Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.934, DE 21 DE ABRIL DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.934, DE 21 DE ABRIL DE 1883

Modifica o art. 17 do Regulamento provisorio approvado por Decreto n. 8775 de 25 de Novembro de 1882, para execução da Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875.

    Hei por bem Approvar o art. 17 do Regulamento provisorio approvado por Decreto n. 8775 de 25 de Novembro de 1882, para execução da Lei n. 2639 de 22 de Setembro de 1875, pelo modo seguinte:

    Art. 17. A taxa de penna d'agua ficará suspensa nos mesmos casos em que se suspende o imposto predial, sendo o Administrador da Recebedoria do Rio de Janeiro competente para resolver sobre a mesma taxa, nas hypotheses em que lhe cabe esta attribuição em relação ao imposto predial.

    Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 567 Vol. 1 pt II (Publicação Original)