  Por mais de vinte annos.............................................................................................. 1:150$000

OBSERVAÇÃO

    Deve ser pago este sello, ainda quando o privilegio seja declarado nos contratos ou estatutos.

§ 14. - DIPLOMAS ECCLESIASTICOS

Sello de verba

1. Bullas de confirmação de Bispo Titular........................................................................ 310$000
2. Breves concedendo honras, graças e titulos especiaes a Clerigos Suculares e Regulares..................................................................................................................... 175$000
3. Breves concedendo graças espirituaes....................................................................... 35$000

OBSERVAÇÕES

    1ª Nas taxas, a que se referem os ns. 1 a 3, está incluido o sello do Beneplacito Imperial.

    2ª Aos Beneplacitos a breves de dispensa de impedimento é applicavel a observação do § 6º n. 5.

    

4. Cartas de ordens de Preshytero.................................................................................. 20$000
5. Provisões de confirmação de compromissos..............................................................  
6. Dispensas de intersticio e de idade............................................................................. 30$000
7. Ditas de lapso de tempo, concedidas pelo Ordinario..................................................  
8. Ditas de impedimento ou de prégão............................................................................ 20$000
9. Ditas de fiança de banhos, as chamadas de temporas, irregularidade, etc., quando dadas pelo Ordinario.................................................................................................... 4$000
10. Ditas de illegitimidade para o provimento de beneficios..............................................  
11. Outros diplomas passados pela autoridade ecclesiastica, não especificados neste paragrapho...................................................................................................................  
12. Licenças para oratorio particular:  
  Por tempo de um anno................................................................................................ 8$000
  Por mais de anno  
  Nas povoações............................................................................................................ 60$000
  N'outros logares........................................................................................................... 20$000

    Rio de Janeiro, 19 de Maio de 1883.

    Visconde de Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 623 Vol. 1 pt II (Publicação Original)