Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.944, DE 15 DE MAIO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.944, DE 15 DE MAIO DE 1883
Substitue os arts. 556 e 578 da Tarifa das Alfandegas, na parte relativa á qualificação dos tecidos de lã singelos e dobrados.
Attendendo ás observações feitas pelo Inspector da Alfandega do Rio de Janeiro, em seu officio n. 223, de 11 do corrente mez, a respeito dos inconvenientes que resultam da execução dos arts. 556 e 578 da Tarifa das Alfandegas, mandada executar provisoriamente pelo Decreto n. 8360 de 31 de Dezembro de 1881, por falta de uma base invariavel que regule a percepção das taxas alli estabelecidas: Hei por bem Determinar que de 1 de Julho proximo futuro em diante sejam os referidos artigos substituidos pelo modo constante da nota junta, assignada pelo Visconde de Paranaguá, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Maio de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Paranaguá.
Nota dos artigos substitutivos dos de ns. 556 e 578 da Tarifa das Alfandegas, a que se refere o Decreto n. 8944, desta data
| NUMERO | MERCADORIAS | UNIDADE | DIREITOS | RAZÃO | TAXAS | ||
| ENVOLTO-RIO | ABA-TIMENTO | ||||||
| Encorporadas, com ou sem mescla de seda......................... | Kilog. | 1$000 | ................. | Liquido. | |||
| Casimiras, cassi-netas e pannos. | 30% | ||||||
| De qualquer outra qualidade, idem, idem......................... | » | 2$200 | » | ||||
Nota. - Serão comprehendidas na 2ª parte deste artigo as casimiras, cassinetas e pannos que, por metro quadrado, incluidos os ourelos, pesarem 450 grammas ou menos, sendo de lã pura ou com mescla de qualquer outra materia, e 400 grammas ou menos, quando de lã e algodão em partes iguaes; classificando-se na 1ª parte todas as que excederem os referidos pesos.
Rio de Janeiro, 15 de Maio de 1883. - Visconde de Paranaguá.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 618 Vol. 1 pt II (Publicação Original)