Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.925, DE 7 DE ABRIL DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.925, DE 7 DE ABRIL DE 1883

Concede á Companhia da estrada de ferro Bahia ao S. Francisco privilegio por 30 annos para construcção de um ramal, partindo da mesma estrada entre a cidade de Alagoinhas e a povoação do Timbó, e garantia de juros de 6 % ao anno até o maximo capital de 3.000:000$000.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro Bahia ao S. Francisco, Hei por bem, de conformidade com a Lei n. 3127 de 7 de Outubro do anno passado, Conceder-lhe privilegio por 30 annos para construcção de um ramal que, partindo da mesma estrada, na cidade de Alagoinhas, vá terminar na povoação do Timbó, na Provincia da Bahia, e bem assim, garantia de juros de 6 % ao anno pelo prazo do mesmo privilegio até o maximo capital de 3.000:000$ que fôr empregado na construcção do mesmo ramal, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8925 desta data

I

    E' concedido á Companhia da Estrada de ferro da Bahia ao S. Francisco, em virtude da Lei n. 3127 de 7 de Outubro de 1882, privilegio por 30 annos, para a construcção, uso e gozo de um ramal da mesma estrada que, partindo da cidade de Alagoinhas, vá terminar na povoação do Timbó, na Provincia da Bahia.

    Além do privilegio o Governo concede os seguintes favores:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações, que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contrato.

    2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar, no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da provincia, a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da Fazenda.

    Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, si se provar que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios, ou da Presidencia da provincia.

    5º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contrato especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.

    6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado e assim por diante, e pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr marcado pelo Governo.

    Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.

II

    A séde da companhia continuará a ser na cidade de Londres, mas terá a mesma companhia representante ou domicilio legal no Imperio para tratar do que disser respeito á execução dos contratos que houver celebrado ou vier a celebrar com o Governo Imperial.

    As duvidas e questões que se suscitarem serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e pelos Tribunaes brazileiros.

III

    Os trabalhos de construcção do ramal começarão no prazo de seis mezes, contados da data da approvação dos estudos e orçamento, a que se refere a clausula 5ª, e proseguirão sem interrupção, devendo ficar todos concluidos e o ramal aberto ao trafego no prazo de trinta mezes depois de começados.

IV

    Os trabalhos de construcção não poderão ser encetados sem prévia autorização do Governo; para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organizados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvidos á companhia com o visto do Chefe da Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura, e o outro ficará archivado no mesmo Ministerio.

V

    Até dous mezes depois da assignatura do contrato a companhia apresentará ao Governo os estudos definitivos do ramal, e o orçamento para a fixação do capital garantido que a companhia foi autorizada a organizar por Aviso do Ministerio da Agricultura n. 65 de 31 de Dezembro de 1881, e constarão dos seguintes documentos:

    I. Planta geral da linha concedida e um perfil longitudinal, com indicação dos pontos obrigados de passagem.

    O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicadas todas as distancias kilometricas contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as plataformas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    1º As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    2º A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

    3º A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raios das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras d'arte e vias de communicação transversaes.

    O perfil longitudinal será acompanhado por um certo numero de perfis transversaes, inclusive o perfil typo da estrada de ferro.

    Estes perfis serão feitos na escala de 1 por 100.

    O traçado e o perfil longitudinal poderão ser apresentados por secções, comtanto que estas se estendam de um ponto de passagem obrigada a um outro, e que no prazo marcado tenham sido apresentadas todas as secções.

    Os projectos das obras d'arte compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de córtes transversaes e longitudinaes na escala de 1 por 100.

    Os projectos das estações mais importantes e das pontes poderão, mediante prévia concessão do Governo, ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.

    II. A relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obras;

    A tabella da quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação aproximada dos materiaes e das distancias médias de transporte;

    A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cótas de declividades e suas extensões;

    As cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;

    Os desenhos dos trilhos e accessorios em grandeza de execução;

    Series de tabellas de preços de unidades simples e compostas.

    III. Os dados e informações que tiver colligido sobre a população, industria, commercio, riqueza e composição mineralogica da zona, percorrida pela estrada.

    Os estudos acima referidos serão considerados approvados si no prazo de 90 dias, depois de sua apresentação ao Governo, não tiver este exigido alguma modificação ou feito qualquer objecção.

VI

    Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação poderá o Governo mandar proceder, a expensas da companhia, ás operações graphicas necessarias ao exame dos projectos e poderá modificar esses projectos como julgar conveniente.

    O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.

    A companhia não poderá, sem autorização expressa do Governo, modificar os projectos approvados.

    Todavia, e não obstante a approvação do perfil longitudinal, a companhia poderá fazer as modificações necessarias ao estabelecimento das obras d'arte, passagens de nivel e paradas indicadas no projecto approvado.

    A approvação dos projectos apresentados pela companhia não poderá ser invocada para justificar a revogação de nenhuma destas condições.

VII

    Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.

    As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros, pelo menos.

    A declividade maxima será de 2,5 %.

    A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se, em uma destas, uniformar as condições technicas de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.

    As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

    Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.

    As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

VIII

    A estrada será de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,0.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declive necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada, em vista da altura destes e da natureza do terreno.

IX

    A companhia executará todas as obras d'arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba senão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas, durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero precedendo consentimento do Governo, e, quando fôr de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

    Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades de circulação da via publica que ficar inferior.

    Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia, nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

    O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    Os cruzamentos de nivel terão sempre cancellas ou barreiras, vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião da passagem dos trens, havendo, além disso, uma casa de guarda todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade.

    Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.

    As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

X

    A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

    O systema e dimensões das fundações das obras d'arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accôrdo entre a companhia e o Governo. A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

    Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas, logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

    Antes de entregues á circulação todas as obras d'arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

    As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.

XI

    A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

    As estações conterão salas de espera, bilheteira, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

    As estações e paradas terão mobilia apropriada.

    Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.

    As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XII

    O Governo reserva o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, e durante o prazo da concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XIII

    O trem rodante compor-se-ha de locomotivas, alimentadores (tenders), de carros de 1ª e 2ª classe para passageiros, de carros especiaes para o serviço do Correio, vagões de mercadorias, inclusive os de gado, lastro, freio, e finalmente de carros para conducção de ferro, madeira, etc., indicados no orçamento definitivo.

    Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso introduzir no serviço de transportes por estradas de ferro, e segundo o typo que fôr adoptado de accôrdo com o Governo.

    O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.

    A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deva ser aberta ao transito publico, e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões que proporcionalmente a ellas caibam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.

    A companhia incorrerá na multa de dous a cinco contos de réis por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.

    E si, passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.

XIV

    Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.

XV

    A companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para a fiscalisação, segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.

XVI

    A companhia será obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado de poderem preencher perfeitamente o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.

XVII

    O Governo poderá realizar em toda a extensão do ramal as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão do referido ramal, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

    Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a dar á Repartição Geral dos Telegraphos um fio parallelo para as communicações geraes, de conformidade com o art. 8º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8354 de 24 de Dezembro de 1881.

XVIII

    Durante o tempo do privilegio o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.

    O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que dentro da referida zona não recebam nem descarreguem generos ou passageiros.

XIX

    A fiscalisação do ramal e do respectivo serviço será incumbida ao mesmo Engenheiro fiscal encarregado da fiscalisação da linha principal e aos ajudantes que o Governo julgar conveniente nomear, aos quaes compete zelar pelo fiel cumprimento das presentes clausulas. As despezas desta fiscalisação correrão por conta do Governo, tendo, porém, o pessoal fiscal passagem livre na estrada.

    O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, serão igualmente incumbidos á commissão que tem a seu cargo o exame das contas da linha principal e composta do Engenheiro fiscal e por elle presidida ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de mais um empregado designado pelo Governo ou pelo Presidente da provincia, si o mesmo Governo o julgar conveniente.

    E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XX

    Si durante a execução, ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras d'arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.

XXI

    Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras d'arte, e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.

    De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XXII

    Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder quer a base adoptada na tarifa da linha principal, quer os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.

    As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os tres annos.

XXIII

    Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXIV

    A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços, assim reduzidos, não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.

    As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXV

    A companhia obriga-se a transportar com abatimento de 50 %:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia, ou conduzirem presos, podendo o Governo, quando o julgar conveniente, fornecer carros apropriados para esse fim;

    2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Presidente da provincia ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

    3º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

    4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias das provincias, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;

    5º Todos os generos, de qualquer natureza que sejam, pelo Governo ou pelos Presidentes das provincias enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca e inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo, geral ou provincial, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15 %.

    Terão tambem abatimento de 15 % os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras municipaes nos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média, de periodo identico, nos ultimos tres annos.

    A companhia transportará gratuitamente:

    1º Em carro especial adaptado para esse fim, as malas do Correio e seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou Provincial;

    2º As irmãs de caridade em qualquer tempo e em qualquer direcção, em carros de 1ª classe;

    3º Do mesmo modo e em cada viagem dous passageiros ao serviço do Governo e a carga não excedente de 150 kilogrammas.

XXVI

    Logo que os dividendos subirem a 12 %, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transportes.

    Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

    Quando os mesmos dividendos excederem de 12 %, metade desse excesso será destinada para amortização do capital da companhia, e formará um fundo que será administrado sob fiscalisação do Governo.

XXVII

    O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias, necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

XXVIII

    Na época fixada para terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação do ramal fôr descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

XXIX

    Si o Governo entender de conveniencia publica effectuar o resgate da concessão deste ramal, o poderá fazer mediante prévia indemnização da companhia, que será regulada da maneira seguinte:

    1º Não poderá ter logar este resgate, salvo accôrdo com a companhia, senão passados 30 annos da duração do privilegio, contados da data em que o ramal fôr entregue ao trafego;

    2º O preço do resgate será regulado pelo termo médio do rendimento liquido dos cinco annos mais rendosos dos ultimos sete;

    No caso, porém, de não haver rendimento liquido no referido periodo, o preço do resgate será o valor das obras, material e mais dependencias que constituirem o ramal no estado em que estiverem na época do resgate.

    3º A companhia receberá do Governo uma somma em fundos publicos que dê igual rendimento, descontadas quaesquer quantias resultantes da garantia de juros, que por ventura a companhia deva ainda, e os de amortização que possa ter recebido por consentimento do Governo, ou que haja de receber na occasião.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

XXX

    A companhia obriga-se a não possuir escravos e a não empregar nos diversos serviços da estrada senão pessoas livres.

XXXI

    No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia, sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados, dous pelo Governo e dous pela companhia.

    Servirá de desempatador a Secção do Imperio do Conselho de Estado.

XXXII

    E' concedida á companhia, em virtude do Decreto legislativo n. 3127 de 7 de Outubro de 1882, a garantia do Estado dos juros de 6 % ao anno sobre o capital não excedente a 3.000:000$ que fôr fixado e reconhecido pelo Governo como necessario e sufficiente á construcção de todas as obras do ramal da estrada de ferro, cujo privilegio lhe é dado, para acquisição de material fixo e rodante e outros; linha telegraphica, compra de terrenos; indemnização de bemfeitorias e quaesquer despezas feitas antes ou depois de começados os trabalhos de construcção do mesmo ramal até sua conclusão e aceitação definitiva, e ser elle aberto ao trafego publico.

    § 1º O capital fixo mencionado nesta clausula é determinado á vista do orçamento fundado nos planos e mais desenhos de caracter geral, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras d'arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo e rodante desta e á sua linha telegraphica.

    Os planos e mais desenhos de detalhe necessarios á construcção das obras d'arte, taes como: pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, ou os de qualquer edificio da estrada de ferro, bem como os necessarios ao material fixo e rodante, serão sujeitos á approvação do fiscal por parte do Governo um mez antes de dar-se começo á obra, e si, findo este prazo, não tiver a companhia solução do fiscal, quer approvando quer exigindo modificações, serão elles considerados como approvados.

    No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si o não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.

    § 2º Si alguma alteração fôr feita em um ou maior numero dos ditos planos, desenhos, documentos e requisitos já approvados pelo Governo, sem consentimento deste, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.

XXXIII

    Todas as economias que por qualquer motivo se fizerem na execução da estrada de ferro de que trata esta concessão reverterão em beneficio do Estado, dando logar a uma reducção correspondente no capital garantido.

    Fica expresso e entendido que em caso algum o Estado se obrigará a pagar juros sobre quantias que não tenham sido despendidas com obras e material da estrada, ou em serviços que, a juizo do Governo, a esta interessarem directamente.

XXXIV

    Si, construida a estrada, se reconhecer, por exame a que o Governo mandará proceder, que o maximo do capital garantido foi excedido por causas imprevistas ou por emprego justificado do mesmo capital, o Governo concederá a garantia de juros ao excedente, si para isto estiver autorizado pela Lei n. 2450 de 24 de Setembro de 1873, ou por outra que a tenha substituido ou ampliado; no caso contrario recommendará a concessão da nova garantia ao Poder Legislativo.

XXXV

    A garantia de juros far-se-ha effectiva, livre de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre durante o prazo de 30 annos do privilegio, pela seguinte fórma:

    § 1º Emquanto durar a construcção das obras os juros de seis por cento (6 %) serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorizadas pelo Governo, e recolhidos a um estabelecimento bancario, para serem empregados á medida que forem necessarios.

    As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das mesmas obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral que regulou a garantia dos juros sobre o capital fixado.

    Decorrido que seja um anno de entrada de cada chamada, cessarão os juros sobre a parte da mesma chamada de capital que não tiver sido empregada em obras da estrada dentro desse anno; logo que o seja, porém, continuará o pagamento dos juros.

    § 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas, serão creditados á garantia do Governo e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia, como sejam taxas de transferencias de acções, etc.

    § 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para garantia dos juros, seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.

    § 4º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços e liquidação da receita e despeza do custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.

    § 5º Além da quantia necessaria á construcção das obras em cada anno, a que se refere a parte 2ª do § 1º desta clausula, a companhia poderá fazer, depois de autorizada a funccionar, uma chamada de 10 % do capital garantido para attender ás despezas preliminares.

XXXVI

    A construcção das obras não será interrompida e, si o fôr por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgada tal pelo Governo, e sómente por elle.

    Si no prazo fixado na clausula 3ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2 % por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até essa data.

    E, si passados 12 mezes, além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.

XXXVII

    As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza; do leito da estrada e todas as obras d'arte a ella pertencentes.

XXXVIII

    1º A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros de receita e despeza, do custeio da estrada e seu movimento e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo, em relação ao trafego da mesma estrada, ou pelo Presidente da provincia, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo, ou por quaesquer agentes deste competentemente autorizados, e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Presidente da provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações, e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.

    2º Aceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accôrdo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses do Estado.

    3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorização e approvação do mesmo Governo.

XXXIX

    O custo de estabelecimento do ramal, e a receita e a despeza do seu trafego, serão completamente discriminados dos da linha principal, havendo escripturação especial para cada estrada, mediante bases que serão approvadas pelo Governo.

    O saldo que se verificar em uma qualquer das estradas, depois de deduzida a importancia da respectiva garantia de juros, será levado á conta da renda da outra estrada, até prefazer a importancia dos juros garantidos.

XL

    Logo que os dividendos excederem de 7 1/2 % do total do capital garantido para construcção da estrada principal e do ramal, tendo-se em vista o disposto na clausula precedente, o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão quando as quantias que o Governo tiver recebido, depois de deduzido dellas o montante dos pagamentos, feitos á companhia, em razão da garantia de juros, attingirem a uma somma igual a 1/2 % do dito capital, multiplicado pelo numero de annos que ainda restar do privilegio.

XLI

    Si no fim do privilegio, ou em qualquer tempo em que a companhia declare renunciar a garantia de juros, houver um excesso desta somma, depois da deducção de todas as quantias pagas pelo Governo, por conta da garantia de juros, esse excesso será dividido em tres partes, uma das quaes pertencerá ao Governo, e as outras duas á companhia.

XLII

    Fica entendido que a presente concessão não altera o direito do Governo quanto ao resgate da linha principal, na fórma e no prazo da condição 32ª do Decreto n. 1299 de 19 de Dezembro de 1853.

    Si effectuar-se esse resgate antes de expirado o prazo do privilegio do ramal e a companhia continuar no gozo do mesmo ramal, vigorarão todas as disposições estipuladas na presente concessão, excepto no que forem concernentes a linha principal.

XLIII

    Si os capitaes da companhia forem levantados em paizes estrangeiros, regulará o cambio de 27 dinheiros por 1$ para todas as suas operações.

XLIV

    Os prazos marcados nas presentes clausulas poderão ser prorogados por causa de força maior, julgada tal pelo Governo e sómente por elle.

    Nenhuma prorogação, porém, será concedida fóra do prazo do caso precedente, sem preceder o pagamento de 1:000$ de multa por mez de prorogação requerida.

XLV

    Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ até 5:000$, e o dobro na reincidencia.

XLVI

    Para garantia da execução do contrato que celebrar a companhia depositará no Thesouro Nacional, antes da assignatura do mesmo contrato, a quantia de 5:000$, em dinheiro ou em titulos da divida publica nacional.

    O deposito sendo feito em dinheiro não vencerá juro.

XLVII

    Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os e declarar caduco o contrato, a companhia perderá em beneficio do Estado a caução prestada.

    Esta será completada á medida que della forem deduzidas as multas.

XLVIII

    A concessão ficará sem effeito si o contrato não fôr assignado no prazo de 90 dias da publicação.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1883. - Henrique d'Avila.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 527 Vol. 1 pt II (Publicação Original)