Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.916, DE 31 DE MARÇO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.916, DE 31 DE MARÇO DE 1883

Proroga o prazo concedido pelo Decreto n. 8004 de 19 de Fevereiro de 1881, para explorações de mineraes no 2º districto do municipio da Cachoeira, da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e estende a todo o municipio a licença para taes explorações.

    Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Gaspar Rechsteiner, concessionario, com Antonio Augusto Nogueira da Gama, da permissão para explorar mineraes no 2º districto do municipio da Cachoeira, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, dada por Decreto n. 8004 de 19 de Fevereiro de 1881, Hei por bem não só Prorogar por dous annos o prazo marcado na clausula 1a das que baixaram com o citado decreto para a terminação dos trabalhos de pesquizas e explorações de mineraes, mas tambem Permittir que esses trabalhos se estendam a todo o municipio supra mencionado, salvos os direitos de terceiro e sob o regimen das referidas clausulas.

    Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Março de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 463 Vol. 1 pt II (Publicação Original)