Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.911, DE 17 DE MARÇO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.911, DE 17 DE MARÇO DE 1883

Fixa os vencimentos do Administrador da Casa de Detenção e do Alcaide do xadrez da Policia da Côrte e determina o modo da arrecadação dos emolumentos, que os mesmos percebem o titulo de carceragem.

    Hei por bem, para execução do art. 3º, n. 8, e paragrapho unico da Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os emolumentos, que a titulo de carceragem percebem o Administrador da Casa de Detenção e o Alcaide da Policia da Côrte, passam a ser arrecadados como renda do Estado.

    Art. 2º Estes emolumentos, que são os estabelecidos no art. 194 do Decreto n. 5737 de 2 de Setembro de 1874, serão cobrados por meio de estampilhas, affixadas nos alvarás de soltura, expedidos pelas respectivas autoridades ao Administrador da Casa de Detenção e o Alcaide do xadrez da Policia.

    Art. 3º Ao Administrador da Casa de Detenção e ao Alcaide, que passará a ter a denominação de Administrador do Deposito de Policia, será abonado o vencimento annual - ao primeiro, de 4:000$, sendo 2:800$ de ordenado e 1:200$ de gratificação, e ao segundo, de 3:600$, divididos em 2:400$ de ordenado e 1:200$ de gratificação.

    Art. 4º Nenhum outro emolumento perceberão, sob qualquer titulo, tanto um como outro daquelles funccionarios.

    Art. 5º Haverá na Casa de Detenção e no Deposito da Policia um livro rubricado, aberto e encerrado pelo Chefe de Policia da Côrte, onde serão lançados por extracto e com a designação de emolumento pago todos os alvarás de soltura expedidos pelas autoridades competentes.

    Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Março de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Ferreira de Moura.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 443 Vol. 1 pt II (Publicação Original)