Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.943, DE 12 DE MAIO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.943, DE 12 DE MAIO DE 1883

Manda observar o Regulamento internacional de signaes para prevenir abalroamentos entre navios no alto mar.

    Hei por bem, de conformidade com o parecer emittido pelo Conselho Naval sobre o Regulamento organizado de ordem do Governo de Sua Magestade Britannica, para prevenir abalroamentos entre navios no alto mar, Determinar que se observem a bordo dos de guerra e mercantes nacionaes as disposições do citado regulamento, que com o presente decreto são publicadas e assignadas por João Florentino Meire de Vasconcellos, Senador do Imperio, do Meu Conse'lho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Maio de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Florentino Meira de Vasconcellos.

Regulamento para prevenir abalroameNtos em alto mar, a que se refere o Decreto n. 8943 de 12 de Maio de 1883

PRELIMINAR

    Art. 1º Nas regras estabelecidas nos artigos subsequentes, os vapores que navegarem exclusivamente a vela serão considerados navios de vela, e os que navegarem unicamente a vapor, ou simultaneamente á vela e a vapor, serão considerados navios a vapor.

REGRAS CONCERNENTES ÁS LUZES

    Art. 2º As luzes mencionadas nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 serão empregadas em todas as circumstancias do tempo, desde o pôr até ao nascer do sol. Nenhuma outra luz deverá ser avistada exteriormente.

    Art. 3º Os navios a vapor navegando terão:

    a) No mastro do traquete, ou por ante avante delle, em altura não interior a 3m acima da borda, uma luz branca que se mostrará uniforme e sem interrupção sobre um arco do horizonte de 20 quartas d'agulha, e collocada de sorte que illumine 10 quartas, a partir da prôa, até 2 quartas a ré da perpendicular dos dous lados do navio. Si a bocca do navio fôr maior de 6m, a altura da luz, acima da borda, não lhe será inferior. O alcance desta luz deverá ser tal que se aviste na distancia de cinco milhas, pelo menos, em noite escura e atmosphera limpa.

    b) A EB uma luz verde preparada para mostrar-se uniforme e sem interrupção sobre um arco de horizonte de 10 quartas d'agulha, collocada de modo que illumine desde a prôa até 2 quartas a ré da perpendicular de EB.

    O alcance desta luz deverá ser de 2 milhas, pelo menos, em noite escura e atmosphera limpa.

    c) A BB uma luz encarnada preparada para mostrar-se uniforme e sem interrupção sobre um arco de horizonte de 10 quartas, e collocada de modo a illuminar desde a prôa até 2 quartas a ré da perpendicular do lado de BB.

    O alcance desta luz deverá ser de 2 milhas, pelo menos, em noite escura e atmosphera limpa.

    d) Estas luzes, verde e encarnada, devem ser providas com anteparos pelo lado interior do navio de modo que se projectem, pelo menos, um metro avante dellas, e de maneira a evitar que sejam vistas do lado opposto da prôa.

    Art. 4º Quando um vapor estiver rebocando algum navio, terá, além das luzes lateraes, duas luzes brancas brilhantes em linha vertical, nunca menos de 0m,91 afastadas entre si, afim de ser differençado dos outros vapores.

    Estas luzes serão iguaes e collocadas no mesmo logar onde os demais vapores tâm a luz branca.

    Art. 5º a) Todo o navio de vela ou a vapor, que por qualquer eventualidade se ache em estado de não poder navegar ou ter direcção, conservará durante a noite e no mesmo logar da luz branca que os vapores costumam içar, tres luzes encarnadas em lanternas esphericas de diametro não inferior a 0m,25, dispostas em linha vertical e com intervallos nunca menores de 0m,91; e de dia içará igualmente em linha vertical com intervallos de 0m,91, avante e nunca abaixo do calcez do mastro do traquete, tres espheras negras de 0m,60 de diametro.

    b) O navio de vela ou a vapor que estiver empregado na collocação ou concerto de cabo telegraphico, trará durante a noite, no logar em que os vapores costumam ter a luz branca, tres lanternas esphericas de diametro, cada uma, não inferior 0m,25, em linha vertical, em intervallos nunca menores de 0m,91; a primeira e a ultima destas luzes serão de côr encarnada e a do meio branca, e de igual intensidade para que todas tenham o mesmo alcance. Durante o dia conservará na mesma linha vertical com intervallos não inferiores a 0m,91 na altura e não abaixo do calcez do mastro do traquete tres balões de diametro nunca menor de 0m,60, sendo o de cima e o de baixo de fórma espherica e côr encarnada, e o do centro faceado e de côr branca.

    c) Os navios de que trata este artigo sómente farão uso das luzes lateraes quando estiverem em movimento.

    d) As luzes e espheras exigidas no presente artigo servem para indicar aos navios que se approximarem, que o navio que as tiver não póde manobrar para desviar-se. Os signaes, que devem fazer os navios que estiverem em perigo e tenham necessidade de soccorro, acham-se indicados no art. 27.

    Art. 6º O navio de vela caminhando por si ou a reboque terá as mesmas luzes designadas no art. 3º para os vapores em viagem, com excepção da luz branca de que nunca usarão.

    Art. 7º Quando não seja possivel aos navios pequenos, em occasião de mau tempo, fixar as luzes dos lados, serão estas conservadas no convez nos respectivos lados, promptas para serem apresentadas logo que se approxime qualquer navio, afim de evitar abalroamentos; convindo, porém, que nem a luz verde seja vista por BB nem a encarnada por EB. Para empregar com mais facilidade estas luzes portateis convem que as lanternas sejam pintadas exteriormente da mesma còr da luz respectiva, e providas de anteparos convenientes.

    Art. 8º Todo o navio fundeado, de vela ou a vapor, terá onde melhor possa ser vista, nunca, porém, em altura superior a 6m acima da borda, uma luz branca em lanterna espherica de diametro nunca menor de 0m,02, de modo a exhibir uma luz clara e não interrompida em torno do horizonte, á distancia pelo menos de uma milha.

    Art. 9º As embarcações de praticagem, quando estiverem em serviço na sua estação, não terão as luzes determinadas para os outros navios neste regulamento, mas conservarão uma luz branca no tope do mastro, visivel em torno do horizonte; e mostrarão tambem com intervallos curtos, que não excederão a 15 minutos, uma ou mais luzes de lampejo.

    Estas embarcações, quando não estiverem em serviço de praticagem, em suas respectivas estações, usarão luzes semelhantes ás dos outros navios.

    Art. 10. a) As embarcações de pesca, de 20 toneladas de registro, quando navegando sem terem n'agua os apparelhos de pescaria, farão uso das mesmas luzes determinadas para os demais navios em viagem.

    b) As embarcações de pescaria e as de bocca aberta de menos de 20 toneladas de registro, quando em movimento, sem que tenham lançado n'agua os apparelhos de pesca não serão obrigados a usar as luzes lateraes, mas terão prompta e á mão uma lanterna com vidro verde de um lado e vidro encarnado do outro para que se faça ver opportunamente, afim de evitar abalroamento; porém de modo que a luz verde não seja vista por BB e a encarnada por EB.

    c) As embarcações de pesca, quando empregadas em pescaria com rede de cerco, deverão exhibir duas luzes brancas em qualquer parte que melhor possam ser vistas. Estas luzes serão collocadas de maneira que a distancia, no sentido vertical, de uma a outra não venha a ser menor de 1m,85 nem maior de 3m,05, e bem assim que a distancia horizontal entre ellas, medida no sentido da quilha ou longitudinal, não seja menor de 1m,50 nem maior de 3m,05.

    A mais baixa destas luzes ficará mais avante e ambas serão de intensidade que possam ser vistas em torno do horizonte, em noite escura e atmosphera limpa, na distancia de tres milhas pelo menos.

    d) Todas as embarcações empregadas na pesca com rêde de arrastão de qualquer qualidade, mostrarão, do logar que melhor se possa dar vista dellas, duas luzes, uma encarnada e outra branca; a luz encarnada deve ser collocada superiormente á branca á afastada da outra nunca menos de 1m,85 nem mais de 3m,7; sendo a distancia horizontal entre ellas, si a houver, não maior de 1m,5. Estas duas luzes serão de tal intensidade e em lanternas construidas de modo que sejam as luzes vistas em torno do horizonte, em noite escura e atmosphera limpa, na distancia de tres milhas a branca, e a encarnada na de duas milhas pelo menos.

    e) As embarcações empregadas na pescaria com anzoes; quando tiverem as linhas n'agua e o panno caçado, usarão as mesmas luzes destinadas ás embarcações de pescaria com rêdes de arrastão.

    As embarcações empregadas na pescaria com anzoes, quando igualmente tiverem as linhas n'agua, mas sem o panno caçado, usarão das mesmas luzes indicadas para as emharcações de pescaria com rêdes de cerco.

    f) Si a embarcação no acto da pesca com rêdes de arrastão tiver de parar por embaraço das rêdes entre pedras submersas, ou outro qualquer obstaculo, usará da luz e fará o signal de cerrarão, indicado para os navios fundeados.

    g) As embarcações de pesca e as de bocca aberta poderão em qualquer occasião fazer uso das luzes de lampejo em addição ás que lhes são determinadas neste artigo.

    As luzes de lampejo empregadas pela embarcação que pescar com rêde de arrastão mostrar-se-hão pela pôpa; no caso, porém, do arrastão achar-se á ré deverão ellas ser exhibidas á prôa.

    h) As embarcações de pesca e as de bocca aberta, quando estiverem fundeadas terão uma luz branca, desde o pôr até ao nascer do sol, e visivel em torno do horizonte na distancia de uma milha pelo menos.

    i) Em tempo de cerração as embarcações que pescarem com rêdes de cerco ou de arrastão e as de pescaria com anzoes durante o tempo que tiverem as linhas n'agua darão signal, com intervallos, não maiores de dous minutos, por meio de um sôpro de trompa, tocando o sino alternadamente.

    Art. 11. Os navios que forem sendo alcançados pela pôpa ou alheta, por outro de melhor marcha, mostrarão á ré uma luz branca ou de lampejo com o fim de advertir o navio que se approxima.

SIGNAES POR MEIO DE SONS PARA TEMPO DE NEBLINA

    Art. 12. Os vapores terão um apito a vapor, ou de outro systema efficaz de sons por meio de vapor, collocado de maneira que o som não seja interceptado por qualquer obstaculo, e uma corneta ou trompa para soar por meio de um folle ou outro meio mecanico; assim como um sino bastante sonóro.

    Os navios de vela terão uma trompa semelhante e mais um sino nas mesmas condições.

    Em occasiões de neblina, quando cahir neve, de dia ou de noite, os signaes especificados neste artigo serão feitos do seguinte modo, isto é:

    a) Os vapores em viagem farão um signal prolongado com o apito ou outro instrumento de som a vapor, em intervallos nunca maiores de dous minutos.

    b) Os navios de vela, navegando, farão os signaes seguintes, com a corneta ou trompa, com intervallos não excedentes de dous minutos: um sopro quando estiver com a amura a EB; dous successivos quando estiver com a amura a BB; tres quando tiver o vento da perpendicular para ré.

    c) Os vapores e navios de vela, estando parados, farão tocar o sino em intervallos que não excedam a dous minutos.

    Art. 13. Todo o navio, quer seja de vela ou a vapor, deverá em occasião de neblina, cerração ou quando nevar, navegar com pouca marcha.

REGRAS PARA GOVERNO E MANOBRA

    Art. 14. Quando dous navios de vela se approximarem reciprocamente de modo a correrem risco de abalroamento, um delles se desviará do caminho do outro, do modo seguinte:

    a) O navio que navegar com vento largo se desviará do que estiver á bolina.

    b) O navio que estiver á bolina, amurada por BB, se desviará do que navegar do mesmo modo com a amura por EB.

    c) Quando ambos navegarem a um largo, em differentes amuras, o navio que tiver o vento por BB se desviará do outro.

    d) Quando ambos navegarem a um largo com o vento do mesmo lado, o navio que estiver a barlavento se desviará do que estiver a sotavento.

    e) O navio que tiver o vento da pôpa se desviará do caminho do outro.

    Art. 15. Si dous navios a vapor vierem em direcções oppostas na mesma linha ou proximamente, de maneira que possa haver risco de encontrarem-se, cada um delles guinará para EB, afim de passarem por BB um do outro.

    Este artigo é sómente applicavel aos casos em que os navios se forem encontrando prôa com prôa ou approximadamente, de tal maneira que haja risco de abalroamento, e não se refere a navios que, conservando os seus respectivos rumos, jámais se possam encontrar.

    Os unicos casos que estes artigos têm em vista são os seguintes:

    Quando cada um dos navios vai de roda á roda ou approximadamente um contra o outro; isto é: quando, durante o dia, cada navio avistar os mastros do outro no mesmo alinhamento da sua propria mastreação, ou approximadamente; e durante a noite, quando cada navio estiver em posição de ver as duas luzes lateraes do outro.

    Não tem opplicação, durante o dia, aos casos em que um navio avistar outro pela prôa cruzando o seu rumo; ou durante a noite, quando a luz encarnada de um navio é opposta á encarnada do outro, ou quando a luz verde de um se oppõe á verde do outro; ou quando a luz encarnada sem a verde, ou a verde sem a encarnada, é vista á prôa, ou quando ambas, simultaneamente, são vistas de qualquer parte, menos da prôa ou approximadamente da prôa.

    Art. 16. Si dous vapores se cruzarem de modo a haver risco de abalroamento, o que tiver o outro por EB se desviará do caminho desse outro.

    Art. 17. Si dous navios, um de vela e outro a vapor, navegarem em direcções que possam trazer risco de abalroamento, o navio a vapor deixará livra o caminho ao navio de vela.

    Art. 18. Qualquer vapor, quando se approximar de outro navio, de maneira a haver risco de abalroamento, diminuirá a sua marcha, fará parar a machina, e andará para traz si fôr necessario.

    Art. 19. Tomando qualquer direcção autorizada ou exigida por este regulamento, o vapor em viagem poderá indicar essa direcção a qualquer outro navio que tiver á vista, pelos seguintes signaes, feitos com o apito a vapor, a saber:

    Um apito breve quer dizer: - Estou guinando para EB.

    Dous apitos breves: - Estou guinando para BB.

    Tres apitos breves: - Estou andando para traz á toda força.

    O uso destes signaes é facultativo; quando, porém, forem postos em pratica, a manobra deverá corresponder ao signal feito.

    Art. 20. Não obstante o que fica prescripto nos artigos precedentes, qualquer navio de vela ou a vapor que alcançar o outro de marcha inferior, deverá afastar-se delle.

    Art. 21. Nos passos estreitos todo o navio a vapor, quando fôr possivel e não haja perigo para elle, tomará a direita do canal, ou o seu lado de EB.

    Art. 22. Quando, pelas regras anteriores, um dos navios tiver de desviar-se, o outro continuará o seu caminho.

    Art. 23. Cumprindo e interpretando estas regras, devida attenção se deverá prestar a todos os perigos da navegação e a qualquer circumstancia especial que possa tornar necessario o desvio das mesmas regras para evitar risco imminente.

    Nenhum navio, sob pretexto algum, deverá desprezar as precauções convenientes.

    Art. 24. Nestas regras nada ha que possa exonerar o navio, capitão e tripolação das consequencias resultantes da falta de vigilancia ou negligencia no uso das luzes e signaes, ou das precauções que sejam exigidas pela pratica ordinaria do homem do mar e pelas circumstancias especiaes do caso.

RESTRICÇÃO

    Art. 25. Nenhuma destas regras poderá embaraçar a execução de disposições especiaes, legalmente adoptadas pela autoridade local relativamente á navegação interior dos portos, rios e lagôas.

LUZES ESPECIAES PARA AS ESQUADRAS E COMBOIOS

    Art. 26. Estas regras de fórma alguma impedem a execucão de prescripções especiaes que qualquer governo estabeleça quanto ao uso de uma ou mais luzes fixas, ou de signaes nos navios de guerra que navegarem em numero de dous, ou mais, ou nos navios de vela navegando em comboio.

SIGNAES DE PERIGO

    Art. 27. Quando algum navio estiver em perigo e necessite de soccorro de bordo de outro navio ou da terra, deverá fazer ou içar os seguintes signaes - simultanea ou separadamente:

Durante o dia

    1º Um tiro de peça com intervallos de um minuto pouco mais ou menos.

    2º O signal de perigo do codigo internacional indicado por N. C. (Vide a nota.)

    3º O signal de distancia, que deve ser uma bandeira quadrada, tendo por cima ou por baixo uma esphera ou qualquer objecto que a possa imitar em distancia.

Durante a noite

    1º Um tiro de peça com intervallo de um minuto pouco mais ou menos.

    2º Chammas no navio (como as que possam provir de um barril de alcatrão ou de oleo incendiado).

    3º Foguetes ou tigelinhas projectando estrellas ou lagrimas de qualquer côr, disparados um de cada vez com pequenos intervallos.

ADVERTENCIA

    O art. 10 do presente regulamento só terá execução a contar do 1º de Setembro do corrente anno em diante.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Maio de 1883. - João Florentino Meira de Vasconcellos.

    (Nota) O signal de perigo do codigo internacional indicado por N. C. consiste em uma bandeira de quadros azues e brancos e içada sobre um galhardete com esphera encarnada em campo branco.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 606 Vol. 1 pt II (Publicação Original)