Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.868, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.868, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1883

Concede permissão a Manoel Nunes Ribeiro para explorar mineraes na Provincia de Mato Grosso.

      Attendendo ao que Me requereu Manoel Nunes Ribiero, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar mineraes no municipio de Poconé, da Provincia de Mato Grosso, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Fevereiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8868 desta data

I

    Fica concedido a Manoel Nunes Ribeiro o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder a exploração e pesquizas para descobrimento de mineraes no municipio de Poconé, com excepção dos logares denominados Cuité e Lobo, da Provincia de Mato Grosso.

    Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes encontradas, e remetterá com as mesmas plantas amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração, o numero e os nomes dos proprietarios do solo sob o qual se achar a mina, o emprego em que estiverem os terrenos superficiaes da mina, os edificios nelle existentes e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza ou exploração para o descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

    Nos terrenos possuidos, porém, as sondagens, cavas, poços ou galerias não poderão ser feitos sem autorização escriptas dos proprietarios, a qual, si fôr negada, poderá ser supprida pela Presidencia da provincia, mediante fiança idonea prestada pelo concessionario, que responderá pela indemnização das perdas e damnos que os mesmos trabalhos causarem aos proprietarios.

    Antes da concessão do supprimento da licença, o Presidente da provincia mandará intimar os proprietarios interessados para, dentro de prazo razoavel por elle fixado, apresentarem os motivos de sua opposição e requererem a bem de seus direitos.

III

    O Presidente da provincia concederá ou negará o supprimento requerido, á vista das razões expendidas pelos interessados, ou á revelia destes, declarando os fundamentos de sua decisão, da qual haverá recurso, sómente no effeito devolutivo, para o Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

IV

    Deliberada a concessão do supprimento da licença, proceder-se-ha immediatamente á avaliação da fiança de que trata a clausula 2ª ou da indemnização dos prejuizos allegados pelos proprietarios. Esta avaliação será feita por arbitros nomeado, um pelo concessionario e um por cada uma das partes interessadas, os quaes começarão os seus trabalhos por designar o terceiro, que deverá desempatar entre si. Si, porém, não concordarem no arbitro desempatador, cada um apresentará um nome, e a sorte decidirá.

    Proferido o laudo, o concessionario prestará a fiança ou depositará na Thesouraria de Fazenda a importancia da indemnização arbitrada, dentro do prazo de oito dias, sob pena de perder o direito de fazer pesquizas e explorações no terreno contestado.

V

    A indemnização de que trata a clausula antecedente será devida ainda que os trabalhos sejam executados em terrenos de propriedade do concessionario ou do Estado, uma vez que delles possam provir prejuizos ás propriedades adjacentes; e, além disto, o concessionario fica obrigado a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará préviamente o consentimento do proprietario, que, sendo negado, será supprido pelo Presidente da provincia, na conformidade do que fica estabelecido nas clausulas anteriores.

VI

    Si dos trabalhos da exploração resultar formação de pantanos ou estagnação de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores de aguas que possam prejudicar a saude dos moradores da circumvizinhança, o concessionario será obrigado a deseccar os terrenos alagados, restituindo-os a seu antigo estado.

VII

    O concessionario não poderá fazer explorações ou pesquizas de minas por meio de poços, galerias ou cavas:

    Sob os edificios e a 15 metros de sua circumferencia, salvo com o consentimento escripto do proprietario, que não será supprido, e sob a condição de fazer retirar do edificio todos os moradores;

    Nos caminhos, estradas e canaes publicos e a 10 metros de suas margens;

    Nas povoações.

VIII

    Satisfeitas as clausulas deste decreto, o concessionario terá o direito de lavrar as minas que descobrir, de accôrdo com as leis vigentes e com as condições que, no interesse da mineração, forem estabelecidas no acto da concessão, si provar que possue as faculdades precisas para, si ou por companhia anonyma que incorporar, effectuar a lavra respectiva, segundo exigir a possança das minas.

    Si, porém, a lavra destas fôr concedida a outro, o concessionario, como descobridor, terá direito a um premio fixado pelo Governo, no acto da concessão das minas e em relação com a importancia destas. Este preio será pago pelo concessionario da lavra.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Fevereiro de 1883. - Henrique d'Avila.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 196 Vol. 1 pt II (Publicação Original)