Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.869, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.869, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1883

Renova o prazo estabelecido para a demarcação das datas mineraes concedidas a Luiz Augusto de Magalhães e Candido Augusto de Araujo Guimarães, na Provincia de Santa Catharina.

    Attendendo ao que Me requereram Luiz Augusto de Magalhães e Candido Augusto de Araujo Guimarães, Hei por bem Renovar por um anno, a contar desta data, o prazo fixado na clausula 4ª das que baixaram com o Decreto n. 4692 de 14 de Fevereiro de 1871, a que se refere o Decreto n. 6612 de 4 de Julho de 1877, em virtude do qual foi-lhes concedida permissão para lavrar ouro e outros mineraes na freguezia de Nossa Senhora Mãe dos Homens do Araranguá, Provincia de Santa Catharina, ficando, porém, limitada a concessão a 100 datas mineraes.

    Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Fevereiro de 1883, 62° da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 199 Vol. 1 pt II (Publicação Original)