Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.926, DE 7 DE ABRIL DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.926, DE 7 DE ABRIL DE 1883

Aceita a desistencia feita pelo Engenheiro Luiz Monteiro Caminhoá em favor do Conde de Barral, de seus direitos á concessão constante dos Decretos ns. 8451 e 8568, de 11 de Março e 10 de Junho de 1882.

    Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Luiz Monteiro Caminhoá, Hei por bem Aceitar a desistencia que faz, em favor do Conde de Barral, de seus direitos á concessão, constante dos Decretos ns. 8451 e 8568, de 11 de Março e 10 de Junho de 1882, da garantia de juros de 6 % ao anno sobre o capital de 700:000$, que fôr effectivamente empregado de conformidade com os planos e orçamento approvados pelo Governo na construcção e accessorios de um engenho central destinado ao fabrico de assucar de canna no municipio da capital da Provincia da Parahyba do Norte.

    Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 544 Vol. 1 pt II (Publicação Original)