Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.915, DE 31 DE MARÇO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.915, DE 31 DE MARÇO DE 1883

Proroga os prazos marcados nas clausulas 2ª e 4ª que baixaram com o Decreto n. 3715 de 6 de Outubro de 1866 que concedeu a lavra das minas de carvão de pedra nos municipios de S. Jeronymo e do Triumpho, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, o permitte que os concessionarios estendarn as suas explorações até o districto de Pedras Brancas.

    Attendendo ao que requereram Holtzweissig & C.a, concessionarios da lavra das minas de carvão de pedra dos municipios de S. Jeronymo e do Triumpho, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, Hei por bem não só Prorogar por tres annos os prazos marcados nas clausulas 2a e 4a das que baixaram com o Decreto n. 3715 de 6 de Outubro de 1866, ao qual se refere o de n. 7964 de 6 de Julho de 1878, mas tambem Permittir-Ihes que estendam seus trabalhos de exploração da bacia carbonifera, em que estão lavrando, até o districto das Pedras Brancas no municipio de Porto Alegre na mesma provincia, respeitados os direitos de terceiro e sob o regimen estabelecido nas clausulas do mencionado Decreto de 1866.

    Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio do Janeiro em 31 de Março de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 462 Vol. 1 pt II (Publicação Original)