Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.907, DE 10 DE MARÇO DE 1883 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.907, DE 10 DE MARÇO DE 1883
Proroga o prazo concedido a Gil da Paixão Cearense para a fabricação de funis de sua invenção.
Attendendo ao que Me requereu Gil da Paixão Cearense, Hei por bem Prorogar por 10 annos o prazo de cinco annos que lhe fôra concedido por Decreto n. 7137 de 25 de Janeiro de 1879, para fabricar funis de sua invenção.
Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Março de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883
Publicação:
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 424 Vol. 1 pt II (Publicação Original)