Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.933, DE 21 DE ABRIL DE 1883 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.933, DE 21 DE ABRIL DE 1883

Renova a concessão feita por Decreto n. 7047 de 18 de Outubro de 1878 para a lavra das minas de carvão de pedra do Candiota, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.

     Attendendo ao que Me requereram Miguel Gonçalves da Cunha e os herdeiros de James Gracie Taylor, Hei por bem Conceder-lhes de novo a lavra das minas de carvão de pedra do Candiota, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, que por Decreto n. 7047 de 18 de Outubro de 1878 fôra outorgada ao primeiro dos concessionarios e ao mesmo James Gracie Taylor, sob condição de se conformarem com as clausulas que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8933 desta data

I

    São concedidas a Miguel Gonçalves da Cunha e aos herdeiros de James Gracie Taylor 100 datas mineraes de 141.750 braças quadradas (686,070 metros quadrados), para lavrarem minas de carvão de pedra no territorio comprehendido entre os rios Candiotinha, Candiota e Jaguarão-Chico, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 50 annos.

II

    Os concessionarios farão medir e demarcar as referidas datas e darão começo aos trabalhos da mineração dentro do prazo de cinco annos, e apresentarão a respectiva planta á Presidencia da provincia, que mandará verificar a exactidão por Engenheiro de sua confiança, correndo as despezas de medição e de verificação por conta dos concessionarios.

III

    A medição e demarcação do terreno concedido, ainda depois da verificação, não dará direito aos concessionarios para lavrarem a mina, emquanto não provarem perante o Governo terem empregado effectivamente o capital correspondente a 10:000$ por data mineral.

IV

    Findo o prazo de cinco annos, contados da data em que houver começado o trafego da estrada de ferro do Rio Grande a Bagé, si os concessionarios não tiverem empregado a somma correspondente a 10:000$ por data mineral, perderão o direito a tantas datas quantas forem as parcellas iguaes a essa quantia, que faltarem para prefazel-a.

V

    Os concessionarios poderão construir ramaes ferreos entre as minas e a referida estrada de ferro do Rio Grande a Bagé, sem que delles, porém, façam meio de industria, e nos termos da clausula 3ª do Decreto n. 7056 de 26 de Outubro de 1878.

VI

    Si os terrenos forem devolutos, o Governo obriga-se a vendel-os aos concessionarios pelos preços que posteriormente forem ajustados, segundo as bases estabelecidas na Lei n. 601 de 1850, não podendo nunca exigir mais de cinco réis por braça quadrada, nem os concessionarios julgarem-se com direito á acquisição de uma área superior a 68.607.000 metros quadrados.

VII

    Na fórma do Decreto n. 3236 de 21 de Março de 1864 considerar-se-ha effectivamente empregada para os fins da clausula anterior a importancia das despezas feitas com:

    As explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento e reconhecimento da mina; premio pago ao descobridor da mina; medição e demarcação dos terrenos mineraes, levantamento da planta, e verificação por parte do Governo; preço do solo em que estiverem situadas as minas; acquisição, transporte e collocação de instrumentos, apparelhos e machinismos destinados á lavra; transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores da mina;

    A esta verba sómente será levado o preço da primeira passagem.

    Obras executados no interesse de facilitar os trabalhos e o transporte dos productos da mina, casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis;

    Acquisição de animaes de tracção, carros, carroças, barcos e quaesquer outros vehiculos apropriados aos serviços de que se trata;

    Custo dos serviços executados com a extracção do mineral e quaesquer outras feitas bona fide, exclusivamente com a lavra; ficando entendido que não será incluida nesta conta a despeza com plantações e cereaes.

VIII

    A prova das hypotheses da clausula anterior será recebida, bona fide; mas, verificando-se ter sido empregado o artificio para illudir o Governo, a concessão caducará ipso facto, e os concessionarios não terão direito a indemnização, sendo-lhes sómente permittido tirar da mina os objectos moveis e semoventes que lhes pertencerem.

IX

    Os concessionarios ficam obrigados:

    A submetter á approvação do Ministro da Agricultura a planta levantada dos trabalhos da mina que adoptarem. Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada nestes trabalhos; e uma vez approvada, não poderá ser alterada sem permissão do mesmo Ministro. Fica entendido que o mesmo trabalho de casas, poços ou galerias não poderá ser feito sob os edificios, e a 15 metros da circumferencia delles, nem sob os caminhos, estradas e canaes publicos e na distancia de 10 metros de suas margens;

    A collocar e conservar na direcção do serviço da lavra Engenheiro de minas ou profissional de reconhecida aptidão, cuja nomeação será submettida ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para ser confirmada;

    A sujeitar-se e a cumprir as instrucções e regulamentos para a policia das minas existentes, que forem expedidos;

    A indemnizar o damno e prejuizos causados pelos trabalhos da lavra, proveniente de culpa ou inobservancia do plano approvado pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Esta indemnização consistirá na somma arbitrada pelos peritos do Governo, ou em trabalhos e serviços necessarios para remover ou remediar o mal causado; e na obrigação de provar á subsistencia dos individuos que se inutilisarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem, em quaesquer das hypotheses acima mencionadas.

    A dar conveniente direcção ás aguas empregadas nos trabalhos da mineração, ás que brotarem dos poços, galerias ou córtes, de modo que não fiquem estagnadas, nem prejudiquem a terceiro;

    Si, para execução desta clausula, fôr indispensavel passar pela alheia, os concessionarios procurarão obter o consentimento do proprietario.

    Si lhes fôr negado este consentimento, os concessionarios requererão ao Presidente da provincia o necessario supprimento, obrigando-se a prestar fiança idonea pelos prejuizos, perdas e damnos que puderem ser causados á propriedade.

    Ouvido o interessado, que apresentará os motivos de sua opposição, o Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido.

    Concedido o supprimento da licença, os concessionarios prestarão fiança idonea ou depositarão em alguma das estações fiscaes da provincia a somma que fôr arbitrada por arbitros nomeados pelos interessados, sendo um pelos concessionarios e outro pelo proprietario, os quaes, antes de começarem os trabalhos, accordarão em um terceiro para desempatar definitivamente entre elles.

    Si não chegarem a accôrdo acerca do terceiro, cada um apresentará um nome e a sorte designará o terceiro.

    Tratando-se de terrenos de Municipalidades ou de propriedade nacional ou provincial, designarão o arbitro o Presidente da respectiva Camara, o Inspector da Thesouraria, ou o Director da Thesouraria Provincial.

    A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do Engenheiro fiscal da mineração na provincia, ou da Presidencia, relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos e em execução, declarando a quantidade do mineral extrahido e apurado, os processos empregados para a apuração, as machinas e apparelhos existentes, força motora delles calculada em cavallos, combustivel gasto, e, finalmente, o numero de trabalhadores e dos dias de trabalho. Além deste relatorio deverão prestar todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados;

    A remetter á mesma Secretaria amostras de quaesquer outros mineraes differentes dos da sua concessão e os fosseis que forem encontrados nas excavações. A inobservancia desta clausula será punida, ou com a diminuição de um até cinco annos do prazo da concessão, ou com multa de 5 a 10:000$, a arbitrio do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;

    A pagar a taxa annual de cinco réis por braça quadrada (4m,84) dos terrenos mineraes que obtiverem, e o imposto de 2 % do rendimento liquido da mina, na conformidade do § 1º do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867;

    A permittir ao Engenheiro fiscal ou qualquer outro commissario do Governo, o ingresso nas minas, nas officinas e quaesquer outros logares de serviço da mineração, prestando-lhes os esclarecimentos de que carecerem para a boa execução das ordens do mesmo Governo.

X

    Caduca esta concessão:

    Si não forem começados os trabalhos preparatorios para a mineração dentro do prazo de dous annos, depois de medidos e demarcados os terrenos mineraes concedidos;

    Por abandono da mina.

    Considerar-se-ha abandonada a mina, provando-se que os concessionarios suspenderam os trabalhos por mais de 30 dias, sem causa de força maior.

    Para que os concessionarios seja admittidos a provar força maior é indispensavel que communiquem immediatamente ao Presidente da provincia, ou ao Engenheiro fiscal, a suspensão dos trabalhos da lavra e as causas que a tiverem determinado.

    Reconhecida officialmente a força maior, será marcado prazo razoavel para recomeçarem os trabalhos da mineração.

    Na reincidencia de infracção destas clausulas será imposta pena pecuniaria.

XI

    Os concessionarios não poderão transferir esta concessão sem permissão do Governo, e por sua morte ou fallencia seus herdeiros ou representantes não poderão gozar desta concessão emquanto não forem confirmados nella pelo mesmo Governo, que poderá negal-a si os mesmos herdeiros ou representantes não provarem que possuem as faculdades necessarias para continuar os trabalhos de modo conveniente e proveitoso.

    Si a lavra da mina fôr emprehendida por companhia, sociedade ou empreza organizada fóra do Imperio, deverá esta ter no Brazil representante com plenos poderes para represental-a activa e passivamente em Juizo, ou fóra delle, ficando desde já estabelecido que as questões entre ella e o Governo Imperial serão decididas por arbitramento, e as que se suscitarem entre ella e os particulares serão discutidas e julgadas definitivamente nos Tribunaes brazileiros e de conformidade com a legislação do Imperio.

    O arbitramento far-se-ha da seguinte fórma: cada uma das partes interessadas, si não concordar no mesmo Juiz, nomeará seu arbitro, e os dous, antes de conhecerem da questão submettida a seu julgamento, concordarão em um Conselheiro de Estado para decidir definitivamente.

    Si houver desaccôrdo acerca do Conselheiro de Estado, que deverá desempatar, cada um dos arbitros apresentará o nome de um destes altos funccionarios, e a sorte decidirá.

XII

    A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual não haja comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1883. - Henrique d'Avila.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 562 Vol. 1 pt II (Publicação Original)