Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.903, DE 3 DE MARÇO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.903, DE 3 DE MARÇO DE 1883
Concede a José Vaz de Oliveira a lavra das minas de carvão de pedra e outros mineraes na Provincia de Santa Catharina.
Attendendo ao que Me requereu José Vaz de Oliveira, e a que foram por elle satisfeitas as clausulas do Decreto n. 7705 de 11 de Maio de 1880, pelo qual lhe foi conferida permissão para fazer explorações na comarca de Itajahy, Provincia de Santa Catharina, Hei por bem Conceder-lhe a lavra das minas que descobriu na mesma comarca, segundo a planta e relatorios que apresentou e ficam archivados, e nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Março de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8903, desta data
I
Ficam concedidas a José Vaz de Oliveira 50 datas mineraes de 141.750 braças quadradas (676.070 metros quadrados) na comarca de Itajahy, na Provincia de Santa Catharina.
II
O concessionario respeitará os direitos de terceiro e poderá proceder aos trabalhos da lavra da mina por si ou por meio de uma companhia anonyma ou empreza que organizar dentro ou fóra do Imperio.
III
Fica marcado o prazo de 50 annos para o concessionario aproveitar a referida mina. Este prazo começa a correr da data deste decreto.
IV
O terreno mineral, de que trata a clausula 1ª, será medido e demarcado dentro do prazo de dous annos, contados desta data, devendo o concessionario apresentar a planta de medição e demarcação ao Presidente da provincia no mesmo prazo e obrigar-se a pagar as despezas da verificação por Engenheiro nomeado pelo mesmo Presidente.
V
A approvação da medição e demarcação do terreno mineral não dará direito ao concessionario á sua propriedade, emquanto não provar, perante o Ministro da Agricultura, que empregou nos trahalhos da lavra quantia correspondente a 10:000$ por data mineral. Si dentro do prazo de cinco annos o concessionario não tiver empregado a quantia correspondente á totalidade de todo o mineral concedido, perderá tantas datas mineraes, quantas forem as parcellas de 10:000$ que tiver deixado de empregar e o Governo as poderá conceder a outro.
VI
Na fórma do Decreto n. 3236 de 21 de Março de 1864 considerar-se-ha effectivamente empregada para os fins da clausula anterior a importancia das despezas feitas com:
As explorações e trabalhos preliminares para o descobrimento e reconhecimento da mina; premio pago ao descobridor da mina; medição e demarcação dos terrenos mineraes, levantamento da planta, e verificação por parte do Governo; preço do solo em que estiverem situadas as minas; acquisição, transporte e collocação de instrumentos, apparelhos e machinismos destinados á lavra; transporte de Engenheiros, empregados e trabalhadores da mina.
A esta verba sómente será levado o preço da primeira passagem.
Obras executadas no interesse de facilitar os trabalhos e o transporte dos productos da mina, casas de morada, armazens, officinas e outros edificios indispensaveis; acquisição de animaes de tracção, carros, carroças, barcos e quaesquer outros vehiculos apropriados aos serviços de que se trata; custo dos serviços executados com a extracção do mineral e quaesquer outras feitas bona fide, exclusivamente com a lavra, ficando entendido que não será incluida nesta conta a despeza com plantações de cereaes.
VII
A prova das hypotheses da clausula anterior será recebida, bona fide; mas, verificando-se ter sido empregado o artificio para illudir o Governo, a concessão caducará ipso facto, e o concessionario não terá direito a indemnização, sendo-lhe sómente permittido tirar da mina os objectos moveis e semoventes que lhe pertencerem.
VIII
O concessionario fica obrigado:
A submetter á approvação do Ministro da Agricultura a planta dos trabalhos da mina que adoptar. Esta planta deverá ser levantada por Engenheiro de minas ou por pessoa reconhecidamente habilitada nestes trabalhos; e uma vez approvada, não poderá ser alterada sem permissão do mesmo Ministro;
Fica entendido que o mesmo trabalho de casas, poços ou galerias não poderão ser feitos sob os edificios, e a 15 metros da circumferencia delles, nem sob os caminhos e estradas e canaes publicos e na distancia de 10 metros de suas margens.
A collocar e conservar na direcção do serviço da lavra Engenheiro de minas ou profissional de reconhecida aptidão, cuja nomeação será submettida ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para ser confirmada;
A sujeitar-se e a cumprir as instrucções e regulamentos para a policia das minas existentes que forem expedidos;
A indemnizar o damno e prejuizos causados pelos trabalhos da lavra, proveniente de culpa ou inobservancia do plano approvado pelo Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Esta indemnização consistirá na somma arbitrada pelos peritos do Governo, ou em trabalhos e serviços necessarios para remover ou remediar o mal causado; e na obrigação de prover á subsistencia dos individuos que se inutilizarem para o trabalho e das familias dos que fallecerem, em quaesquer das hypotheses acima mencionadas.
A dar conveniente direcção ás aguas empregadas nos trabalhos da mineração, as que brotarem dos poços, galerias, ou córtes, de modo que não fiquem estagnadas nem prejudiquem a terceiro. Si para execução desta clausula fôr indispensavel passar pela alheia, o concessionario procurará obter o consentimento do proprietario. Si lhe fòr negado este consentimento, o concessionario requererá ao Presidente da provincia o necessario supprimento, obrigando-se a prestar fiança idonea pelos prejuizos, perdas e damnos que puderem ser causados propriedade. Ouvido o interessado, que apresentará os motivos de sua opposição, o Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido;
Concedido o supprimento da licença, o concessionario prestará fiança idonea ou depositará em alguma das estações fiscaes da provincia a somma que fôr arbitrada por arbitros nomeados pelos interessados, sendo um pelo concessionario e outro pelo proprietario, os quaes antes de começarem os trabalhos accôrdarão em um terceiro para desempatar definitivamente entre elles. Si não chegarem a accôrdo acerca do terceiro, cada um apresentará um nome e a sorte designará o terceiro.
Tratando-se de terrenos de Municipalidades ou de propriedade nacional ou provincial, designarão o arbitro o Presidente da respectiva Camara, o Inspector da Thesouraria, ou o Director da Thesouraria Provincial.
A remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio do Engenheiro fiscal da mineração na provincia ou da Presidencia, relatorio circumstanciado dos trabalhos feitos e em execução, declarando a quantidade do mineral extrahido e apurado, os processos empregados para a apuração, as machinas e apparelhos existentes, força motora delles calculada em cavallos, combustivel gasto, e finalmente o numero de trabalhadores e dos dias de trabalho. Além deste relatorio deverá prestar todos os esclarecimentos que lhe forem exigidos pelo Governo ou por seus delegados;
A remetter á mesma Secretaria amostras de quaesquer outros mineraes differentes dos da sua concessão e os fosseis que forem encontrados nas excavações. A inobservancia desta clausula será punida ou com a diminuição de um até cinco annos do prazo da concessão, ou com a multa de 5 a 10:000$, a arbitrio do Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas. A pagar a taxa annual de cinco réis por braça quadrada (4m,84) dos terrenos mineraes que obtiver, e o imposto de 2% do rendimento liquido da mina, na conformidade do §1º do art. 23 da Lei n. 1507 de 26 de Setembro de 1867;
A permittir ao Engenheiro fiscal ou qualquer outro commissario do Governo, o ingresso nas minas, nas officinas e quaesquer outros logares de serviço da mineração, prestando-lhes os esclarecimentos de que carecerem para boa execução das ordens do mesmo Governo.
IX
Caduca esta concessão:
Si não forem começados os trabalhos preparatorios para a mineração dentro do prazo de dous annos depois de medidos e demarcados os terrenos mineraes concedidos;
Por abandono da mina.
Considerar-se-ha abandonada a mina provando-se que o concessionario suspendeu os trabalhos por mais de 30 dias, sem causa de força maior.
Para que o concessionario seja admittido a provar força maior, é indispensavel que communique immediatamente ao Presidente da provincia ou, ao Engenheiro fiscal a suspensão dos trabalhos da lavra e as causas que a tiverem deterrninado.
Reconhecida officialmente a força maior, será marcado prazo razoavel para recomeçarem os trabalhos da mineração.
Na reincidencia de infracção destas clausulas será imposta pena pecuniaria.
X
O concessionario poderá transferir esta concessão a D. Theodoro Requena, mas si não realizar esta transferencia não a poderá fazer a qualquer outro sem permissão do Governo. Pela morte ou fallencia do mesmo concessionario seus herdeiros ou representantes não poderão gozar desta concessão emquanto não forem confirmados nella pelo mesmo Governo, que poderá negal-a si os referidos herdeiros ou representantes não provarem que possuem as faculdades necessarias para continuar os trabalhos de modo conveniente e proveitoso.
Si a lavra da mina fôr emprehendida por companhia anonyma, sociedade ou empreza organizada fóra do Imperio, deverá esta ter no Brazil representante com plenos poderes para represental-a activa e passivamente em Juizo, ficando desde já estabelecido que as questões entre ella e o Governo Imperial serão decididas por arbitramento; e as que se suscitarem entre ella e os particulares, serão discutidas e julgadas definitivamente nos Tribunaes brazileiros e de conformidade com a legislação do Imperio.
O arbitramento far-se-ha da seguinte fórma: cada uma das partes interessadas, si não concordar no mesmo Juiz, nomeará seu arbitro, e os dous, antes de conhecerem da questão submettida a seu julgamento, concordarão em um Conselheiro de Estado para decidir definitivamente, no caso de empate. Si houver desaccôrdo acerca do Conselheiro de Estado que deverá desempatar, cada um dos arbitros apresentará o nome de um destes altos funccionarios e a sorte decidirá.
XI
A infracção de qualquer destas clausulas, para a qual nã haja comminada pena especial, será punida com a multa de 200$ a 2:000$000.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Março de 1883. - Henrique d'Avila.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 407 Vol. 1 pt II (Publicação Original)